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ID
572056
Banca
FESMIP-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Levando em consideração a teoria geral dos recursos, analise as proposições abaixo consignadas.
I - A desistência do recurso é admissível a partir do momento da sua interposição, até o início da respectiva sessão de julgamento, podendo, inclusive, essa manifestação ocorrer oralmente.

II - O cumprimento da decisão extingue o direito de recorrer, por restar caracterizada a preclusão lógica.

III - O reexame necessário tem natureza de recurso, traduzindo exceção ao princípio da voluntariedade.

IV - A ausência de preparo do recurso é defeito sanável que, não sendo corrigido, importa deserção.

V - É requisito do recurso adesivo a sucumbência recíproca e a interposição de recurso pela parte ex adversa. Além disso, a desistência do recurso principal importa, necessariamente, a desistência do recurso adesivo.
São consideradas corretas as seguintes afirmações:

Alternativas
Comentários
  • Essa questão se tornou fácil em virtude do patente erro do item III, uma vez que o reexame necessário não tem natureza de recurso, ante a ausência de voluntariedade.

    O item IV merece ser comentado, pois em regra a comprovaçao do preparo deve ser feita no momento da interposição do recurso. Contudo, o STF e o STJ, este em casos isolados, têm admitido, em homenagem a instrumetalidade das formas, que o preparo pago no mesmo dia da interposiçao do recurso pode ser comprovado em data posterior, isto é, embora o pagamento das custas tenha sido realizado na forma prescrita em lei (antes ou conjuntamente com a interposição do recurso), somente a sua comprovação foi posterior.

    PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. PAGAMENTO NA DATA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. VALIDADE DO ATO.
    DESERÇÃO AFASTADA.
    I. Comprovado o preparo da apelação no mesmo dia da sua interposição, é de se afastar a deserção recursal, independentemente de a juntada da guia de pagamento ter sido efetuada posteriormente.
    II. Recurso conhecido e provido.
    (REsp 346283/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2002, DJ 15/04/2002, p. 227)
  • No que se refere a alternativa IV, em julgado mais recente, o STJ assim se manifestou:
    (...) 1.  A jurisprudência desta Corte entende que de acordo com a dicção do art. 511 do CPC, o recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposiçãodo recurso, tendo-o como deserto se ocorrido em momento posterior, ainda que dentro do prazo recursal. (...). (STJ, AgRg no REsp 229567/RJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 13/11/2012).
  • Só para lembrar que o pagamento de preparo, com valor menor ao que deveria ser pago, pode ser corrigido, e nesse caso não ocorre a deserção.
  • Só para acrescentar a fundamentação do que falei antes:

    Art. 511, &2: "A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias". 
  • O reexame necessário possui natureza jurídica de condição de eficácia da sentença.
  • O item IV estaria correto se a palavra "ausência" fosse substituída por "insuficiência":


    IV - A ausência de preparo do recurso é defeito sanável que, não sendo corrigido, importa deserção. ERRADO

    IV - A insuficiência de preparo do recurso é defeito sanável que, não sendo corrigido, importa deserção. CORRETO