I) Incorreta: Art. 393. CPC. Depois de encerrada a instrução, o incidente de falsidade correrá em apenso aos autos principais; no tribunal processar-se-á perante o relator, observando-se o disposto no artigo antecedente.
II)
III) Ex nunc.
IV) Incorreta. Essa celeuma é de discussão entre os doutrinadores, razão pela qual entendo que não deveria ser objeto de questão de primeira fase. Um gurpo entende que trata-se de decisão interlocutótia, eis que a reconvenção não inauguraria uma demanda autonoma (pela literalidade do artigo 315 "O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda a vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.". Já para a outra parcela dos nossos doutos juristas, o texto estaria redigido de forma atecnica e deveríamos ler "nos mesmos autos" ao invés de "no mesmo processo", sendo a reconvenção uma ação autônoma que desafia o recurso de apelação.
V) Entendo que esta alternativa está correta. Nos moldes do artigo 315, p.ú, CPC " Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem". Neste ponto, sabemos que o curador é legitimado extraordinário na demanda,(defendendo direito de outrem em nome próprio), estando assim impossibilitado de reconvir ao autor.
Gabarito A
Pelo CPC 2015:
I - ERRADA, pois não há autuação apartada, sendo resolvida como questão incidental ou principal:
Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.
Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.
II - ERRADA, uma vez que a revelia é consequência da ausência de contestação (Art.335), não havendo a intimação pessoal da sentença e sim a possibilidade de participação no processo no estado em que ele se encontra. (Parágrafo único do Art. 346)
III - ERRADA, já que a eficácia da revelia não retroage (ex nunc), passando a produzir efeito a partir da ausência de contestação. (Art.335)
IV - ERRADA, conforme o Novo CPC, sendo incabível à parte recorrente a interposição imediata do agravo retido em face da decisão interlocutória, como previa o CPC/73. No regime do Novo Código, prolatada decisão interlocutória contra a qual não caiba agravo de instrumento, a parte poderá dela recorrer no momento da apelação:
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
V - CERTA, conforme o Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. (...)
§ 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.