SóProvas


ID
572047
Banca
FESMIP-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973

Avalie as proposições abaixo, e assinale o número de assertiva(s) correta(s).
I - Caso o incidente de falsidade documental seja suscitado depois de encerrada a instrução, será autuado em apartado, suspendendo-se o processo principal até o julgamento do incidente, e a decisão que o julga, deferindo-o ou não, tem natureza interlocutória, cujo recurso cabível, portanto, é o agravo de instrumento.

II - A intimação pessoal da sentença e a participação no processo no estado em que ele se encontra são os únicos benefícios a que faz jus o réu revel.

III - A eficácia da revelia é ex tunc, nascendo no momento em que o indivíduo deixa de contestar tempestivamente a pretensão autoral.

IV - A decisão que indefere a petição reconvencional é interlocutória e, como tal, desafia recurso de agravo retido.

V - Não pode o curador à lide (art. 9º do CPC) reconvir em favor do revel citado por edital ou por hora certa, visto que é seu substituto processual.

Alternativas
Comentários
  • I - Art. 393.  Depois de encerrada a instrução, o incidente de falsidade correrá em apenso aos autos principais; no tribunal processar-se-á perante o relator, observando-se o disposto no artigo antecedente.  Art. 394.  Logo que for suscitado o incidente de falsidade, o juiz suspenderá o processo principal. A natureza da decisão que resolive o incidente é de sentença,  Art. 395.  A sentença, que resolver o incidente, declarará a falsidade ou autenticidade do documento. Em relaçao ao recurso cabível, logicamente, seria a Apelação. Ocorre que em relaçao ao recurso cabível há muita divergência doutrinária. Mas dava para matar a questão pela natureza da decisão, sentença e não decisão interlocutória.

    II - Não há que se falar em intimação pessoal do réu revel.
    III - A eficácia da revelia é ex nunc, ou seja, a partir da ausência de resposta do réu;
    IV - 
    O recurso cabível contra a decisão que indeferiu petição inicial de reconvenção é o agravo de instrumento, pois, não pôs termo ao processo.
    V - Certíssima, por seus próprios fundamentos.


  • I) Incorreta: Art. 393. CPC. Depois de encerrada a instrução, o incidente de falsidade correrá em apenso aos autos principais; no tribunal processar-se-á perante o relator, observando-se o disposto no artigo antecedente.

    II)

    III) Ex nunc.

    IV) Incorreta. Essa celeuma é de discussão entre os doutrinadores, razão pela qual entendo que não deveria ser objeto de questão de primeira fase. Um gurpo entende que trata-se de decisão interlocutótia, eis que a reconvenção não inauguraria uma demanda autonoma (pela literalidade do artigo 315  "O réu pode reconvir ao autor no mesmo  processo,    toda a vez que a reconvenção seja conexa com a ação  principal ou com o fundamento da   defesa.". Já para a outra parcela dos nossos doutos juristas, o texto estaria redigido de forma atecnica e deveríamos ler  "nos mesmos autos" ao invés de "no mesmo processo", sendo a reconvenção uma ação autônoma que desafia o recurso de apelação.


    V) Entendo que esta alternativa está correta. Nos moldes do artigo 315, p.ú, CPC " Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem". Neste ponto, sabemos que o curador é legitimado extraordinário na demanda,(defendendo direito de outrem em nome próprio), estando assim impossibilitado de reconvir ao autor.  

     

  • Gabarito A

    Pelo CPC 2015:

    I - ERRADA, pois não há autuação apartada, sendo resolvida como questão incidental ou principal:

    Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.
    Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.

     

    II - ERRADA, uma vez que a revelia é consequência da ausência de contestação (Art.335), não havendo a intimação pessoal da sentença e sim a possibilidade de participação no processo no estado em que ele se encontra. (Parágrafo único do Art. 346)

     

    III - ERRADA, já que a eficácia da revelia não retroage (ex nunc), passando a produzir efeito a partir da ausência de contestação. (Art.335)

     

    IV - ERRADA, conforme o Novo CPC, sendo incabível à parte recorrente a interposição imediata do agravo retido em face da decisão interlocutória, como previa o CPC/73. No regime do Novo Código, prolatada decisão interlocutória contra a qual não caiba agravo de instrumento, a parte poderá dela recorrer no momento da apelação:

    Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

    § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

     

    V - CERTA, conforme o Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. (...)

    § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.