-
O fato de a questão mencionar que o acórdão violou dispositivo de lei federal pode induzir à conclusão precipitada de que caberia, de pronto, recurso especial. No entanto, o REsp só pode ser interposto de "causas decididas em única ou última instância" (art. 102, III, CF). No caso, a decisão ainda é passível de ser atacada por embargos infringentes (art. 530, CPC), já que acórdão não unânime reformou, em sede de apelação, uma sentença de mérito.
-
Gab: E
CPC:
Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência
-
Pessoal, se o acórdão foi unânime e ainda assim coube embargos infringentes, isto significa que os embargos de declaração com decisão não unânime substitui o acórdão proferido na apelação?
-
Para o cabimento dos embargos infringentes é necessário que o acórdão seja não unânime, logo o gabarito está incorreto.
-
Sim, Rafael. Os Embargos Declaratórios integram a decisão, é como se a decisão fosse alterada por eles. Então, se no embargo declaratório houve divergência, essa divergência passa a integrar o acórdão que foi antes unânime. Por ser divergência, cabem s embargos infringentes.
Não caberia recurso especial porque, em primeiro havendo possibilidade de embargos infringentes, estes devem ser oferecidos, para atender ao quesito de esgotamento das vias ordinárias para interposição dos recursos aos tribunais superiores.
-
Súmula 207 STJ:
É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem.
-
CHAVE DA QUESTÃO= Efeito integrativo da decisão nos Embargos de Declaração.
No caso, a decisão nos embargos tem o efeito de integrar/complementar a decisão embargada.
No caso, a decisão passou a ser não unânime , sendo cabível os Embargos Infringentes, e ,como já dito, necessário para esgotar a instância ordinária e ser admissível o Resp.