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a) A representação deve ser expressa, depende de forma específica para produzir efeitos.
ERRADO! A representacao nao depende de forma expressa, podendo se dar inclusive por forma verbal, que eh o que ocorre nos casos dos crimes de menor potencial ofesivo estabelecidos pelo rito da lei 909995.
b) A representação admite retratação, que pode ser exercida pela própria vítima até a sentença final.
ERRADO! Art. 25 CPP.. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
c) A representação é direito renunciável, pode ser exercida por procurador com poderes especiais e sujeita-se à decadência.
CORRETO! Art. 38 CPP... Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de
queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
d) A representação deve ser manifestada na presença do juiz, nos casos de violência doméstica.
ERRADO! Art. 16 da Lei 11340/06. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
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Seria mesmo a representação um direito renunciável? Uma coisa é dizer que é disponível; outra, que é renunciável. O que é renunciável é o direito de queixa, esse sim. Tanto o direito de representação não é renunciável que é cabível a retratação da retratação, desde que ocorrida no prazo decadencial de 6 meses.
Mais um sinal de que não seria esse direito renunciável, em regra, é precisamente o fato de haver celeuma doutrinária quanto à redação do art. 16 da Lei 11.340. Discute-se se, nesse caso, a retratação da retratação seria possível, porquanto, ao contrário do CPP, a lei expressamente fala em renúncia da representação, figura estranha no ordenamento até então.
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Observação a respeito da assertiva "a":
O professo Nestor Távora assim se posiciona quanto ao aspecto rigor formal do processo: a forma é livre, ou seja, a representação pode ser apresentada oralmente ou por escrito a quaisquer dos destinatários da representação, quais sejam, o delegado, o promotor ou o juiz.
Em relação ao prazo para a apresentação sujeitar-se à decadência significa dizer que o prazo é decadencial:
O mesmo professor posiciona-se da seguinte maneira: "Prazo decadencial é prazo fatal, ou seja, não se interrompe, não se suspende e nem se prorroga e a perda do prazo ocasiona a perda do direito de representar.
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· Representação do ofendido: Representação é a manifestação do ofendido ou de seu representante legal, autorizando o MP a ingressar com a ação penal respectiva. Se o artigo ou as disposições finais do capítulo mencionar a expressão “somente se procede mediante representação”, deve o ofendido ou seu representante legal representar ao MP para que este possa ingressar em juízo.
A representação não exige formalidades, deve apenas expressar, de maneira inequívoca, a vontade da vítima de ver seu ofensor processado. Pode ser dirigida ao MP, ao Juiz de Direito ou à autoridade policial (art. 39 do CPP). Pode ser escrita (regra) ou oral, sendo que, neste caso, deve ser reduzida a termo. A representação tem natureza jurídica de condição de procedibilidade.
A vítima (ou seu representante legal) tem o prazo de seis meses da data do conhecimento da autoria (e não do crime) para ofertar sua representação (art. 38 do CPP). Tal prazo é contado da oferta da representação e não do ingresso do MP com a ação penal, podendo o MP oferecer a denúncia após os seis meses. Tal prazo não corre contra o menor de 18 anos, ou seja, após completar 18 anos, a vítima terá seis meses para representar ao MP. Em qualquer caso, tal prazo é de direito material (segue as regras do art. 10 do CP – computa-se o dia do começo e não se prorroga no último dia). Se a vítima for menor de 18 anos, somente seu representante legal pode oferecer a representação. Se maior de 18 e menor de 21 anos, tanto ela como seu representante legal, com prazos independentes (Súmula n. 594 do STF), podem oferecer a representação e, caso haja conflito entre os interesses de ambos, prevalece a vontade de quem quer representar.
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a) A representação deve ser expressa, depende de forma específica para produzir efeitos. Art. 39 CPP O direito de representação poderá ser exercido pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.
b) A representação admite retratação, que pode ser exercida pela própria vítima até a sentença final.Art 25 CPP a representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
c) A representação é direito renunciável, pode ser exercida por procurador com poderes especiais e sujeita-se à decadência. art. 38 CPP salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de 6 meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou no caso do art. 29 (ação penal subsidiária da pública), do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia. CORRETA
d) A representação deve ser manifestada na presença do juiz, nos casos de violência doméstica. A lesão cometida contra a mulher em âmbito doméstico e familiar não mais depende de representação. Os agressores devem ser presos em flagrante e só podem ser liberados por ordem judicial. A prisão preventiva é permitida, conforme art. 42, que alterou o art. 313 do Código de Processo Penal. As investigações não poderão ser paralisadas e o agressor deve ser processado e punido, mesmo contra a vontade das vítimas. Fonte: http://jus.com.br/revista/texto/8912/a-lesao-corporal-na-violencia-domestica
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Não entendi por que estão usando a palavra expressa como sinônimo de escrita e consequentemente oral como sinônimo de tácita. Afinal o artigo 39 quando fala que a representação pode ser feita por declaração escrita ou oral significa que nos dois casos ela é expressa pois a oralidade apenas retira o caráter de formalidade mas não de expressividade.
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a) art.39 CPP
b) art. 25 CPP
c) art.38 e 39 CPP
d) art. 16 da Lei 11.340/06
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Discordo do gabarito.
Segundo Renato Brasileiro: "Em relação à representação vigora o princípio da oportunidade ou da conveniência, já que o ofendido ou seu representante legal podem optar pelo oferecimento (ou não) da representação. Apesar disso, doutrina e jurisprudência entendem que, pelo menos em regra, não é possível a ocorrência de renúncia à representação, já que o artigo 104 do CP refere-se apenas à renúncia do direito de queixa. Logo, não é cabível a renúncia do direito de representação, sob pena de se acrescentar uma hipótese de extinção de punibilidade sem previsão legal."
OBS.: exceção para a homologação do acordo de composição dos danos civis da Lei dos Juizados.