Gabarito D
Pelo CPC/2015:
A - ERRADA, uma vez que é obrigatória a prova pericial:
Art. 753. Decorrido o prazo previsto no art. 752, o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil.
B - ERRADA, pois não se trata de audiência de justificação prévia, e sim de audiência de instrução e interrogatório do interditando, para o juiz formar seu livre convencimento:
Art. 751. O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos.
C - ERRADA, já que a representação do interditando é imprescindível:
Art. 751, § 2º - O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial.
D - CERTA, com legitimação subsidiária do Ministério Público para requerer a interdição, a partir da vigência do CPC 2015, restrita à doença mental grave:
Art. 748. O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave:
I - se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição;
E - ERRADA, apesar da expressa revogação do art. 1773 do Código Civil pelo art. 1072 do CPC 2015, pois a sentença de interdição produzirá efeito imediato, mesmo com o recurso de apelação:
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
(..)
VI - decreta a interdição.
Art. 755, § 3º A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
Fonte: http://www.rkladvocacia.com/os-efeitos-da-sentenca-de-interdicao-luz-da-seguranca-juridica-e-da-estabilidade-das-relacoes-contratuais/