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ID
571039
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Marque a alternativa INCORRETA
.

Alternativas
Comentários

  • A - Correta
    Art. 116.  O conflito pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.
    Parágrafo único.  O Ministério Público será ouvido em todos os conflitos de competência; mas terá qualidade de parte naqueles que suscitar.

    C - Correta
    Art. 117.  Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu exceção de incompetência.

    D - Correta
    Art. 117 [...]
    Parágrafo único.  O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte, que o não suscitou, ofereça exceção declinatória do foro.
  • RESPOSTA - ALTERNATIVA B (INCORRETA)
    A alternativa B está errada porque somente em casos de ações conexas perante juízes de mesma competência territorial ocorre a prevenção, senão vejamos:

    Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.

    Já no caso trazido pela assertiva, temos que a Vara Cível e a Vara de Família têm sua competência fixada em razão da matéria e não em razão do território, motivo pelo qual não é aplicável ao caso a regra do art. 106, CPC, mas sim a inteligência do art. 111, CPC, in verbis:

    Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.
    BONS ESTUDOS!!


     

  • Apenas complementando, a conexão só reúne os processos conexos nos casos de competência relativa. Um processo da Vara Cível pode ser conexo com um processo da Vara de Família, visto que o conceito de conexão do art. 103 do Código de Processo Civil é apenas exemplificativo. Segundo a melhor doutrina, sempre que a decisão de uma causa interferir na solução de outra, haverá conexão (conexão por prejudicialidade - Prof. Fredie Didier).

    Entretanto, por serem processos cuja competência é em razão da matéria, vale dizer, absoluta, não haverá reunião dos processos.
    Sendo assim, pode haver conexão sem que haja reunião dos processos, nos casos em que a competência seja absoluta.
  • Pessoal,

    Fiquei com uma dúvida. O colega acima disse que a questão se refere a competencia absoluta ( em razao da materia), e devido a isso não se aplicaria a regra do artigo 106 do CPC (  "correndo em separado açoes conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar). Eu entendi porque não se aplica esse dispositivo, pois ele se refere a competencia relativa - em razao do territorio.
    A questão é o seguinte, se não se aplica a regra da prevenção em razão da materia - competencia absoluta, qual a regra que se aplica? Simplesmente o juizo incompetente remete a ação para o juizo compentente?

    Se alguem souber responder, ficarei grata!
    Abraço

  • Marina creio que é exatamente isto que ocorre, pois conforme dispõe o §2º do artigo 113, CPC:

    Art. 113.  A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.

    § 1o  Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas.

    § 2o  Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.

  • Veja um caso interessante de conflito de competência entre o Juízo Cível Federal e o Juízo da Vara de Família:

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIO-AFETIVA CUMULADA COM POSSE E GUARDA. AÇÃO DE BUSCA, APREENSÃO E RESTITUIÇÃO DE MENOR AJUIZADA PELA UNIÃO FEDERAL COM FUNDAMENTO NA CONVENÇÃO DE HAIA SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO SEQÜESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS.
    1. A conexão afigura-se entre duas ou mais ações quando há entre elas identidade de objeto ou de causa de pedir, impondo a reunião das demandas para julgamento conjunto, evitando-se, assim, decisões contraditórias, o que acarretaria grave desprestígio para o Poder Judiciário.
    2. Demonstrada a conexão entre a ação de busca, apreensão e restituição e a ação de reconhecimento de paternidade sócio-afetiva cumulada com posse e guarda, ambas com o mesmo objeto comum, qual seja, a guarda do menor, impõe-se a reunião dos processos para julgamento conjunto (arts. 115-III, e 103, CPC), a fim de se evitar decisões conflitantes e incompatíveis entre si.
    3. A presença da União Federal nas duas causas, em uma delas na condição de autora e na outra como assistente, torna imprescindível a reunião dos feitos perante a Justiça Federal, a teor do que dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal.
    4. Ademais, o objeto de uma das demandas é o cumprimento de obrigação fundada em tratado internacional (art. 109, III, da Constituição Federal).
    5. Conflito conhecido, declarando-se competente o Juízo Federal da 16ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado Rio de Janeiro, determinando-lhe a remessa pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Família do Foro Central do Rio de Janeiro/RJ dos autos da ação de reconhecimento de paternidade sócio-afetiva.
    (CC 100.345/RJ, Rel. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/02/2009, DJe 18/03/2009)
  • Alguém sabe explicar a razão lógica do Legislado para estabelecer a regra de que "A parte que apresentou exceção de incompetência não pode suscitar o conflito.".
    Não entendo a razão de ser da norma e para não me restringir a memorizá-la, gostaria de alguma interpretação lógica para a mesma.

