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ID
570958
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as seguintes afirmativas sobre a classificação doutrinária dos crimes de intenção e assinale com V as verdadeiras e com F as falsas. Denominam-se

( ) delitos de tendência interna transcendente aqueles em que o agente quer um resultado não previsto no tipo, porém o alcança por erro na escolha dos meios de execução, dando origem a punição por crime culposo (culpa imprópria).

( ) delitos de resultado cortado aqueles em que, por obra de terceiro, há o rompimento do nexo de causalidade, daí resultando a punição por crime tentado.

( ) delitos de intenção contida as hipóteses previstas em tipos incongruentes, ou seja, crimes que exigem a complementação do injusto por condições objetivas de punibilidade.

( ) delitos mutilados de dois atos os casos em que, embora haja pluralidade de condutas e de figuras típicas, não se aplicam as regras do concurso de crimes (material, formal ou continuidade delitiva), por força do princípio da consunção.

Assinale a alternativa que apresenta a sequência de letras CORRETA.

Alternativas
Comentários
  •  

    Delito de intenção transcendente é o que exige do autor uma finalidade (intencionalidade) no sentido de causar um resultado transcendente (ulterior) que está previsto mas que não é exigido pelo tipo objetivo para a consumação do delito. Fala-se aqui em crime de resultado cortado ou antecipado (porque o resultado não é exigido para a consumação do crime). Crime de resultado cortado é, em outras palavras, aquele em que o sujeito visa a realização de um resultado ulterior que não é exigido para a consumação.

    GOMES, Luiz Flávio. Direito penal: parte geral: volume 2. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 533.

  • Para ajudar mais ainda:

    São espécies de delitos de intenção (também denominados delitos de transcendência interna). Têm, em geral, a estrutura típica de atos de preparação ou tentados punidos como delitos consumados. Neles, é punida a mera periculosidade da conduta, sendo desnecessária a ocorrência do resultado efetivo, já que se consumam em momento anterior à lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico protegido (PRADO, Luiz Régis. Curso de direito penal brasileiro, vol.1: parte geral, arts. 1º a 120/ Luiz Régis Prado. - 7 ed. ver. atual. ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p.374).

    Os delitos de resultado cortado são aqueles onde o agente deseja que um resultado externo ao tipo se produza, porém, sem sua intervenção direta. Um exemplo é a extorsão mediante seqüestro, tipificada no artigo 159 do CP.

    Os delitos mutilados de dois atos (ou vários atos) são aqueles nos quais o autor quer alcançar, após ter realizado o tipo, o resultado que fica fora dele e que depende de um ato próprio, seu. Pode ser ilustrado com o exemplo do crime de moeda falsa do artigo 289 do CP.

  • Soi freguês do MPMG mesmo viu. Errei na prova e aqui de novo
  • Delito de Tendência Interna Transcedente:  O delito tem em uma de suas elementares do tipo, uma finalidade especial, mas o delito contenta-se com a conduta, dispensando o alcance do resultado configurando uma espécie de crime formal. Ex: Extosão.

    Cortada: Ocorre quando o exaurimento do delito não depende de novo comportamento do agente, mas do comportamento de terceiro, como na extorsão mediante sequestro.

    Atrofiada ou de 2 atos: Depende de novo comportamento do agente. No crime de falsificação de moeda para circulação, após a confeccção, depende do agente para a sua circulação teno em vista que o crime já se operou com a falsificação da moeda.
  • Série Sinopse: Delito de Tendência Interna Transcendente

     
    O delito de tendência interna transcendente também chamado de delito de intenção configura uma espécie de crime formal e se subdivide em 02 (duas) subespécies:

    a) De resultado cortado: em que o resultado naturalístico (dispensável por se tratar de delito formal) depende, para sua configuração, de comportamente advindo de terceiros estranhos à execução do crime. Ex: art. 159, CP - extorsão mediante sequestro - a obtenção da vantagem (o resgate) depende dos familiares da vítima.

    b) Atrofiado de 02 (dois) atos: o resultado naturalístico (também dispensável) depende de um novo comportamento do agente. Ex: art. 291 - na modalidade adquirir petrecho - precisa-se de outro ato para a falsificação da moeda com prejuízo a alguém (resultado naturalístico).
  • ANALISANDO OS ITENS 1 E 2:
    Sobre o item 1: "delitos de tendência interna transcendente aqueles em que o agente quer um resultado não previsto no tipo, porém o alcança por erro na escolha dos meios de execução, dando origem a punição por crime culposo (culpa imprópria)".
    O delito DE TENDÊNCIA INTERNA TRANSCENDENTE OU DE INTENÇÃO tem como elementar uma finalidade especial, mas se contenta (para caracterizar-se) com a conduta, dispensando o alcance do resultado visado. Em outras palavras, o agente quer mais do que se exige para a consumação do delito.
    Percebe-se que o delito de tendência não tem nenhuma relação com o erro na execução (aberratio ictus). Além disso, em nada tem a ver com a classificação dos crimes em dolosos ou culposos.
    Sobre o item 2: delitos de resultado cortado aqueles em que, por obra de terceiro, há o rompimento do nexo de causalidade, daí resultando a punição por crime tentado.
    DELITO DE RESULTADO CORTADO: trata-se de espécie de delito de intenção em que o resultado naturalístico (dispensável por se tratar de delito formal) depende, para sua configuração, de comportamento advindo de terceiros estranhos à execução do crime. Ex: art. 159, CP - extorsão mediante sequestro - a obtenção da vantagem (o resgate) depende dos familiares da vítima.
    Percebe-se, portanto que o comportamento de 3º não rompe o nexo causal, mas influencia apenas quanto ao alcance da fase de exaurimento do delito. Ademais, não há que se falar em punição pela tentativa, até porque a consumação do delito se dá com a conduta do agente, independentemente da atuação do 3º.
    CONTINUA...
     
