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ID
571063
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, na parte que trata da intervenção de terceiros, marque a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Denunciação da lide

    A denunciação da lide é instituto obrigatório nos casos do artigo 70 do Código Processual Civil Brasileiro:

    • Ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta;
    • Ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;
    • Àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

    A denunciação da lide pode tanto ser feita pelo autor quanto pelo réu, sendo que a citação do denunciado faz suspender o processo.

    Chamamento ao processo

    Corresponde à inclusão como réu do processo pessoa que tem responsabilidade direta com a causa de pedir. Assim, é passível de chamamanto:

    • O devedor, na ação em que o fiador for réu;
    • Os outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;
    • Todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum
    http://pt.wikipedia.org/wiki/Interven%C3%A7%C3%A3o_de_terceiros_%28Direito%29
  • As intervenções de terceiros podem ocorrer sob cinco formas distintas, a saber: a assistência, a oposição, a nomeação a autoria, a denunciação da lide e o chamamento ao processo.

    A assistência poderá ser SIMPLES ou ADESIVA e QUALIFICADA ou LITISCONSORCIAL.

    Será SIMPLES quando o terceiro não possui relação jurídica com uma das partes originárias (o assistido);será LITISCONSORCIAL quando o terceiro tem relação jurídica com uma das partes originárias (o assistido).

    A oposição - Ocorre oposição quando alguém pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, sendo a oposição feita contra ambos. Desta forma, a partir da propositura da oposição, surge um processo derivado do principal onde o autor é o opositor e os réus são o autor e réu do processo principal, em litisconsórcio necessário. Caso um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, a oposição prosseguirá contra o outro oposto.Caso a oposição seja oferecida antes da audiência(incidente processual), aquela será apensada ao processo principal, correndo simultaneamente com este, sendo ambos processos julgados de forma simultânea. De outro lado, caso a oposição seja oferecida após a audiência(processo incidente), a oposição seguirá o procedimento ordinário, sem prejuízo ao processo principal (pode o juiz julgar ambos os processos simultaneamente).

    Nomeação à autoria

    Ocorre nomeação à autoria quando alguém detiver a coisa em litígio em nome alheio, sendo demandada em nome próprio, ou seja, ocorre quando alguém é acionado judicialmente por algo que detém, porém não lhe pertence. Ocorrendo isto, o réu deverá informar ao juiz (nomear à autoria) o nome do real proprietário da coisa litigiosa.

    Aplica-se também a nomeação à autoria em caso de ação de indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro.

    A nomeação à autoria deve ser feita no prazo estipulado para a defesa, podendo ser impugnada (recusada) pelo autor da ação. Além disso, o nomeado poderá recusar a nomeação, caso em que o processo correrá contra o nomeante.

  • a) INCORRETA É caso de chamamento ao processo que é facultativo
     Art. 77.  É admissível o chamamento ao processo: 
    I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;       
    II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;
    III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum
     
    b) INCORRETA. Hipótese de denunciação a lide.
     
    Art. 70.  A denunciação da lide é obrigatória:
    (...)
    III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
     
    c) CORRETO
     Art. 62.  Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.
    Art. 63.  Aplica-se também o disposto no artigo antecedente à ação de indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro
     
    d) INCORRETA. Hipótese de assistência
     Art. 50.  Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.
  • resolvi comentar só para compartilhar o macete que a prof me passou na aula:

    modalidade                                   Finalidade

    Assistencia                                      Auxilio
    Nomeação a autoria                       saída do processo
    Denunciação a lide                        gtia (dto de regresso)
    chamamento ao proc                     acerto de contas entre coobrigados
    oposição                                        obter bem litigioso


    boa sorte \_('ç')_/ 
  • Òtimo macete, Karina!
    A quem tenha interesse, sugiro assistir as aulas do Prof. Renato Montans...são sintéticas e excelentes!

    http://www.youtube.com/watch?v=zBtuwVvX5a8


  • RESPOSTA CORRETA: LETRA C

    Acredito que esse quadro possa ser útil na assimilação das intervenções de terceiro:

    ASSISTÊNCIA: O terceiro interessado é um COADJUVANTE de alguma das partes;  (FACULTATIVA)
    DENUNCIAÇÃO DA LIDE: Direito de regresso; (OBRIGATÓRIA)
    NOMEAÇÃO À AUTORIA: Correção do pólo passivo; (OBRIGATÓRIA)
    CHAMAMENTO AO PROCESSO: Solidariedade passiva;  (FACULTATIVO)
    OPOSIÇÃO: Terceiro se diz titular do direito discutido em Juízo. (FACULTATIVA)
  • a. (E) A denunciação da lide é obrigatória nos casos de evicção.
    b. (E) No caso de ação regressiva temos a denunciação da lide
    c. (C) Na nomeação temos dois casos que nomeia a autoria:
               A primeira será do mero detentor;
               A segunda será do mero executor;  
               Lembremos que caso o réu seja demandado e não seja parte legítima, ele pode alegar em preliminar de contestação que ele não é parte legítma, sendo neste caso facultativo, porém, nos moldes do artigo 62 e 63 é obrigatória a nomeação autoria.
    d. (E) O terceiro que tiver interresse jurídico em que sentença seja favorável a uma das partes poderá oferecer ajudar (assistência). É interessante lembrar que, se o autor tem relação com apenas uma das partes temos a assistência simples. Se, o autor tem relação com ambas as partes temos a assistência litisconsorcial.    
     
  • Chamamento ao Processo é ADMISSÍVEL, conforme o art. 77 do CPC: I - do devedor na ação em que o fiador for o réu; II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles; III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, dívida comum.

    Denunciação à LIDE é OBRIGATÓRIA, conforme o art. 70 do CPC: I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindique a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito da evicção lhe resulta; II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada; III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

    Nomeação à Autoria, consoante o art. 62 do CPC: Nos casos em que àquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.

    Oposição, nos termos do art. 56 do CPC: Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa oou o direito sobre que vontrovertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.