CPC - Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
S.m.j. a letra 'a' está incorreta haja vista se tratar de cumprimento de sentença, isto é, um procedimento similar a execução, o devedor deixou de cumprir a obrigação e o credor requereu nos termos do 475-J que fosse a obrigação adimplida, portanto a obrigação decorre de título judicial e a multa tem caráter coercitivo indireto da medida prevista legalmente.
Há corrente doutrinária que defende ter início a contagem do prazo a partir do momento em que a decisão se torna eficaz, podendo ser executada. Nota-se, nessa corrente doutrinária, que, mesmo havendo recurso pendente de julgamento e não tendo tal impugnação efeito suspensivo, a multa já pode ser aplicada. Dessa maneira, mesmo em sede de execução provisória, será possível a cobrança da multa. Apesar da nobre preocupação com a celeridade e a efetividade da tutela jurisdicional, parece exagerado o entendimento de exigir um cumprimento provisório sob pena de multa. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que não cabe a multa ora analisada em execução provisória.
A doutrina majoritária entende que o termo inicial da contagem da multa não deve ser considerado a partir do momento em que a decisão se torna eficaz, mas a partir de quando ela se torna definitiva, com o trânsito em julgado.
Fonte: Manual de Direito Processual Civil, 2014, Volume ùnico. Daniel Amorim Assumpção Neves.
Entendo que o erro da questão não contradiz o entendimento do STJ. Acredito que o erro é dizer que a multa deve estar prevista na sentença. A multa em exame tem natureza punitiva, aproximando-se da cláusula penal estabelecida em contrato. Porém, diversamente desta última, a multa do art. 475-J não é fixada pela vontade das partes, mas imposta – como efeito anexo da sentença – por lei.
Portanto, independentemente de estar prevista ou não na decisão, ultrapassado o prazo para pagamento sem a realização deste, é devida a multa de 10%, ainda que não conste expressamente da sentença.
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