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ID
571105
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que tange à coisa julgada, nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, pode-se afirmar que

I. os efeitos da coisa julgada erga omnes e ultra partes prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

II. na hipótese de efeito erga omnes da coisa julgada em ação de interesses ou direitos individuais homogêneos, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

III. a sentença civil nas ações coletivas de interesses difusos fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator. Havendo condenação em dinheiro, essa prejudicará as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista no Código de Defesa do Consumidor.

IV. os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes beneficiarão os autores das ações individuais, se requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

Apenas está CORRETO o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA - B

    I - INCORRETA
    Art. 103, parágrafo primeiro, CDC. Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II [direitos difusos e coletivos] não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

    II - CORRETA
    Art. 103, parágrafo segundo, CDC. Na hipótese prevista no inciso III [direitos individuais homogênios], em caso de improcedência do pedido, os interessandos que não tiverem intervindo noprocesso como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

    III - INCORRETA
    Art. 103, parágrafo terceiro, CDC. Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16 c/c art. 13 da Lei 7.347/85 [Lei da Ação Civil Pública], não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste Código [CDC], mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.

    IV - CORRETA
    Art. 104,CDC. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II [direitos difusos e coletivos] do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a qe aludem os incisos II e III [direitos coletivos e individuais homogênios] do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias do ajuizamento da ação coletiva.

    BONS ESTUDOS


  • O item II não está totalmente correto. Na hipótese de IMPROCEDÊNCIA do pedido em Ação de Interesse Individuais Homogêneos, não há que se falar em efeito  erga omnes, pois esse só acontece para defesa coletiva de interesses individuais homogêneos na hipótese de PROCEDÊNCIA do pedido.

    art. 103 Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada:
    III
     - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do artigo 81.
  •  IV-  os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes beneficiarão os autores das ações individuais, se requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. (CORRETA)

    ELPIDIO DONIZETTI - Vale observar, por fim, que a propositura de ação coletiva fundada em direito difuso não implica litispendencia para as ações individuais em andamento, nos termos do art. 104 do CDC. É possivel, portanto, que o particular prossiga com a sua demanda, não obstante o posterior ajuizamento de processo coletivo. Os efeitos da coisa julgada emadada deste ultimo, contudo, só beneficiarão aqueles particulares que requerem a suspensão do respectivo processo individual no prazo de trinta dias a contar da ciência, nos autos, do ajuizamento da ação coletiva. A coisa julgada, pelo mesmo motivo, não alcançará aqueles litigantes que, apesar de cientes da propositura da ação coletiva, proponham demanda individual. 

  • "MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
    Procuradoria-Geral de Justiça
    A Comissão do LI concurso de ingresso na carreira do Ministério Público
    do Estado de Minas Gerais, em sessão pública, realizada no dia 2 de
    setembro de 2011, julgou os recursos interpostos contra o resultado da
    prova preambular e decidiu:
    b) dar provimento aos recursos interpostos contra o gabarito das
    questões 30, 44, 53, 67, 74, 76, anulando-as;"
  • CORRETA a alternativa “B”.
     
    Item I
    FALSA – Artigo 103, § 1°: Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.
     
    Item II –
    VERDADEIRA – Artigo 103: Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: [...] III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.
    § 2°: Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.
     
    Item III –
    FALSA – Artigo 103, § 3º: Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.
    Artigo 16 da Lei 7.347/85: A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
     
    Item IV –
    VERDADEIRAArtigo 104: As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
     
    Os artigos são da Lei 11.788/08.