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Na verdade, o item 1 trata de emendatio!!!!
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ALT. A
Art. 383 CPP (EMENDATIO LIBELLI). O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.
§ 1o Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.
§ 2o Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.
Art. 384 CPP (MUTATIO LIBELLI). Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
BONS ESTUDOS
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* CPP 384: Redação Antiga X Redação Nova
-> na lei antiga, se em decorrência da nova definição jurÃdica do fato, a
pena se mantivesse igual ou inferior à pena do fato descrito na denúncia,
não haveria necessidade de aditamento, bastando que o juiz abrisse vista
à defesa para que se manifestasse no prazo de 8 dias (art. 384, caput).
Esse dispositivo era criticado pela doutrina por violar o sistema
acusatório, na medida em que o acusado se via condenado por crime do
qual não havia sido acusado. Com a nova redação do artigo 384, quando
surgir prova de elementar ou circunstância não contida na acusação,
sempre deverá ocorrer o aditamento, independentemente se da nova
imputação resultar pena mais grave, igual ou inferior à anterior. Na
redação antiga, havia sempre a expressão “o juiz baixará o processoâ€.
Criticavam a conduta do juiz baixar o processo para que o Ministério
Público aditasse (na verdade, o juiz estaria pré-condenando). Na nova
redação, o aditamento deverá ser espontâneo. Diante da inércia do MP, o
juiz deve acionar o procurador geral (art. 28 do CPP), regra que ainda é
criticada. Na redação antiga, o legislador se referiu à s “circunstânciaselementaresâ€,
mas já na redação nova o legislador referiu a “elementos e
circunstânciaâ€. Na redação antiga, o legislador admitida uma
“imputação implÃcitaâ€, uma vez que a doutrina já criticava bastante essa
hipótese por ferir o princÃpio da ampla defesa e do contraditório. Na
antiga redação do artigo 384, de acordo com a doutrina, era possÃvel que
o acusado fosse condenado tanto pela imputação originária quanto pela
imputação superveniente. Diante do novo §4º do artigo 384, há
doutrinadores dizendo que, uma vez feito e recebido o aditamento pelo
magistrado, fica este adstrito aos seus termos, não mais podendo
condenar o acusado pelo fato inicialmente descrito na denúncia.
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e) É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso do Ministério Público, ressalvada a hipótese do reexame necessário (CORRETA)
Súmula 160, STF: É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.
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Se mudar o fato, adita-se
Não importa se é mais grave ou não
Abraços
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Princípio da convalidação: não há nulidade acerca de ato irrelevante ao andamento desfecho da causa
Este princípio encontra-se norteado pelo texto do artigo do , haja vista que, conforme o texto, se algum vicio encontrado não tiver influência na apuração da verdade real, este ato não será, de forma alguma, nulo.
Vislumbra-se assim que o legislador, no artigo acima e logo a doutrina neste principio, visou a economia processual, pois é certo que não há motivos para se repetir algo para obter um fim já tido.
Nucci (12) define e exemplifica: Baseado no principio geral de que, sem prejuízo, não há que se falar em nulidade, é possível haver um ato processual praticado sem as formalidades legais, que, no entanto, foi irrelevante para chegar-se à verdade real no caso julgado. Assim, preserva-se o praticado e mantem-se a regularidade do processo. Exemplo: A testemunha que se pronunciar em idioma estrangeiro deve ter intérprete (art. 223). É a formalidade do ato. Se ela for ouvida sem o interprete, mas seu depoimento foi considerado irrelevante pelo juiz e pelas partes, não se proclama a nulidade.
Reforça o inciso segundo do artigo do ao dispor que, sendo usado outro meio para atingir o mesmo fim, o ato não será nulo.
Por derradeiro, cabe também ressaltar o entendimento do doutrinador Fernando Capez (13), o qual leciona que “o art. 572, II, reforça essa ideia, ao dispor que certas irregularidades serão relevadas, ‘se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim’”.
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Gabarito: letra A
A. INCORRETO. Gabarito.
“No caso da ~mutatio libelli~, só haverá necessidade de aditamento da peça acusatória se houver possibilidade de nova definição jurídica que importe aplicação de pena mais grave.”
Código de Processo Penal. MUTATIO LIBELLI. Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
B. CERTO.
“Trata-se de uma sentença subjetivamente complexa a decisão proferida pelo Juiz de Direito no procedimento do Júri, depois de proferido o veredicto.”
Relembrando a classificação.
Sentença subjetivamente simples: proferida por juiz singular (ex.: 1ª instância)
Sentença subjetivamente plúrima: proferida por colegiado (ex.: Turma ou Câmara)
Sentença subjetivamente complexa: decisão proferida pelo Juiz de Direito no procedimento do Júri, depois de proferido o veredicto.
C. CERTO.
“Segundo dispõe o Código de Processo Penal, a falta de intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação penal de iniciativa privada subsidiária da pública deve ser arguida em tempo oportuno, sob pena de ser considerada sanada”
Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública;
Art. 572. As nulidades previstas no art. 564, Ill, d e e, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas: I - se não forem argüidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior;
D. CERTO.
“Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa”: tal dispositivo legal traduz o que a doutrina denomina de Princípio da Irrelevância do Ato.
Princípio da convalidação: não há nulidade acerca de ato irrelevante ao andamento desfecho da causa.
E. CERTO.
“É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso do Ministério Público, ressalvada a hipótese do reexame necessário.”
Teor da súmula 160 do STF: É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.
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Qual a diferença entre “mutatio libelli” e “emendatio libelli”?
Trata-se de matéria relacionada ao processo penal, no qual vigora o princípio da correlação entre a imputação e a sentença. Isto é, os fatos narrados na inicial (denúncia ou queixa) devem manter relação lógica com a sentença.
Com a finalidade de alcançar o mencionado postulado normativo, é dado ao juiz dois instrumentos: a emendatio e amutatio.
De acordo com a emendatio libelli, o juiz, quando da sentença, verificando que a tipificação não corresponde aos fatos narrados na petição inicial, poderá de ofício apontar sua correta definição jurídica. Na “emendatio” os fatos provados são exatamente os fatos narrados.
Assim, dispõe o CPP sobre a matéria: Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
Por outro lado, verifica-se a mutatio libelli, quando o juiz concluir que o fato narrado na inicial não corresponde aos fatos provados na instrução processual; nesse caso, deve o juiz remeter o processo ao Ministério Público que deverá aditar a peça inaugural. Os fatos provados são distintos dos fatos narrados.
Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
ESSES ARTIGOS NÃO CAEM NO TJ SP ESCREVENTE.
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Diferença rápida:
Emendatio libelli: alteração no tipo penal, o juiz pode "emendar" (corrigir) <mark> de ofício </mark> (art. 418, CPP) / Art. 383, CPP.
O Tipo penal é uma norma que descreve condutas criminosas em abstrato. Quando alguém, na vida real, comete uma conduta descrita em um tipo penal, ocorre a chamada tipicidade.
X
Mutatio libelli: aqui há alteração dos fatos, isto é, os fatos narrados pelo MP na exordial acusatória diferem-se daqueles provados na instrução criminal; por ser uma verdadeira "mutação" (mudança), é necessário o MP aditar a denúncia, o que ocorrerá em 5 dias (art. 411, §3º, CPP).
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É para marcar a errada:
ERRADA LETRA “A”
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ERRADO. A) No caso da mutatio libelli. ERRADO.
Sempre deverá aditar a denúncia em caso de mutação do fato. Art. 384, CPP. Não cai diretamente no Escrevente do TJ SP. Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.
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CORRETO. B) Trata-se de uma sentença subjetivamente complexa a decisão proferida pelo Juiz de Direito no procedimento do Júri, depois de proferido o veredicto. CORRETO.
Relembrando a classificação.
Sentença subjetivamente simples: proferida por juiz singular (ex.: 1ª instância)
Sentença subjetivamente plúrima: proferida por colegiado (ex.: Turma ou Câmara)
Sentença subjetivamente complexa: decisão proferida pelo Juiz de Direito no procedimento do Júri, depois de proferido o veredicto.
Art. 421, CPP. CAI NO TJ SP ESCREVENTE.
Não cai no oficial de promotoria do MP SP.
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CORRETO. C) Segundo dispõe o Código de Processo Penal, a falta de intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação penal de iniciativa privada subsidiária da pública deve ser arguida em tempo oportuno, sob pena de ser considerada sanada. CORRETO.
Art. 564 e 572, CPP. Não cai no TJ SP ESCREVENTE.
Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.
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CORRETO. D) “Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa”: tal dispositivo legal traduz o que a doutrina denomina de Princípio da Irrelevância do Ato. CORRETO.
Princípio da convalidação: não há nulidade acerca de ato irrelevante ao andamento desfecho da causa.
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CORRETO. E) É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso do Ministério Público, ressalvada a hipótese do reexame necessário. CORRETO.
Súmula 160 do STF. É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.