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ID
572053
Banca
FESMIP-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Como sabido, o Mandado de Segurança é uma garantia cabível em circunstâncias nas quais a ilegalidade, o desrespeito à razoabilidade e à proporcionalidade contaminam o ato administrativo. Sobre referida ação constitucional, pode-se asseverar.
I - Cabe Mandado de Segurança contra decisão judicial transitada em julgado.

II - De acordo com a inovação introduzida pelo art. 5º da Lei 12.016/2009, é incabível mandado de segurança quando a impetração destinar-se a questionar ato disciplinar.

III - O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

IV - A decisão proferida em mandado de segurança de competência originária do Tribunal, que aprecia pedido liminar, é irrecorrível.

V - Nos termos da novel legislação sobre o Mandado de Segurança, a autoridade coatora não é legitimada para recorrer.
Desse modo, assinale o número de alternativa(s) correta(s).

Alternativas
Comentários
  • “A” - APENAS UMA AFIRMAÇÃO ESTÁ CORRETA.
     
    (os dispositivos citados são da Lei 12.016/2009)
     
    I   - Cabe Mandado de Segurança contra decisão judicial transitada em julgado.  FALSO – “Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: III - de decisão judicial transitada em julgado.” 

    II   - De acordo com a inovação introduzida pelo art. 5º da Lei 12.016/2009, é incabível mandado de segurança quando a impetração destinar-se a questionar ato disciplinarFALSO. A lei nova não repete a proibição de uso do Mandado de Segurança contra ato disciplinar nem em seu artigo 5º nem em outro artigo, encampando, assim o entendimento jurisprudencial e doutrinário já consolidado. Como havia previsão na lei antiga restringindo parcialmente o uso do MS contra ato disciplinar sendo que agora a nova lei suprimiu claramente a restrição, ocorreu o que se chama de “silêncio eloquente”. O legislador infraconstitucional foi enfático ao não restringir MS aos atos disciplinares.  
     
    III - O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o méritoVERDADEIRO – “Art. 6º § 6o  O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.”  Aliás, a parte poderia pedir em ação própria o que deduziu via MS denegado sem julgamento de mérito: “Art. 19.  A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.” 

    IV - A decisão proferida em mandado de segurança de competência originária do Tribunal, que aprecia pedido liminar, é irrecorrível. FALSO- “Art. 16.  Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento. Parágrafo único.  Da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre.” 

    V    - Nos termos da novel legislação sobre o Mandado de Segurança, a autoridade coatora não é legitimada para recorrer. FALSO. Não obstante a sentença que concede a segurança estar sujeita a recurso necessário. É fato que autoridade coatora pode recorrer. Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1o  Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. § 2o  Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.”