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ID
570922
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Analise as assertivas abaixo.

I. A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. Suas disposições obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

II. Os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público não se sujeitam às obrigações da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) em razão de sua autonomia administrativa e financeira garantidas pela Constituição.

III. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), o decreto do Chefe do Poder Executivo que cria novos cargos, empregos ou funções terá sua eficácia condicionada à aprovação pelo Tribunal de Contas.

IV. Nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.

Pode-se afirmar que estão CORRETAS as assertivas:

Alternativas
Comentários
  • II e III - ERRADAS

    Quando a LRF se refere à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios, estão compreendidos o Poder Executivo, o Poder Legislativo, nestes abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público.

    Quando o limite prudencial previsto na LRF (arts. 19 e 20) é alcançado não poderá haver criação de novos cargos, empregos ou funções por vedação expressa da lei. (LRF, art 22, § único, II).
  • I - CORRETA

    Art. 1.º, §2.º, LRF:

    Art. 1o Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.

        § 2o As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

       

     II - ERRADA 

    Art. 1.º, §3.º, I, "a", LRF:

    § 3o Nas referências:

            I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:

            a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público;

      

    III - ERRADA

      Art. 22, LRF:

     Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
    Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:     (...)         II - criação de cargo, emprego ou função;


    IV - CORRETA:

    Art. 11, LRF:

      Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.

     

  • Já que a ideia é sempre acrescentar conhecimento, aproveito para lembrar que no art. 11, parágrafo único, há a vedação de transferências voluntárias para o ente que não instituir, prever e arrecadar de maneira efetiva seus IMPOSTOS.

    Art. 11.Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.

    Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.

    Bons estudos a todos!


  • CF/88 - Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;

    II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;

    III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

    IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

    V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

    VI – dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;

    (...)

    Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.