-
AO meu ver esta questão está errada, poi segundo o art. 3º da LC 11/96 do Estado da Bahia assim define:
Art. 3º - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, encaminhando-a, por intermédio do Procurador-Geral de Justiça, diretamente ao Governador do Estado, que a submeterá ao Poder Legislativo.
Portanto não é o Governado que faz a proposta. Além do mais, o MP tem autonomia financeira, devendo ele próprio elaborar e a sua proposta respeitado a LOA.
-
Priscila,
O gabarito inicial trouxe a assertiva B como resposta, porém foi posteriormente corrigido.
-
Apesar deste julgado ser bem antigo, acho que ainda é atual, vez que apesar de a elaboração da proposta orçamentária ser de competência do procurador-geral, a iniciativa da lei permanece na esfera do chefe do executivo.
"O reconhecimento da autonomia financeira em favor do Ministério Público, estabelecido em sede de legislação infraconstitucional, não parece traduzir situação configuradora de ilegitimidade constitucional, na medida em que se revela uma das dimensões da própria autonomia institucional do Parquet. Não obstante a autonomia institucional que foi conferida ao Ministério Público pela Carta Política, permanece na esfera exclusiva do Poder Executivo a competência para instaurar o processo de formação das leis orçamentárias em geral. A Constituição autoriza, apenas, a elaboração, na fase pré-legislativa, de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes." (ADI 514-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 13-6-1991, Plenário, DJ de 18-3-1994.)
-
o orçamento do MP integra a lei orçamentária anual, cuja iniciativa é o poder executivo estadual. Fundamenta-se no art. 165 da CF e obedece ao princípio da simetria.
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
-
A INICIATIVA DA LEI ORÇAMENTÁRIA, que é a LOA é do Chefe do Executivo, contudo o MP, como possui autonomia financeira, poderá enviar a PROPOSTA de orçamento do MP, que poderá inclusive ser rejeitada, sendo aceita, essa PROPOSTA integrará a LOA, essa sim que contém o ORÇAMENTO DO MP e que é de INICIATIVA do Governador.
-
Gabarito C
Ao contrário do comentado por Jean Paim, o orçamento anual do MP é aprovado por lei de iniciativa do Governador do Estado.
A elaboração da proposta orçamentária é que será do MP, e não deve ser confundida com a sua aprovação.
-
CE-BA
Art. 136 - Ao Ministério Público é assegurada autonomia administrativa e funcional, cabendo-lhe:
V - elaborar sua proposta orçamentária;
LC 11/96 do Estado da Bahia assim define:
Art. 3º - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, encaminhando-a, por intermédio do Procurador-Geral de Justiça, diretamente ao Governador do Estado, que a submeterá ao Poder Legislativo.
O MP elabora sua proposta orçamentária, o PGJ encaminha ao chefe do Executivo esta proposta. Este, por sua vez, apresenta lei orçamentária, de sua iniciativa, ao Legislativo.