ALTERNATIVA C - CORRETA
AgRg no REsp 791674 / MG; Ministro LUIZ FUX ; DJ 20/09/2007 p. 229
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS DA CARTA MAGNA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO DE PRECEITO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
1. É inviável a apreciação, em sede de Recurso Especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o tribunal de origem, porquanto
indispensável o requisito do prequestionamento.
2. A ofensa a dispositivos da Carta Magna não pode ser apreciada em sede de recurso especial.
3. Revela-se defeso ao Superior Tribunal de Justiça conhecer do recurso, porquanto é entendimento pretoriano assente o de que não se
conhece de recurso especial pela alínea "c" fundado na interpretação de preceitos constitucionais.
4. Visando a demonstração do dissídio jurisprudencial impõe-se indispensável avaliar se as soluções encontradas pelo decisum
embargado e paradigma tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias.
5. Ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados. Isto porque, o acórdão recorrido tratou da contribuição
assistencial, que não tem natureza tributária e o acórdão paradigma, ao revés, examinou a questão atinente à contribuição sindical,
também conhecida como imposto sindical, que ostenta natureza tributária.
6. A jurisprudência recente do STJ vem dispensando o prequestionamento para a declaração da nulidade absoluta, desde que
o apelo nobre tenha sido conhecido por outros fundamentos. Neste sentido, o precedente da Segunda Turma, da Relatoria da Ministra
Eliana Calmon, AgRg no Ag 817251 /RJ, DJ 02.03.2007.
7. In casu, o especial não logrou conhecimento quer pela alínea "a", quer pela alínea "c", do permissivo constitucional, não sendo
possível a declaração de ofício da nulidade absoluta.
8. Agravo regimental improvido.