O Código Penal, ao conceituar legítima defesa, diz que entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários , repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.(grifo nosso).
A doutrina entende que para que possa ser reconhecida a excludente de ilicitude da legítima defesa, o agente que repele injusta agressão, deve agir moderadamente, ou seja, ter proporcionalidade e razoabilidade em sua conduta e na escolha do (s) meio (s) a ser (em) utilizado (s).
Entende Francisco de Assis Toledo que:
O requisito da moderação exige que aquele que se defende não permita que sua reação cresça em intensidade além do razoavelmente exigido pelas circunstâncias para fazer cessar a agressão. Se, no primeiro golpe, o agredido prostra o agressor tornando-o inofensivo, não pode prosseguir na reação até matá-lo (TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de direito penal, p. 204).
Apesar de tal explicitação do eminente mestre acima, sobre entendimento do que seria a moderação, deve se atentar que a legítima defesa é uma reação humana, portanto, não se pode medí-la com precisão, sendo, então, difícil a análise da proporcionalidade.
Entendemos que a moderação deverá ser analisada em cada caso concreto, buscando-se a análise de qual o momento o sujeito no exercício da legitima defesa poderia ter ciência da cessação da agressão injusta, para que os atos em excesso possam ser lhe imputados, a título de excesso doloso ou culposo.
Autor: Fabrício Carregosa Albanesi
LEGÍTIMA DEFESA - CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE!?
SE MATE!