    Desde logo, agradeço.
  • Quando diversos juízes se dão por competentes para um mesmo processo ou todos se recusam a funcionar no feito, dando origem a um conflito.

    Quem apresenta exceção de competência não pode suscitar o conflito, pois ele já está dizendo que um é incompetente e outro é competente para funcionar no feito. Não adiantaria em nada, o excipiente suscitar o conflito, pois ele já apresentou a exceção demonstrando que a competência (delimitação da jurisdição) pertence a outro juiz.

  • A assertiva "b", a incorreta, traz como premissa o conflito de competência, mas a reunião das ações conexas ou continentes pressupõe a condição de que o juízo que receber as demandas apresente condições de analisar a todas, ou seja, satisfaça todos os pressupostos processuais subjetivos referentes ao juiz, quais sejam a jurisdição, a COMPETÊNCIA ABSOLUTA e a imparcialidade, segundo Marinoni.

    No mais, arremata o autor que, "(...) se o juiz não tem competência absoluta para certa demanda, inaplicável o instituto da conexão ou da continência para atribuir-lhe o julgamento daquela, ainda que outra causa assemelhada (com idêntica causa de pedir ou igual pedido) tramite perante ele.
  • "A parte não pode utilizar-se, ao mesmo tempo, de dois incidentes diferentes: o conflito de competência e da exceção de incompetência. Ao utilizar o direito de resposta, a parte poderá opor exceção de incompetência para questionar a incompetência do Juízo. No caso de a parte já tiver oposto exceção de incompetência, ela não poderá renovar esse pedido em sede de conflito de competência. Logicamente, se a parte não tiver suscitado o conflito de competência, nada obsta que ela posteriormente venha a opor exceção de incompetência. Entenda do seguinte modo: Intenta-se evitar que a parte, pelo mesmo fato, possa dar causa aos dois incidentes: a exceção de incompetência e o conflito de competência, portanto, se a parte já tiver oposto exceção de incompetência, não pode, na mesma situação, instaurar um conflito de competência. Se houve a instauração de um conflito de competência não suscitado pela parte, nada impede que ela possa opor exceção de incompetência, caso ainda tenha prazo para tanto."

    http://andreconcursos.blogspot.com.br/2011/07/conflitos-de-competencia-e-conflito-de.html
  • A prevenção é um critério de modificação de competência territorial (relativa), conforme dispõe o art. 106 do CPC: “Correndo em separado ações conexas perante juízes que tem a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.”

    Assim, só pode se falar em prevenção quando se tratar da modificação da competência territorial (relativa). No caso da questão B, o problema trata de questão de competência absoluta (em razão da matéria), sendo esta imodificável pela prevenção.

  • Com a publicação da Lei n. 14.071/2020, os crimes descritos nos artigos 302 e

    303 em que o infrator estiver sob influência de álcool ou substâncias psicoativas,

    não caberá mais a substituição por penas restritivas de direitos, conforme artigo

    312-B descrito abaixo:

    “Art. 312-B. Aos crimes previstos no § 3º do art. 302 e no § 2º do art. 303 deste Código

    não se aplica o disposto no inciso I do caput do art. 44 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de

    dezembro de 1940 (Código Penal).” (Incluído pela Lei n. 14.071/2020)

  • Desatualizada!

    Art. 951. O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.

    Parágrafo único. O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178, mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar.