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Art. 10, § 4º do Decreto 6170/2007. Os recursos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira pública federal se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização desses recursos verificar-se em prazos menores que um mês.
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Recomenda-se a leitura da lei geral das concessões (chamadas de comuns), a lei dos consórsios públicos, a lei das PPPs, das OS e das OSCIPs, ultimamente este feixe legislativo tem sido cobrado com frequência em concursos.
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Questão correta, outra semelhante ajuda a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2014 - MTE - Contador Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Decreto nº 6.170-2007 - Transferência de Recursos da União mediante Convênios e Contratos de Repasse;
Julgue os itens a seguir, relativos às disposições do Decreto n.º 6.170/2007 e da Portaria Interministerial n.º 507/2011, que dispõem sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse.
Se os recursos repassados por meio de convênios tiverem previsão de uso em prazo igual ou superior a um mês, eles deverão ser obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira pública federal
GABARITO: CERTA.
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Esta questão não tem nada haver com Ética !!!!
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Certo
PORTARIA INTERMINISTERIAL 507
Art. 54. A liberação de recursos
obedecerá ao cronograma de desembolso previsto no Plano de Trabalho e
guardará consonância com as metas e fases ou etapas de execução do
objeto do instrumento.
§ 1º Os recursos serão depositados e
geridos na conta bancária específica do convênio exclusivamente em
instituições financeiras controladas pela União e, enquanto não
empregados na sua finalidade, serão obrigatoriamente aplicados:
I - em caderneta de poupança de instituição financeira pública federal, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês;
e;
II - em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de
mercado aberto lastreada em título da dívida pública, quando sua
utilização estiver prevista para prazos menores;
§ 2º Os
rendimentos das aplicações financeiras somente poderão ser aplicados no
objeto do convênio, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de
contas exigidas para os recursos transferidos.
§ 3º As receitas
oriundas dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro não poderão
ser computadas como contrapartida devida pelo convenente.
§ 4º As contas referidas no § 1º serão isentas da cobrança de tarifas bancárias.
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Vale ressaltar que serão aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira pública federal.
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Decreto: 6.170
Art.10 § 4º Os recursos de convênio, enquanto não utilizados, serão aplicados conforme disposto no art. 166 da lei 8666, § 4º
Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.
§ 4 Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.
Esquema:
Se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês:
Cadernetas de poupança de instituição financeira oficial
Quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês:
Fundo de aplicação financeira de curto prazo
Operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública
Fonte: meus resumos.