  • ANALISANDO OS ITENS 3 E 4:
    Sobre o item 3: "delitos de intenção contida as hipóteses previstas em tipos incongruentes, ou seja, crimes que exigem a complementação do injusto por condições objetivas de punibilidade".
    Realmente a compreensão desse item ficou prejudicada. No entanto, podemos observar o equívoco ao final da acertiva, e o acerto (apesar de confuso o texto) no início, donde  se afirma que os delitos de intenção são sinônimos de tipos incongruentes, como se observa nas palavras do próprio LFG: “O tipo penal incongruente, por sua vez, exige além do dolo uma intenção especial, um requisito subjetivo transcendental; por exemplo, o crime de extorsão:
    Art. 158 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
    Note-se que o tipo exige um requisito subjetivo transcendental (que vai além do dolo): a intenção de obter vantagem econômica. O agente poderia extorquir alguém pelo simples objetivo de constranger outrem a fazer ou tolerar que se fizesse alguma coisa, mas não, o tipo vai além, exige que a finalidade seja a vantagem econômica. É esta característica que o inclui na modalidade tipo incongruente”.
     
    Sobre o item 4: "delitos mutilados de dois atos os casos em que, embora haja pluralidade de condutas e de figuras típicas, não se aplicam as regras do concurso de crimes (material, formal ou continuidade delitiva), por força do princípio da consunção".
    DELITO DE INTENÇÃO ATROFIADO OU MUTILADO de 02 (DOIS) ATOS: o resultado naturalístico (também dispensável) depende de um novo comportamento do agente. Ex: art. 291 - na modalidade adquirir petrecho - precisa-se de outro ato para a falsificação da moeda com prejuízo a alguém (resultado naturalístico).
     CONTINUA...
  • FINALIZANDO A ANÁLISE DO ITEM 4:
    Não haverá necessariamente a pluralidade de condutas e figuras típicas, no entanto, se houver, acredito que pode-se aplicar tanto as regras do concurso de crimes, quanto o princípio da consunção, a depender da análise do caso concreto.
    Por exemplo, o agente adquiriu petrecho para a falsificação de moedas e veio efetivamente a falsifica-las fazendo uso do referido maquinário. Nesse caso, creio que deve-se aplicar o princípio da consunção. Apesar de não ser, necessariamente, meio necessário para a prática do segundo delito, dentro contexto fático, poder-se-ia afirmar que a primeira conduta tornou a segunda possível.

    No entanto , em outros casos, poderá haver o concurso material (Art. 69, CP), pois o agente mediante mais de uma ação teria praticado dois ou mais crimes, afastando-se a aplicação do princípio da consunção quando o segundo crime se realizar independentemente do primeiro. Assim, tem-se, por exemplo: o sujeito adquiriu certo petrecho, mas não veio a utilizá-lo na confecção na moeda falsa, apesar de vir a confeccioná-la utilizando-se de outro meio. Nesse contexto fático, a aquisição de petrechos (Art.291, CP) não correspondeu  ao meio necessário para a prática do delito de moeda falsa (Art. 289, CP), devendo-se, portanto, aplicar cumulativamente as penas privativas de liberdade de cada crime em que haja o sujeito incorrido. 
    Bons estudos!

     
  • Para recordar o alcance do princípio da consunção, nas palavras de Luciano Vieiralves Schiappacassa:
    “ Conforme ensinamento do professor Bitencourt, a norma definidora de um crime constitui MEIO necessário ou FASE NORMAL (etapa) de preparação ou execução de outro crime. Na relação consuntiva, os fatos não se apresentam em relação de gênero e espécie, mas de continente e conteúdo. Costuma se dizer: o peixão (fato mais abrangente) engole o peixinho (fatos que integram aquele como sua parte).
    A consunção é utilizada quando a intenção criminosa é alcançada pelo cometimento de mais de um tipo penal, devendo o agente, no entanto, por questões de justiça e proporcionalidade de pena (política criminal), ser punido por apenas um delito.
    Duas são as regras que podemos extrair, quais sejam:
    - o fato de maior entidade consome ou absorve o de menor graduação (lex consumens derogat lex consumptae);
    - o crime-fim absorve o crime-meio”.
    Corroborando com a explicação do próprio LFG: “Por fim, o princípio da consunção incidirá quando entre duas normas houver uma que se constitui em ato preparatório, meio necessário, fase da execução ou mero exaurimento de outro fato descrito por norma mais ampla. Foi exatamente este o princípio utilizado pelo Ministro Og Fernandes (HC 104.455-ES) para fixar o entendimento de que, a tomar as peculiaridades de cada caso concreto, é possível que o porte ilegal de arma de fogo seja considerado o meio para a prática do homicídio e, portanto, por este absorvido”.  

      
  • De forma bem resumida: Crime de intenção é gênero, dentro do qual 'resultado cortado' e 'mutilado de 2 lados' são espécies.

    O crime de intenção, como o próprio nome sugere, pressupõe a 'intenção' do agente na obtenção de um resultado naturalístico que, por sua vez, não precisa ser alcançado para a consumação do delito (afinal, ele é formal - de consumação antecipada).

    Esse resultado pode decorrer do próprio tipo, sendo mero exaurimento (resultado cortado), como na extorsão mediante sequestro; ou pode ser externo ao tipo, dependendo de nova conduta do agente para ser alcançado (mutilado de 2 lados), como na falsificação de moeda com posterior colocação em circulação para obtenção de vantagem ilícita.

    Perceba: nos 2 exemplos o crime foi consumado antes, independentemente do resultado. Logo, esse resultado foi , num caso, mero exaurimento do crime e, no outro, fato externo ao tipo penal.

     

     

  • Delito de Intenção/de Tendência Interna Transcendente: elemento do tipo traz uma finalidade específica que não precisa ser alcançada para caracterização do delito (delito contenta-se com a conduta). Ex: Extorsão (indevida vantagem econômica seria mero exaurimento).

    Espécies: A) De Resultado Cortado: resultado especial dispensável, não depende de novo comportamento do agente - depende de comportamento de terceiro (Ex: 159 - para alcançar resgate depende dos familiares e não do sequestrador); B) De Resultado Atrofiado de Dois Atos: resultado especial dispensável - depende de novo comportamento do agente para ocorrer (Ex: 291 - na modalidade adquirir petrecho - precisa de novo ato do agente para ocorrer o resultado especial, que é a falsificação da moeda - art. 289). 

  • Para Mezger, os tipos penais com elementos subjetivos, inclusive, podem se subdividir em três: os crimes de intenção na forma dos delitos cortados de dois atos, que são situações em que o ato é querido apenas como um meio subjetivo de orientação para a consecução de uma ação posterior, como a falsificação de documentos, por exemplo; os delitos de tendência, como as realizações de agressões ao objeto, com o propósito de que o resultado se produza a posteriori, como o ato de ministrar veneno, com o propósito futuro de ocasionar dano à saúde; e os chamados delitos de expressão, quando a ação representa a expressão de um processo anímico do agente, como, por exemplo, no falso testemunho (segundo Cirino, a ação incriminada se funda na desconformidade entre a informação e a convicçãointerna do autor).

     

    FONTE: MEZGER, Edmund. Tratado de Derecho Penal... cit., t. I, p. 357.

     

    OBS: Vale ressaltar que ROXIN, ampliado por JESCHECK/WEIGEND, classifica os tipos penais com características subjetivas especiais em tipos penais de intenção (ou tendência interna transcendente), de tendência, de atitudes e de expressão.

  • O delito DE TENDÊNCIA INTERNA TRANSCENDENTE OU DE INTENÇÃO tem como elementar uma finalidade especial, mas se contenta (para caracterizar-se) com a conduta, dispensando o alcance do resultado visado.

    Em outras palavras, o agente quer mais do que se exige para a consumação do delito. Ex.: extorsão mediante sequestro: o agente deseja o valor a ser pago; no entanto, para a configuração do crime não é necessário que o agente efetivamente receba tal valor, bastando o sequestro e a exigência da quantia.

    Percebe-se que o delito de tendência não tem nenhuma relação com o erro na execução (aberratio ictus). Além disso, em nada tem a ver com a classificação dos crimes em dolosos ou culposos.

  • DELITO DE INTENÇÃO OU TENDÊNCIA INTERNA TRANSCENDENTE:

    a consumação do crime independe de o agente alcançar o resultado pretendido. Pode ser:

    DE RESULTADO CORTADO: o resultado visado pelo agente depende de comportamento de terceiro. ex: extorsão mediante sequestro.

    MUTILADO DE DOIS ATOS: o resultado visado pelo agente depende de uma ação complementar por parte do próprio agente. Ex: falsificação de moeda e colocação em circulação.

    Atenção o DELITO DE INTENÇÃO OU TENDÊNCIA INTERNA TRANSCENDENTE não é sinônimo de DELITO DE TENDÊNCIA OU ATITUDE PESSOAL/TENDENCIA INTENSIFICADA:

    Este é conceituado por se exigir uma determinada tendência subjetiva (relaciona-se á intenção da pessoa) na realização da conduta. Como no caso de palavras proferidas que, a depender da intenção interna e pessoal do agente pode configurar injuria ou uma mera brincadeira.

  • eu não entendi foi nada mesmo...