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ID
571036
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto ao Direito das Sucessões, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 2.015. Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz.

     
  • Art. 2016: Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz.

    Bons estudos...
  • COMPLEMENTANDO:

    letra b) 
    Art. 2.020. Os herdeiros em posse dos bens da herança, o cônjuge sobrevivente e o inventariante são obrigados a trazer ao acervo os frutos que perceberam, desde a abertura da sucessão; têm direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fizeram, e respondem pelo dano a que, por dolo ou culpa, deram causa


    letra c) 
    Art. 2.022. Ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha.


    letra d)
    Art. 2.027. A partilha, uma vez feita e julgada, só é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos.

    Parágrafo único. Extingue-se em um ano o direito de anular a partilha.

  • Errada a questão de letra a
    a) Os herdeiros capazes, bem como os incapazes, mediante representação por instrumento público, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz.

    Está errada por haver incapaz e dessa forma necessariamente se realizará a partilha nos autos de inventário judicial.
  • Essa questão deve ser anulada! Houve alteração do art. 2.027, em 2015.

    Veja:

    Art. 2.027. A partilha é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos.Lei 13.105/2015.

    Portanto, tanto a alternativa "a", quanto a alternativa "d" estão incorretas.