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ID
569449
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973

A multa legal coercitiva, prevista no Código de Processo Civil, de 10% (dez por cento) do valor da dívida será imposta ao devedor que deixar de realizar o pagamento de quantia a que foi condenado em decisão transitada em julgado. A respeito da aplicação dessa multa, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CPC - Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

    S.m.j. a letra 'a' está incorreta haja vista se tratar de cumprimento de sentença, isto é, um procedimento similar a execução, o devedor deixou de cumprir a obrigação e o credor requereu nos termos do 475-J que fosse a obrigação adimplida, portanto  a obrigação decorre de título judicial e a multa tem caráter coercitivo indireto da medida prevista legalmente.

  • Há corrente doutrinária que defende ter início a contagem do prazo a partir do momento em que a decisão se torna eficaz, podendo ser executada. Nota-se, nessa corrente doutrinária, que, mesmo havendo recurso pendente de julgamento e não tendo tal impugnação efeito suspensivo, a multa já pode ser aplicada. Dessa maneira, mesmo em sede de execução provisória, será possível a cobrança da multa. Apesar da nobre preocupação com a celeridade e a efetividade da tutela jurisdicional, parece exagerado o entendimento de exigir um cumprimento provisório sob pena de multa. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que não cabe a multa ora analisada em execução provisória.

      A doutrina majoritária entende que o termo inicial da contagem da multa não deve ser considerado a partir do momento em que a decisão se torna eficaz, mas a partir de quando ela se torna definitiva, com o trânsito em julgado. 

    Fonte: Manual de Direito Processual Civil, 2014, Volume ùnico. Daniel Amorim Assumpção Neves.

    Entendo que o erro da questão não contradiz o entendimento do STJ. Acredito que o erro é dizer que a multa deve estar prevista na sentença. A multa em exame tem natureza punitiva, aproximando-se da cláusula penal estabelecida em contrato. Porém, diversamente desta última, a multa do art. 475-J não é fixada pela vontade das partes, mas imposta – como efeito anexo da sentença – por lei.

    Portanto, independentemente de estar prevista ou não na decisão, ultrapassado o prazo para pagamento sem a realização deste, é devida a multa de 10%, ainda que não conste expressamente da sentença.


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/19101/cumprimento-de-sentenca-e-multa-do-artigo-475-j-do-codigo-de-processo-civil#ixzz3fmSR7SvM