Lei complementar 106/2003
Art. 82 - Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de suas
funções, além de outras previstas nas Constituições Federal e Estadual, nesta e em outras leis:
I - ter as mesmas honras e receber o mesmo tratamento jurídico e protocolar dispensado aos
membros do Poder Judiciário junto aos quais oficiem;
II - ter vista dos autos após distribuição aos órgãos perante os quais oficiem e intervir nas
sessões de julgamento, para sustentação oral ou esclarecimento de matéria de fato;
III - receber intimação pessoal em qualquer processo ou procedimento, através da
entrega dos autos com vista ao membro do Ministério Público com atribuição;
IV - gozar de inviolabilidade pelas opiniões que emitir ou pelo teor de suas manifestações,
podendo ainda pronunciar-se livremente sobre os processos e procedimentos sob sua atribuição,
ressalvadas as hipóteses de sigilo legal;