ID 571993 Banca FESMIP-BA Órgão MPE-BA Ano 2010 Provas FESMIP-BA - 2010 - MPE-BA - Promotor de Justiça - Prova amarela Disciplina Direito Processual Civil - CPC 1973 Assuntos Ações Coletivas no CPC 1973 Mandado de Segurança Individual e Coletivo Em relação à concessão de medida liminar na ação civil de mandado de segurança, é incorreto afirmar que: Alternativas É vedada a concessão de liminar na ação civil de mandado de segurança que tenha como mérito a compensação de créditos tributários. No mandamus de âmbito coletivo, a medida liminar só poderá ser deferida após a oitiva da pessoa jurídica de direito público. É vedado deferimento de liminar na ação civil de mandado de segurança que tenha por objeto a reclassificação de servidores públicos. A liminar perderá os seus efeitos se o impetrante deixar, por mais de 5(cinco) dias úteis, de promover atos processuais do seu mister. É vedada a concessão de liminar na ação civil de mandado de segurança que tenha como mérito a entrega de mercadorias e bens oriundos do exterior. Responder Comentários GABARITO: LETRA DLETRA A CORRETA - Art. 7º § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. LETRA B CORRETA Art. 22§ 2o No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.LETRA C CORRETA Art. 7º § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. LETRA D ERRADA Art. 8o Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem.LETRA E CORRETA - Art. 7º § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Apesar de acertar, entendo que caberia recurso na alternativa B, visto que no aludido artigo 22,p.2, menciona "...após a audiência do REPRESENTANTE JUDICIAL DA PESSOA JURIDICA DE DIREITO PÚBLICO(...), e não da pessoa juridica de direito público.Fé e aos estudos!!!!! Questão desatualizada. STF declarou a inconstitucionalidade dos Arts. 7º, §2º e 22, §2º da Lei 12.016/09 - ADI 4.296/DF.