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resposta: letra D.
http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20101116163348578&mode=print
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As alternativas B e E são iguais ou é impressão minha?!?
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Quais são os erros das outras?? Apenas para melhor compreensão... Se alguém explicar eu agradeço!! :D
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Esta questão também foi suscitada no concurso de membro do MP/MG:
Espiritualização, desmaterialização, dinamização ou liquefação do bem jurídico: é o direito penal tutelando novos bens jurídicos, de caráter coletivo e difuso (ex.: meio ambiente, a ordem tributária, ordem econômica etc).
Crítica: tem doutrina sustentando que o direito penal, no caso dos interesses difusos e coletivos, não mais protege bem jurídico, mas funções consistentes em objetivos perseguidos pelo estado ou, ainda, condições prévias para a fruição de bens jurídicos individuais.
Fonte: caderno do curso intensivo 1 do LFG.
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I - INCORRETA. A tendência de espiritualização do Direito Penal pode atingir o Estado Democrático pois, na medida em que se antecipa aos danos efetivamente ocorridos, ofende ao Princípio da Lesividade e poderá incriminar condutas das quais não houve dano significativo para a sociedade, reduzindo, assim, as garantias individuais.
II - INCORRETA. A própria espiritualidade consiste em reduzir as condutas criminosas como aquelas que atentem contra a pessoa humana, ainda que indireta e reflexamente, incriminando condutas que possam nem gerar dano efetivo, a exemplo dos crimes ambientais.
III - CORRETA. Aliada à noção da pessoalidade a de substancialidade, incriminariam-se condutas que produzissem danos mais efetivos, evitando a punição por crimes de mero perigo.
IV - CORRETA. A incriminaçãpo de condutas que afetassem tão somente os bons costumes ou a moralidade, por exemplo, retiraria do D Penal o seu caráter de lesividade, de substancialidade.
Este texto pode ajudar:
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Gabarito D
Para tentar ajudar a entender:
A espiritualização - também conhecida por liquefação - dos bens jurídicos, decorre do princípio da máxima efetivação da proteção dos bens jurídicos, o qual preconiza que o Direito Penal deve se ocupar de proteger, precipuamente, bem jurídicos. Por consequência, a tipificação de crimes sempre esteve relacionada à proteção de bens jurídicos MATERIAIS inerentes ao indivíduo, sejam estes bens lesionados - em crimes de dano - ou expostos a efetivo perigo - em crimes de perigo concreto. Havia, portanto, uma MATERIALIZAÇÃO dos bens jurídicos.
Neste cerne, a espiritualização do bem jurídico foi uma expressão criada pela Doutrina para criticar a tipificação de condutas que visam tutelar bens jurídicos de interesse transindividual, com o fim de combater condutas difusas e perigosas, que se não evitadas acabariam resultando em danos às pessoas. Exemplificando esta nova tendência, pune-se crimes ambientais porque a proteção do meio ambiente traz benefícios às pessoas em geral, e um meio ambiente desequilibrado é prejudicial à vida e à saúde dos seres humanos, ainda que reflexamente.
Parcela da doutrina critica a inadequada expansão da tutela penal na proteção de bens jurídicos de caráter difuso ou coletivo. Argumenta-se que tais bens são formulados de modo vago e impreciso, ensejando a denominada desmaterialização, espiritualização, ou liquefação do bem jurídico.
Fonte: http://direitoavulso.blogspot.com.br/2015/02/espiritualizacao-de-bens-juridicos.html
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Nada é simples no Direito
Abraços
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V - O bem jurídico, portanto, como advertia Roxin, nada tem a ver com o caráter de objeto valorado, prescindindo assim de qualquer alteração do mundo exterior ou juízo de valor de qualquer natureza.
Pelo contrário, Roxin foi precursor do Funcionalismo Moderado, que pregava justamente a valoração do bem jurídico pela norma penal, ou seja, a norma deveria ter a função primordial de proteger um Bem Jurídico, levando-se em consideração as consequências dessa norma na sociedade, para fins de política criminal.
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Para compreender o que o examinador está pedindo, tem-se que partir do entendimento de que o examinador adota uma visão crítica à espiritualização do bem jurídico.
Dessa forma, as alternativas I, II e V podem ser eliminadas com tranquilidade.
Questão muito mais interpretativa, do que de conhecimento.
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Espiritualização do direito penal (desmaterialização, dinamização, liquefação) :expansão da tutela penal para abranger bens jurídicos de caráter coletivo/difuso.
Sobre esse tema Masson (2019, p.142) aponta:
“A crescente incursão pela seara dos interesses metaindividuais e dos crimes de perigo, especialmente os de índole abstrata – definidos como os delitos em que a lei presume, de forma absoluta, a situação de risco ao bem jurídico penalmente tutelado – , tem sido chamada de espiritualização, desmaterialização ou liquefação de bens jurídicos no Direito Penal.”
Sobre a constitucionalidade desse instituto, mais especificamente sobre os crimes de perigo abstrato, o STF aduz que:
A criação de crimes de perigo abstrato não representa, por si só, comportamento inconstitucional por parte do legislador penal. A tipificação de condutas que geram perigo em abstrato, muitas vezes, acaba sendo a melhor alternativa ou a medida mais eficaz para a proteção de bens jurídico-penais supraindividuais ou de caráter coletivo, como, por exemplo, o meio ambiente, a saúde etc. Portanto, pode o legislador, dentro de suas amplas margens de avaliação e de decisão, definir quais as medidas mais adequadas e necessárias para a efetiva proteção de determinado bem jurídico, o que lhe permite escolher espécies de tipificação próprias de um direito penal preventivo.
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#QUESTÃO: O que é a espiritualização, liquefação ou desmaterialização do Direito Penal? Segundo Cleber Masson, tem sido chamada de espiritualização, desmaterialização ou liquefação de bens jurídicos do Direito Penal, a crescente incursão pela seara dos interesses metaindividuais e dos crimes de perigo, especialmente os de índole abstrata, os quais são definidos como delitos em que a lei presume, de forma absoluta, a situação de risco ao bem jurídico penalmente tutelado. Com a evolução dos tempos, e visando a antecipação da tutela penal, pois assim mostrou-se possível a prevenção de lesões às pessoas, o Direito Penal passou a também se preocupar com momentos anteriores ao dano, incriminando condutas limitadas à causação do perigo (crimes de perigo concreto e abstrato), ou seja, à exposição de bens jurídicos – notadamente de natureza transindividual – à probabilidade de dano.