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ID
571048
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Marque a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  •     Art. 94.  A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.

            § 2o  Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor. 

  • a) A incompetência em razão da matéria deve ser arguida na primeira oportunidade, sob pena de preclusão.ERRADA

            Art. 113.  A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
            § 1o  Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas.
            § 2o  Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.


    A incompetência absoluta (objetiva pela matéria e qualidade da parte e a funcional) não se submete à prorrogação e, portanto, não precisa ser alegada pela parte por meio de exceção declinatória, mas sim como preliminar de contestação. Caso a parte não a alegue em defesa, deve o órgão jurisdicional, verificando a sua existência, declará-la ex officio.

    b) Por ter prerrogativa de foro, a Fazenda Pública Estadual deve ser demandada no foro da capital do Estado.ERRADA
    O art. 99 do CPC não foi recepcionado pela CF, pois esta disciplinou os aspectos territoriais da competência do juiz federal no art. 109.


    CF - Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
    § 1º - As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.
    § 2º - As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federa
    l.


    (COSTA MACHADO_CPC INTERPRETADO)
  • c) A ação fundada em direito real sobre bens móveis, sendo desconhecido o domicílio do réu, pode ser proposta no foro do domicílio do autor. CORRETA

            Art. 94.  A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.
            § 1o  Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.
            § 2o  Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor.
            § 3o  Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.
            § 4o  Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.


    O §2º prevê uma hipotese de foro subsidiário, e não concorrente como poderia parecer, uma vez que o autor não tem liberdade de escolha: o réu deve ser acionado no foro onde ele pode ser encontrado; somente se não se tem conhecimento deste lugar é que cabe a propositura da ação no foro do domicílio do autor. 

    d) Tratando-se de litígio sobre direito de vizinhança, a ação pode ser proposta no foro do domicílio do réu ou no de eleição.ERRADA

            Art. 95.  Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.

    Nas hipóteses de ação real imobiliária e nas que versem sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação, não existe a possibilidade de prorrogação da competência, que é fenômeno inerente à competência territorial. A opção pelo foro do domicílio ou de eleição, isto é, a prorrogação da competência, só cabe, então, em hipóteses, como as de comodato, locação, arrendamento, etc. 

    (COSTA MACHADO_CPC INTERPRETADO)
  • Com relação à assertiva B:

    A Fazenda Pública Estadual não seria um órgão do Estado. Sendo assim não teria personalidade jurídica, e não poderia fazer parte do processo e nem ser demandada.

    Esse seria o fundamento para o seu erro, ou eu to viajando aqui???
  • Hugo, trago para o seu esclarecimento o que se deve entender por FAZENDA PÚBLICA no presente contexto:

    "3.  Por Fazenda Pública em juízo, deve-se entender a atuação de toda e qualquer pessoa jurídica de direito publico em ações judiciais, ainda que essas não versem matéria tributária e/ou fiscal; por pessoa jurídica de direito público, em termos processuais, há que se entender: União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e fundações públicas de direito público (inclusive agências executivas e reguladoras), e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, segundo recente entendimento do STF; as demais empresas públicas e sociedades e economia mista são excluídas do conceito de Fazenda Pública;
     
    4. A representação da Fazenda Pública em juízo é feita por meio das Procuradorias Judiciais, às quais, tendo natureza de órgãos públicos, PRESENTAM a pessoa jurídica (e não representam, como dizem alguns); são por meio delas, que a Fazenda se faz presente em juízo. Tendo em vista que os membros das advocacias públicas são advogados, investidos em cargo público, possuem capacidade postulatória decorrente da lei, não sendo necessária a juntada de mandato aos autos (mandato ex lege);
     
    5. A presentação do município em juízo é bastante peculiar, eis que, a priori, cabe ao Prefeito. Caso, todavia, a lei local criar o cargo de procurador do município, a estes caberá, também, presentar esta pessoa política;"
  • MNEMONIA:


    CPC- Art. 95.  Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.

    D - IVISÃO
    V - IZIHANÇA
    D - EMARCAÇÃO
    S - ERVIDÃO
    P - ROPRIEDADE
    O - BRA NOVA
    P - POSSE


    Não sei quem é o autor. Vi aqui no QC.

  • Não seria melhor assim?

    D
     - IVISÃO
    V - IZIHANÇA
    D - EMARCAÇÃO
    S - ERVIDÃO
    P - ROPRIEDADE
    O - BRA NOVA
    P - POSSE
    S - SITUAÇÃO DA COISA
  • Só complementando... Em relação à assertiva "A", além de não haver preclusão no tocante à competência em razão da matéria, por ser ela absoluta e, portanto, de ordem/interesse público, a sua não arguição em tempo hábil (no prazo da contestação ou na primeira oportunidade para falar nos autos) implica em pagamento integral das custas pela parte a quem cabia alegá-la.
  • A Fazenda Estadual não possui prerrogativa de foro na capital do Estado, podendo ser demandada no domicílio do autor ou no local dos fatos.
  • Em relação a letra B, acho que eles queriam se referir ao seguinte artigo do CPC:


    Art. 99.  O foro da Capital do Estado ou do Território é competente:

            I - para as causas em que a União for autora, ré ou interveniente;

            II - para as causas em que o Território for autor, réu ou interveniente.


    Ou seja, contra fazenda pública Estadual, o foro competente não é na capital do Estado
  • UM ALERTA!

    Devemos saber, também, que ainda que se trate de matéria de ordem pública, ela não poderá ser conhecida de ofício no STJ e no STF em razão da necessidade de prequestionamento.
  • Quanto à alternativa B,  segue um julgado fundamentando que a Fazenda Pública Estadual não tem prerrogativa de foro.


    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.318.065 - PR (2012/0070200-3), STJ, SEGUNDA TURMA, RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 05/03/2013.

    EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. ESTADO-MEMBRO. AÇÃO AJUIZADA EM COMARCA DO INTERIOR. INEXISTÊNCIA DE REGRA QUE IMPONHA A TRAMITAÇÃO DO FEITO NO FORO DA CAPITAL.

    2. A orientação da Primeira Seção/STJ é pacífica no sentido de que "os Estados-Membros e suas entidades autárquicas e empresas públicas, à míngua de foro privilegiado, podem ser demandados em qualquer comarca do seu território (art. 100, IV, do CPC), máxime porque 'a existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo' (Súmula 206/STJ)" (AgRg no REsp 977.659/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 25.3.2009).


  • Art.94 do CPC diz:

    "A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.
    §2º Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor."
  • o art 94 do CPC trata da competência subsidiária do domicílio do autor, sendo que há uma ordem a ser seguida, não tendo o réu domicílio certo, será competente o foro de onde ele for encontrado. GABARITO está dissonante com o CPC.

  • CPC/15:

    Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

    § 1º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.

    § 2º Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor.

    (...)

    Gab: C