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ID
571045
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, marque a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    CPC,

    Art. 112.  Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.
            Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.
    Art. 113.  A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
            § 1o  Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas.
            § 2o  Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente..
  • A assertiva “A” está incorreta. De acordo com o STJ, o simples reconhecimento de que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo NÃO constitui fundamento suficiente para embasar a declaração, de ofício, de nulidade da cláusula contratual de eleição de foro. É necessário verificar, no caso concreto, se a CLÁUSULA É ABUSIVA e dificulta o acesso ao Poder Judiciário.
    Conferir:
    “[...] O legislador pátrio conferiu ao magistrado o poder-dever de anular, de ofício, a cláusula contratual de eleição de foro, inserida em contrato de adesão, quando esta revelar-se abusiva, vale dizer, dificulte a parte aderente em empreender sua defesa em juízo, seja a relação jurídica subjacente de consumo, ou não; II - Levando-se em conta o caráter impositivo das leis de ordem pública, preponderante, inclusive, no âmbito das relações privadas, tem-se que, na hipótese de relação jurídica regida pela Lei consumerista, o magistrado, ao se deparar com a abusividade da cláusula contratual de eleição de foro, esta subentendida como aquela que efetivamente inviabilize ou dificulte a defesa judicial da parte hipossuficiente, deve necessariamente declará-la nula, por se tratar, nessa hipótese, de competência absoluta do Juízo em que reside o consumidor; III - "A contrario sensu", não restando patente a abusividade da cláusula contratual que prevê o foro para as futuras e eventuais demandas entre as partes, é certo que a competência territorial (no caso, do foro do domicílio do consumidor) poderá, sim, ser derrogada pela vontade das partes, ainda que expressada em contrato de adesão (ut artigo 114, do CPC). Hipótese, em que a competência territorial assumirá, inequivocamente, a natureza relativa (regra, aliás, deste critério de competência); IV - Tem-se, assim, que os artigos 112, parágrafo único, e 114 do CPC, na verdade, encerram critério de competência de natureza híbrida (ora absoluta, quando detectada a abusividade da cláusula de eleição de foro, ora relativa, quando ausente a abusividade e, portanto, derrogável pela vontade das partes); V - O fato isoladamente considerado de que a relação entabulada entre as partes é de consumo não conduz à imediata conclusão de que a cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão é abusiva, sendo necessário para tanto, nos termos propostos, perscrutar, no caso concreto, se o foro eleito pelas partes inviabiliza ou mesmo dificulta, de alguma forma, o acesso ao Poder Judiciário[...](STJ; RESP 200801974931).
    “[...] A cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão somente não prevalece se "abusiva", o que se verifica quando constatado: a) que .....” (STJ;  RESP 199700799131).
  • ALTERNATIVA B - CORRETA
    AgRg no CC 110528 / SC; Ministro HAMILTON CARVALHIDOC; DJe 19/11/2010
     
    AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. REUNIÃO DOS PROCESSOS. INCABIMENTO. AÇÕES JÁ JULGADAS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
    1. "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado." (Súmula do STJ, Enunciado nº 235).
    2. A conexão não implica a reunião de processos quando não se trata de competência relativa (artigo 102 do Código de Processo Civil).
    3. Agravo regimental improvido.



  • ALTERNATIVA C - CORRETA
    AgRg no REsp 791674 / MG; Ministro LUIZ FUX  ;  DJ 20/09/2007 p. 229 


    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS DA CARTA MAGNA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO DE PRECEITO CONSTITUCIONAL.
     AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
    1. É inviável a apreciação, em sede de Recurso Especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o tribunal de origem, porquanto
    indispensável o requisito do prequestionamento.
    2. A ofensa a dispositivos da Carta Magna não pode ser apreciada em sede de recurso especial.
    3. Revela-se defeso ao Superior Tribunal de Justiça conhecer do recurso, porquanto é entendimento pretoriano assente o de que não se
    conhece de recurso especial pela alínea "c" fundado na interpretação de preceitos constitucionais.
    4. Visando a demonstração do dissídio jurisprudencial impõe-se indispensável avaliar se as soluções encontradas pelo decisum
    embargado e paradigma tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias.
    5. Ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados. Isto porque, o acórdão recorrido tratou da contribuição
    assistencial, que não tem natureza tributária e o acórdão paradigma, ao revés, examinou a questão atinente à contribuição sindical,
    também conhecida como imposto sindical, que ostenta natureza tributária.
    6. A jurisprudência recente do STJ vem dispensando o prequestionamento para a declaração da nulidade absoluta, desde que
    o apelo nobre tenha sido conhecido por outros fundamentos. Neste sentido, o precedente da Segunda Turma, da Relatoria da Ministra
    Eliana Calmon, AgRg no Ag 817251 /RJ, DJ 02.03.2007.

    7. In casu, o especial não logrou conhecimento quer pela alínea "a", quer pela alínea "c", do permissivo constitucional, não sendo
    possível a declaração de ofício da nulidade absoluta.
    8. Agravo regimental improvido. 

  • ALTERNATIVA D - CORRETA
    REsp 1199587 / SE; Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA; DJe 12/11/2010


    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. SUJEITOS DE DIREITOS. PRINCÍPIOS DA ABSOLUTA PRIORIDADE E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. INTERESSE DISPONÍVEL VINCULADO AO DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. EXPRESSÃO PARA A COLETIVIDADE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. RECURSO PROVIDO.
    1. A Constituição Federal alterou o anterior Sistema de Situação de Risco então vigente, reconhecendo a criança e o adolescente como sujeitos de direitos, protegidos atualmente pelo Sistema de Proteção Integral.
    2. O corpo normativo que integra o sistema então vigente é norteado, dentre eles, pelos Princípio da Absoluta Prioridade (art. 227, caput, da CF) e do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente.
    3. Não há olvidar que, na interpretação do Estatuto e da Criança "levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento" (art. 6º).
    4. Os arts. 148 e 209 do ECA não excepcionam a competência da Justiça da Infância e do Adolescente, ressalvadas aquelas estabelecidas constitucionalmente, quais sejam, da Justiça Federal e de competência originária.
    5. Trata-se, in casu, indubitavelmente, de interesse de cunho individual, contudo, de expressão para a coletividade, pois vinculado ao direito fundamental à educação (art. 227, caput, da CF), que materializa, consequentemente, a dignidade da pessoa humana.
    6. A disponibilidade (relativa) do interesse a que se visa tutelar por meio do mandado de segurança não tem o condão de, por si só, afastar a competência da Vara da Infância e da Juventude, destinada a assegurar a integral proteção a especiais sujeitos de direito, sendo, portanto, de natureza absoluta para processar e julgar feitos versando acerca de direitos e interesses concernentes às crianças e aos adolescentes.
    7. Recurso especial provido para reconhecer a competência da 16ª Vara Cível da Comarca de Aracaju (Vara da Infância e da Juventude) para processar e julgar o feito 
  • A questão "C" parece mal formulada. A redação está confusa. Está afirmando que as instâncias extraordinárias não podem declarar de ofício a incompetência absoluta.
    Conforme o acórdão anexado acima pela colega Raíssa (item 6), se o apelo for conhecido por outro fundamento é dispensado o prequestionamento e, sendo matéria de ordem pública, pode ser conhecido de ofício pelas instâncias extraordinárias, não tendo que se falar em prequestionamento.

    "......uma vez conhecido o recurso extraordinário/especial, poderá o tribunal examinar todas as matérias que possam ser examinadas a qualquer tempo, inclusive a prescrição, decadência e as questões de ordem pública de que trata o § 3° do art. 267 do CPC, porque não é crível que verificando a nulidade absoluta ou até a inexistência de processo, profira decisão eivada de vício, suscetível de desconstituição por meio de ação rescisória ou declaratória de inexistência de decisão judicial" ( Curso de Processo Civil, Fredie Didier, pag. 539, volume 1)     

    Note-se que se trata de questão de ordem pública (incompetênca absoluta).

    A meu ver, as instâncias extraordinárias somente não poderão conhecer da incompetência absoluta se este for o objeto do recurso, pois nesse caso, faltaria o pré-requisito do prequestionamento, entretanto, não é isso o que diz o item "C"; está falando em declarar de ofício. Entendo que declarar de ofício pode. 

    Item  "C"  ERRADO

    Alguém quer debater o tema?

    Desculpem se não fui claro.
     .
  • Concordo com o comentário do Mario.
    O tribunal só não pode conhecer de ofício de nulidade absoluta se o recurso não for conhecido.
    Logo, tendo sido conhecido o recurso, mesma q a nulidade absoluta não tenha sido arguida pela parte, o tribunal pode declará-la, possibilitando, inclusive, nestes casos, a reformatio in pejus para o recorrente.
  • Acredito que a alternativa c se refere ao prequestionamento, que poderá obstar o conhecimento de nulidade absoluta pelas instâncias extraordinárias.

    "Para que determinada questão constitucional ou legal possa ser oportunamente objeto de RE ou REsp, a parte deve suscitá-la nas instâncias ordinárias, para que possa ser decidida". Esquematizado Pedro Lenza, 2016.