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ID
571108
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em matéria de direito processual coletivo, afirma-se:

I. Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.

II. O requisito da pré-constituição, esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano e inclua, entre suas finalidades institucionais a proteção a direitos difusos, poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

III. Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas habilitarem-se como litisconsortes de qualquer das partes, porém inadmitir-se-á o litisconsórcio entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos difusos e coletivos.

IV. Qualquer dos órgãos legitimados poderão celebrar TAC às exigências legais, mediante combinações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

Apenas são CORRETAS as afirmativas:

Alternativas
Comentários
  • O item IV está errado, pois afronta o disposto no art. 5, paragrafo 6 da lei 7.347/65. A assertiva correta deverá ser a letra C (I e II sao corretas).

  • Concordo com o rafael. Marquei a letra C.
  • LEI 7.347/65

    I) CORRETA - art. 5º, § 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.

    II) CORRTEA - art. 5º, § 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido

    III) ERRADA - art. 5º,  § 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei

    IV) CORRETA - art. 5º, § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial





  • Não concordo com o gabarito, pois o parágrafo 6º do artigo 5º da Lei 7.347 afirma que os órgãos PÚBLICOS legitimados poderão tomar o TAC e a questão fala que qualquer dos órgãos legitimados poderão tomar o TAC. Porém dentre os legitimados para propor a ação civil pública está a associação e segundo o artigo 44, inciso I do CC a associação é pessoa jurídica de direito privado, logo não é qualquer órgão que poderá tomar TAC.
  • A banca examinadora, através de comunicado do dia 02 de setembro de 2011, resolveu por bem anular esta questão.
  • Achei esse artigo no scrib e achei interessante:

    O art. 5º, § 6º, da LACP, restringe o rol de legitimados a tomar dos interessados o compromisso de ajustamento de suas condutas aos órgãos públicos.
     
                                   Segundo a lição de Hely Lopes Meirelles, órgãos públicos são os “centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais” (Dir. Administrativo, p. 63, editora Malheiros).
     
                                   Portanto, estão autorizadas pelo referido dispositivo as pessoas jurídicas de direito público interno e seus órgãos, excluídas as entidades da administração indireta ou pessoas jurídicas que se submetam a regimes jurídicos próprios das empresas privadas.
     
                                  Desse modo, expressamente afastadas as associações civis, sociedades de economia mista, fundações ou empresas públicas.
     
                                   Importante ressalvar que se têm admitido que as autarquias e fundações públicas, entes estatais dotados de autonomia e voltados para a prática de serviços de interesse predominante coletivo, com nítido fim social, possam por isso celebrar compromissos de ajustamento. V.g. Procon de São Paulo – fundação pública.
                                   Releva notar que todos os legitimados à Ação Civil Pública ou coletiva (art. 5º) poderão transacionar nos autos da ação e, desse modo, estar-se-ia formando um TAC.
  • Lei 7347/85
    I) C - art. 5, §3
    II) E - art. 5, V e § 4 (dispensa apenas a pré-constituição)
    III) C - art. 5, §2 e §5
    IV) C - art. 5, §6