em relacao a letra D, cabe uma explicacao: AÇÃO RESCISÓRIA X QUERELA NULLITATIS Ação rescisória é uma ação autônoma que visa desconstituir os efeitos da sentença depois de transitado em julgado, ou seja, para aquelas sentenças que não caibam mais recursos e que tenham algum vício que poderá torná-la anulável. Sua natureza é desconstitutiva ou declaratória de nulidade de sentença.
O prazo decadencial será de dois anos após o trânsito em julgado da decisão que se pretende atacar, rescindir. Diz-nos o artigo 495 do código de processo civil: “Art. 495. O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão”.
A ação rescisória se difere da querela nullitatis insanabilis, basicamente, no que se refere ao prazo decadencial, prescricional e cabimento.
A primeira distinção, ou seja, o prazo decadencial, deverá a ação rescisória ser proposta no prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da sentença a ser atacada (art. 495 do CPC). Já a querela nullitatis, não segue este mesmo rito, podendo ser proposta a qualquer tempo, já que não é sujeita à decadência nem à prescrição.
Em relação às hipóteses de cabimento, a ação rescisória está adstrita a aquele rol enumerado pelo artigo 485 do CPC e a querela nullitatis tem o “poder” de suprir qualquer vício, desde que emanado de matéria
que venham nossas nomeacoes!!
Apenas para complementar o excelente comentário da colega acima sobre querella nulitatis:
A querela nullitatis, construção jurisprudencial, se presta a atacar sentença em que haja vício insanável no ato citatório.
A citação válida, conforme os ensinamentos de Didier, é condição de eficácia do processo em relação ao réu e a validade dos atos processuais subsequentes. Nesse contexto, a decisão que transitou em julgado sem observar os requisitos para a citação, não atinge aquele réu que não integrou o polo passivo da ação. Por tal razão, a nulidade por falta de citação poderá ser suscitada por meio de ação declaratória de inexistência por falta de citação, denominada querela nullitatis, ou, ainda, por simples petição nos autos.
Há duas correntes doutrinárias a respeito da natureza jurídica da ação: a) ação de nulidade da sentença; b) ação declaratória de inexistência.
O STJ se filia à corrente segundo a qual, como não há decisão, sendo ela inexistente, não se pode falar em preclusão, a sentença declaratória de inexistência (querela nullitatis) poderá ser proposta a qualquer tempo.
Aduz-se que o vício de nulidade de citação é transrescisório, ou seja, ultrapassa os limites de prazos da ação rescisória. É, portanto, uma ação que não possui qualquer prazo, poderá ser proposta a qualquer tempo.
É importante que se frise a competência pra julgar tais demandas. Devido à sua similitude com a ação rescisória, poder-se-ia entender que o tribunal ao qual se vincule o órgão prolator é o competente para o seu julgamento. Esse é um erro comum. Atenção com isso: a competência para processar e julgar a querela nullitatis é o juízo que proferiu a decisão supostamente viciada. Normalmente, portanto, é o do juízo de primeira instância, pois o que se postula não é a desconstituição da coisa julgada, mas apenas o reconhecimento de inexistência da relação processual.
Segundo o STJ, o cabimento da querela nullitatis insanabilis é indiscutivelmente reconhecido em caso de defeito ou ausência de citação, se o processo correu à revelia (v.g., CPC, arts. 475-L, I, e 741, I).