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ID
571015
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto à prescrição, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - Art. 192 do CC: "Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes".

    b) CORRETA - Art. 193 do CC: "A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita".

    c) CORRETA - Art. 196 do CC: "A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor".

    d) CORRETA - Art. 200 do CC: "Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva".
  • OS PRAZOS PRESCRICIONAIS, POR SEREM SEMPRE LEGAIS, NÃO PODEM SER ALTERADOS PELA VONTADE DAS PARTES (ART.192 DO CC/2002).
  • Correta a letra "A".

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    Percebemos que as partes não podem ampliar, suprimir ou reduzir os prazos prescricionais. Ou seja, apenas a lei é capaz de modificá-los. Conclui-se então que não existe prescrição "convencional".

    Entretanto o mesmo não acontece com a decadência, que pode ser legal (estabelecida por lei) ou convencional (estabelecida por acordo entre as partes), consoante os teores dos arts. 193 e 211:

    Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.


    Bons estudos a todos!
  • a) Os prazos de prescrição, via de regra, podem ser alterados por acordo das partes.- ERRADA - ART. 192 CC -  Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
    b) Pode ser alegada, em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita. - ART. 193 CC - CORRETA
    c) A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.  - CORRETA - ART. 196 CC
    d) Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva. - CORRETA - ART. 200 CC
  • OS PRAZOS PRESCRICIONAIS SÃO PEREMPTÓRIOS, OU SEJA, NÃO PODEM SER ALTERADO POR VONTADE DAS PARTES, AO CONTRÁRIO DO QUE OCORRE COM PRAZOS DILATÓRIO, CARACTERIZADOS PELA POSSIBILIDADE DE ALTERAÇAO PELAS PARTES!
  • Código Civil:

    Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3;

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

    Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

    I - pendendo condição suspensiva;

    II - não estando vencido o prazo;

    III - pendendo ação de evicção.

    Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

    Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.