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ID
572080
Banca
FESMIP-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal

A problemática do bem jurídico, merecedor da tutela penal, é assunto de alta sensibilidade nos dias atuais, na medida em que o direito penal contemporâneo lida, frequentemente, com questões concernentes a bens jurídicos coletivos e de alta complexidade na sua consideração, inclusive para o debate na doutrina nacional, sobretudo quando busca diferenciar bens jurídicos e funções. Assim, a tendencia de espiritualização dos bens jurídicos é um dos grandes desafios do estágio atual da dogmática penal. Nesse cenário de ideias, seria correto afirmar:
I - A radicalização da tendencia da espiritualização dos bens jurídicos protegidos penalmente não envolve nenhum risco para um direito penal de um Estado Democrático, antes, pelo contrário, aumenta consideravelmente as garantias individuais.

II - A tendencia de “espiritualização” dos bens jurídicos pode ser suficientemente mitigada com a simples redução à sua característica de pessoalidade, isto é, que interesse, antes de tudo, à pessoa humana.

III - A tendencia de “espiritualização” dos bens jurídicos pode ser concretamente mitigada com a consideração conjunta da noção de pessoalidade com a de substancialidade, e não ser deduzida apenas de um dado normativo.

IV - A noção de bem jurídico, neste contexto, não pode ter como objeto de proteção da norma situação referentes à moralidade pública, aos bons costumes, ao sentimento do povo e outras semelhantes.

V - O bem jurídico, portanto, como advertia Roxin, nada tem a ver com o caráter de objeto valorado, prescindindo assim de qualquer alteração do mundo exterior ou juízo de valor de qualquer natureza.

Alternativas
Comentários
  • resposta: letra D.
    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20101116163348578&mode=print
  • As alternativas B e E são iguais ou é impressão minha?!?
  • Quais são os erros das outras?? Apenas para melhor compreensão... Se alguém explicar eu agradeço!! :D
  • Esta questão também foi suscitada no concurso de membro do MP/MG:

    Espiritualização, desmaterialização, dinamização ou liquefação do bem jurídico: é o direito penal tutelando novos bens jurídicos, de caráter coletivo e difuso (ex.: meio ambiente, a ordem tributária, ordem econômica etc)

    Crítica: tem doutrina sustentando que o direito penal, no caso dos interesses difusos e coletivos, não mais protege bem jurídico, mas funções consistentes em objetivos perseguidos pelo estado ou, ainda, condições prévias para a fruição de bens jurídicos individuais. 

    Fonte: caderno do curso intensivo 1 do LFG.

  • I -  INCORRETA. A tendência de espiritualização do Direito Penal pode atingir o Estado Democrático pois, na medida em que se antecipa aos danos efetivamente ocorridos, ofende ao Princípio da Lesividade e poderá incriminar condutas das quais não houve dano significativo para a sociedade, reduzindo, assim, as garantias individuais.

    II - INCORRETA.  A própria espiritualidade consiste em reduzir as condutas criminosas como aquelas que atentem contra a pessoa humana, ainda que indireta e reflexamente, incriminando condutas que possam nem gerar dano efetivo, a exemplo dos crimes ambientais.

    III - CORRETA. Aliada à noção da pessoalidade a de substancialidade, incriminariam-se condutas que produzissem danos mais efetivos, evitando a punição por crimes de mero perigo.

    IV - CORRETA. A incriminaçãpo de condutas que afetassem tão somente os bons costumes ou a moralidade, por exemplo, retiraria do D Penal o seu caráter de lesividade, de substancialidade.


    Este texto pode ajudar: 

  • Gabarito D

    Para tentar ajudar a entender:

    A espiritualização - também conhecida por liquefação - dos bens jurídicos, decorre do princípio da máxima efetivação da proteção dos bens jurídicos, o qual preconiza que o Direito Penal deve se ocupar de proteger, precipuamente, bem jurídicos. Por consequência, a tipificação de crimes sempre esteve relacionada à proteção de bens jurídicos MATERIAIS inerentes ao indivíduo, sejam estes bens lesionados - em crimes de dano - ou expostos a efetivo perigo - em crimes de perigo concreto. Havia, portanto, uma MATERIALIZAÇÃO dos bens jurídicos.

    Neste cerne, a espiritualização do bem jurídico foi uma expressão criada pela Doutrina para criticar a tipificação de condutas que visam tutelar bens jurídicos de interesse transindividual, com o fim de combater condutas difusas e perigosas, que se não evitadas acabariam resultando em danos às pessoas. Exemplificando esta nova tendência, pune-se crimes ambientais porque a proteção do meio ambiente traz benefícios às pessoas em geral, e um meio ambiente desequilibrado é prejudicial à vida e à saúde dos seres humanos, ainda que reflexamente.

    Parcela da doutrina critica a inadequada expansão da tutela penal na proteção de bens jurídicos de caráter difuso ou coletivo. Argumenta-se que tais bens são formulados de modo vago e impreciso, ensejando a denominada desmaterialização, espiritualização, ou liquefação do bem jurídico.

     

    Fonte: http://direitoavulso.blogspot.com.br/2015/02/espiritualizacao-de-bens-juridicos.html

  • Nada é simples no Direito

    Abraços

  • V - O bem jurídico, portanto, como advertia Roxin, nada tem a ver com o caráter de objeto valorado, prescindindo assim de qualquer alteração do mundo exterior ou juízo de valor de qualquer natureza. 

    Pelo contrário, Roxin foi precursor do Funcionalismo Moderado, que pregava justamente a valoração do bem jurídico pela norma penal, ou seja, a norma deveria ter a função primordial de proteger um Bem Jurídico, levando-se em consideração as consequências dessa norma na sociedade, para fins de política criminal.

  • Para compreender o que o examinador está pedindo, tem-se que partir do entendimento de que o examinador adota uma visão crítica à espiritualização do bem jurídico.

    Dessa forma, as alternativas I, II e V podem ser eliminadas com tranquilidade.

    Questão muito mais interpretativa, do que de conhecimento.

  • Espiritualização do direito penal (desmaterialização, dinamização, liquefação) :expansão da tutela penal para abranger bens jurídicos de caráter coletivo/difuso.

    Sobre esse tema Masson (2019, p.142) aponta:

    “A crescente incursão pela seara dos interesses metaindividuais e dos crimes de perigo, especialmente os de índole abstrata – definidos como os delitos em que a lei presume, de forma absoluta, a situação de risco ao bem jurídico penalmente tutelado – , tem sido chamada de espiritualização, desmaterialização ou liquefação de bens jurídicos no Direito Penal.”

    Sobre a constitucionalidade desse instituto, mais especificamente sobre os crimes de perigo abstrato, o STF aduz que:

    A criação de crimes de perigo abstrato não representa, por si só, comportamento inconstitucional por parte do legislador penal. A tipificação de condutas que geram perigo em abstrato, muitas vezes, acaba sendo a melhor alternativa ou a medida mais eficaz para a proteção de bens jurídico-penais supraindividuais ou de caráter coletivo, como, por exemplo, o meio ambiente, a saúde etc. Portanto, pode o legislador, dentro de suas amplas margens de avaliação e de decisão, definir quais as medidas mais adequadas e necessárias para a efetiva proteção de determinado bem jurídico, o que lhe permite escolher espécies de tipificação próprias de um direito penal preventivo.

  • #QUESTÃO: O que é a espiritualização, liquefação ou desmaterialização do Direito Penal? Segundo Cleber Masson, tem sido chamada de espiritualização, desmaterialização ou liquefação de bens jurídicos do Direito Penal, a crescente incursão pela seara dos interesses metaindividuais e dos crimes de perigo, especialmente os de índole abstrata, os quais são definidos como delitos em que a lei presume, de forma absoluta, a situação de risco ao bem jurídico penalmente tutelado. Com a evolução dos tempos, e visando a antecipação da tutela penal, pois assim mostrou-se possível a prevenção de lesões às pessoas, o Direito Penal passou a também se preocupar com momentos anteriores ao dano, incriminando condutas limitadas à causação do perigo (crimes de perigo concreto e abstrato), ou seja, à exposição de bens jurídicos – notadamente de natureza transindividual – à probabilidade de dano.