SóProvas


ID
571075
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O combate à improbidade administrativa é, indiscutivelmente, uma das prioridades da atuação do Ministério Público, na medida em que a malversação do dinheiro público mostra-se altamente nociva à consecução dos interesses da sociedade brasileira. A Lei nº 8.429/92 dedica um capítulo à definição e tipificação das condutas consideradas ímprobas e, por isso mesmo, passíveis de sancionamento. Analise as proposições a seguir.

I. A utilização, em obra ou serviço particular, de veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com até cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual é conduta tipificada como ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito.

II. Frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente é ato de improbidade administrativa tipificado entre aqueles que causam prejuízo ao erário.

III. Permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente é conduta tipificada entre os atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito.

IV. Ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento é conduta tipificada entre os atos de improbidade administrativa que importam prejuízo ao erário.

V. Revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço, é conduta tipificada entre aquelas que causam enriquecimento ilícito.

Apenas estão CORRETAS as opções:

Alternativas
Comentários
  • I - errada, artigo 9; IV c/c art. 1 da lei 8.429/92;
    II - CORRETA, artigo 10; VIII da lei 8.429/92;
    III - errada, artigo 10; XII da lei 8.429/92;
    IV - CORRETA, artigo 10; IX da lei 8.429/92;
    V - errada, artigo 11; VII da lei 8.429/92.
  • I. A utilização, em obra ou serviço particular, de veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com até cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual é conduta tipificada como ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito.

    ERRADO!  Art.  1° da Lei 8429/92: Os  atos  de  improbidade  praticados  por  qualquer  agente  público,  servidor  ou  não,  contra  a  administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

    II. Frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente é ato de improbidade administrativa tipificado entre aqueles que causam prejuízo ao erário.

    CORRETO! Art. 10, VIII da Lei 8249/92.

    III. Permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente é conduta tipificada entre os atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito.

    ERRADO! CUIDADO, pois a alternativa é simpática para nos conduzir a dizer que está correta, mas esse ato caracteriza-se como ato de improbidade que causa PREJUIZO AO ERÁRIO (art. 10, XII da Lei 8429/92).

    IV. Ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento é conduta tipificada entre os atos de improbidade administrativa que importam prejuízo ao erário.

    CORRETO! Art. 10, IX da Lei 8429/92.

    V. Revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço, é conduta tipificada entre aquelas que causam enriquecimento ilícito.

    ERRADO! Cuidado, pois esse ato de improbidade administrativa atenta contra os PRINCIPIO DA ADMINISTRACAO PUBLICA, conforme art. 11, VII da Lei 8429/92.

    ALTERNATIVA "A" CORRETA!
  • Embora tenha acertado a questão por exclusão, fiquei com dúvida com relação ao MENOS DE 50%, pois na minha opnião o art. 1º parágrafo único da citada lei, acaba abrangendo estes entes citados na questão.
    A única questão do parágrafo único é a restrição a responsabilização, o que não desfaz a espécie do ato de improbidade.
  • MESMA DÚVIDA DO COLEGA ACIMA....ALGUÉM PODE ESCLARECER?
    MANDE UM RECADO, POR FAVOR...
  • ADMINISTRATIVO. SIMULAÇÃO DE LICITAÇÃO. TIPIFICAÇÃO COMO ATO DE IMPROBIDADE QUE CAUSA PREJUÍZO AO ERÁRIO (ARTIGO 10 DA LEI 9.429/92). AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO. PRECEDENTES DO STJ. ATO DE IMPROBIDADE QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CARACTERIZAÇÃO. SANÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 12, INCISO III, DA LEI 8.429/92. ANÁLISE DA GRAVIDADE DO FATO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO.

    1. O enquadramento do ato de "frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente" na categoria de improbidade administrativa ensejadora de prejuízo ao erário (inciso VIII do artigo 10 da Lei 8.429/92) reclama a comprovação do efetivo dano ao patrimônio público, cuja preservação configura o objeto da tutela normativa (Precedentes do STJ).

    2. O acórdão recorrido, ao definir a tipificação legal do ato de improbidade praticado e a sua gravidade impôs aos réus a sanção consistente na "perda ou suspensão dos direitos políticos por três anos sem necessidade de ressarcimento ou pagamento de multa civil" (fls. e-STJ 1.227/1.228). O exame da adequação da pena demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.

    3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.

    (REsp 1169153/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 24/08/2011)

  • Essa questão não é difícil, porém, é uma sacanagem da banca cobrar desse jeito. Apenas texto de Lei.
    São 12 condutas no Art. 9º, 15 no Art. 10 e 7 no Art. 11. Se você não decorar todas, com certeza vai se confundir, pois algumas condutas podem ao mesmo tempo atentar contra os princípios da administração pública, causar prejuízo ao erário e importar enriquecimento ilícito. Ex.: Art. 9º , IV , é uma conduta que, para mim, se encaixa nos três tipos de atos de improbidade, só que tá no 9º, iaí meus colegas, não lembrou FUDEU.
  • Comentando o erro da alternativa 1

    O caso é que nas entidades para as quais o erário concorra ou tenha concorrido com menos de 50% do patrimônio ou receita anual a sanção patrimonial limita-se à repercussão do ilícito sobre os cofres públicos, o que significa dizer que é proporcional. 
    Sendo proporcional, ainda que o caso seja de enriquecimento ilícito, a aplicação da penalidade não pode ultrapassar àquelas previstas para lesão ao erário, sob pena de o Estado vir a atingir bens que ultrapassem sua cota. 
    José dos Santos Carvalho Filho (2009 / pag. 1015) explica:

    " ...Consequentemente, se o prejuízo exceder a tal limite, caberá à entidade pleitear o ressarcimento por outra via, que não pela ação de improbidade. Além disso, se o ato não se relacionar com o patrimônio, o agente não estará sujeito às sanções da Lei n° 8.429/92, mas sim àquelas previstas na lei reguladora adequada. Como a lei se referiu à "sanção patrimonial", as demais sanções do art. 12 serão aplicáveis normalmente conforme a natureza do autor e a extensão dos efeitos do ato."
     

  •  Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

      I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;

      II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado;

      III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;

      IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;

      V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;

      VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;

      VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;

      VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;

      IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;

      X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;

      XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;

      XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.


  • Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

      I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;

      II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

      III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;

      IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;

      V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;

      VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;

      VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

      VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;

      IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;

      X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;

      XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;

      XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;

      XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.

     (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)

     XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei. 


  •  Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

      I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

      II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

      III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;

      IV - negar publicidade aos atos oficiais;

      V - frustrar a licitude de concurso público;

      VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

      VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.


  •  Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

      Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.