vale lembrar que membro do MPU que oficie perante tribunais será julado pelo STJ
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça
I - processar e julgar, originariamente
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e,
nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do
Ministério Público da União que oficiem perante tribunais Nos termos do art. 108, inciso I, letra a, segunda parte, da Constituição da República, compete aos Tribunais Regionais Federais processar e julgar, originariamente, nos crimes comuns e de responsabilidade, os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
É de se observar que são quatro os foros por prerrogativa de função dos membros do Ministério Público da União.
Se se tratar do Procurador-Geral da República, a competência será do Supremo Tribunal nos crimes comuns e do senado nos de responsabilidade
se for membro do Ministério Público da União oficie perante tribunais, competente será o Superior Tribunal de Justiça;
e os demais serão processados e julgados pelo Tribunal Regional Federal da região em que estiverem lotados
LC106
Art. 81 - Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, além de outras previstas
nas Constituições Federal e Estadual, nesta e em outras leis:
V - ser processado e julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça deste Estado, nos crimes
comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral