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Vide SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRESIDÊNCIA
RESOLUÇÃO Nº 9, DE 4 DE MAIO DE 2005 (*)
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Petição inicial | A parte interessada apresenta uma petição inicial ao Presidente do STJ requerendo a homologação. A petição inicial deverá obedecer ao disposto no art. 282 do CPC e ser instruída com a certidão ou cópia autêntica do texto integral da sentença estrangeira e com outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos e autenticados. |
Citação da outra parte interessada | A outra parte interessada na sentença será citada para, no prazo de 15 dias, contestar o pedido de homologação. |
Conteúdo da contestação | A defesa apresentada somente poderá alegar que os documentos juntados não são autênticos, que a inteligência (interpretação) dada à sentença não está correta ou que a sentença não atende aos requisitos da Resolução n.° 9/2005 do STJ. |
Competência | Se o pedido de homologação da sentença estrangeira não for contestado, a competência para realizá-la é do Presidente do STJ. Havendo contestação, o processo será distribuído para julgamento pela Corte Especial, cabendo ao Relator os demais atos relativos ao andamento e à instrução do processo. |
Tutela de urgência | Durante a tramitação do processo de homologação, o Presidente do STJ ou o Relator sorteado poderão determinar medidas de urgência caso se mostrem necessárias. |
Ministério Público | O Ministério Público terá vista dos autos nas cartas rogatórias e homologações de sentenças estrangeiras, pelo prazo de 10 dias, podendo impugná-las. |
Recurso | As decisões proferidas pelo Presidente do STJ na homologação de sentença estrangeira poderão ser impugnadas mediante agravo regimental. |
Execução | A sentença estrangeira homologada será executada por carta de sentença, no Juízo Federal competente. |
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Quais são os requisitos que o STJ analisa ao homologar uma sentença estrangeira?
Para que a sentença estrangeira seja homologada é necessário que:
I – a sentença tenha sido proferida no exterior por autoridade competente;
II – as partes tenham sido citadas ou que tenha havido legalmente a revelia;
III – tenha havido o trânsito em julgado da sentença; e
IV – a sentença estrangeira esteja autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de tradução por tradutor oficial ou juramentado no Brasil.
V – a sentença estrangeira não viole a soberania nacional, os bons costumes e a ordem pública (a sentença estrangeira também não poderá violar uma sentença brasileira transitada em julgado porque haveria aí uma afronta à soberania nacional).
Súmula 420-STF: Não se homologa sentença proferida no estrangeiro sem prova do trânsito em julgado.
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2013/07/homologacao-de-sentenca-estrangeira_30.html
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RESOLUÇÃO Nº 9, DE 4 DE MAIO DE 2005 - Superior Tribunal de Justiça
Art. 2º É atribuição do Presidente homologar sentenças estrangeiras e conceder exequatur a cartas rogatórias, ressalvado o disposto no artigo 9º desta Resolução.
Art. 9°, § 1º Havendo contestação à homologação de sentença estrangeira, o processo será distribuído para julgamento pela Corte Especial, cabendo ao Relator os demais atos relativos ao andamento e à instrução do processo.
Art. 3º A homologação de sentença estrangeira será requerida pela parte interessada, devendo a petição inicial conter as indicações constantes da lei processual, e ser instruída com a certidão ou cópia autêntica do texto integral da sentença estrangeira e com outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos e autenticados.
Art. 5º Constituem requisitos indispensáveis à homologação de sentença estrangeira:
I - haver sido proferida por autoridade competente;
II - terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia.;
III - ter transitado em julgado; e
IV - estar autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de tradução por tradutor oficial ou juramentado no Brasil.
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Questão antiga, mas o gabarito continua correto (E), ainda que o fundamento, atualmente, esteja contido no regimento interno do STJ:
Art. 216-C. A homologação da decisão estrangeira será proposta pela parte requerente, devendo a petição inicial conter os requisitos indicados na lei processual, bem como os previstos no art. 216-D, e ser instruída com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira competente, quando for o caso.
Art. 216-D. A decisão estrangeira deverá:
I - ter sido proferida por autoridade competente;
II - conter elementos que comprovem terem sido as partes regularmente citadas ou ter sido legalmente verificada a revelia;
III - ter transitado em julgado.
Art. 216-K. Contestado o pedido, o processo será distribuído para julgamento pela Corte Especial, cabendo ao relator os demais atos relativos ao andamento e à instrução do processo.
Parágrafo único. O relator poderá decidir monocraticamente nas hipóteses em que já houver jurisprudência consolidada da Corte Especial a respeito do tema.