SóProvas


ID
576484
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
MPE-RJ
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o CC/02, assinale a afirmativa correta acerca da teoria geral dos contratos:

Alternativas
Comentários
  • Letra C - Correta
     
    art. 448. Podem as partes, por claúsula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

      
  • Acredito que a letra "b" é a opção correta.

    O contrato de doação é unilateral. Não há reciprocidade nas prestações dos contratantes, posto que somente o doador é obrigado a dar, fazer ou não fazer alguma coisa, bastando ao donatário manifestar sua aceitação. Se for estabelecido encargo ao donatário, o contrato será unilateral imperfeito, de modo que, ainda que sobre as duas partes incidam prestações diversas, não há equivalência econômica entre ambas. 

    A letra "d" não está totalmente correta.

    De acordo com o art. 449 do CC, "não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu". Sendo assim, a exclusão da evicção por previsão expressa não é suficiente para afastar por completo a responsabilidade pela evicção.  
  • Contratos unilaterais imperfeitos

    Alguns autores os denominam contratos bilaterais imperfeitos.

    É uma categoria intermediária entre os contratos unilaterais e os contatos bilaterais, ou seja, sendo unilateral, torna-se bilateral em virtude de uma modalidade ou cláusula contratual.

    Um exemplo é o contrato de doação (unilateral por excelência) com a criação de um encargo para o donatário, obrigando-o a construir um monumento, uma praça, uma escola, etc. A doação com encargo importa em transformação do contrato em bilateral. A doação com encargo é um contrato unilateral imperfeito (enquanto que a doação pura é um contrato unilateral).

    Parece absurdo denominar-se um contrato de unilateral, porque todo contrato resulta, no mínimo, de duas manifestações de vontade.

    Sob o critério da formação, o contrato é sempre bilateral, pois somente se constitui mediante concurso de vontades.

    Sob os efeitos que acarreta, os contratos se classificam em unilaterais e bilaterais.

    Os que geram obrigações recíprocas são bilaterais (contratos sinalagmáticos – geram obrigações recíprocas), e os que criam obrigações unicamente para um dos contratantes são chamados unilaterais.

  • LETRA A)  - ERRADA -  "os vícios redibitórios são aplicados em CONTRATOS COMUTATIVOS E ALEATÓRIOS [....]"  -
    CC, art. 441:
    :"A coisa recebida em virtude de CONTRATO COMUTATIVO pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos [...]" As disposições relativas aos vícios redibitórios se aplicam apenas aos contratos COMUTATIVOS e às doações onerosas, mas não AOS CONTRATOS ALEATÓRIOS (cf. art. 441, p. único).


    LETRA B) A questão B está incompleta, porque faz crer que TODO E QUALQUER contrato de DOAÇÃO é UNILATERAL, o que é verdade apenas nos casos de DOAÇÃO PURA E SIMPLES, mas não nos casos de doações com ENCARGO. Isso porque na DOAÇÃO PURA E SIMPLES, ocorre a transferência de parte do patrimônio do DOADOR ao DONATÁRIO, sem imposição de nenhum encargo ou cláusula. Assim, considerar-se-á ACEITA a doação se o DONATÁRIO não a recusar e o DOADOR nada lhe impuser (afinal, ninguém é obrigado a aceitar uma doação se esta lhe impuser, por exemplo, uma cláusula excessiva).  Inteligência do art. 539, parte final, do CC.

    LETRA C) CORRETA - CC, Art. 448: "Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade por evicção".

    LETRA D) ERRADA - O contrato preliminar pode sim obrigar, pela via judicial, à celebração do contrato definitivo, desde que: 1) preencha todos os requisitos do contrato a ser celebrado, com exceção da forma (CC, art. 462);  2) Não haja cláusula de arrependimento;  3) Tenha sido levado a registro competente (tal requisito não impede, contudo, a celebração, pois o registro é necessário apenas para conferir a eficácia "erga omnes") (CC, 463, p. único) e   4) tenha se esgotado o prazo (464, caput).

    LETRA E) ERRADA - Não entendo bem a distinção que a Banca quis enfatizar, mas o CC dispõe, em seu art. 476 que nos contratos BILATERAIS (e não comutativos) vigora a "Exceção de Contrato não Cumprido". Doutrinariamente, há muita semelhança entre COMUTATIVOS E BILATERAIS.
    Assim, o primeiro erro, vamos assim dizer, seria esse. No entanto, outro erro, no meu entender, seria uma exceção no art. 477, que dispõe, resumidamente que:  Se após concluído o contrato, uma das partes sofrer alteração significativa de seu patrimônio, a outra parte poderá recusar-se à prestação que lhe incumbe ou EXIGIR CAUÇÃO SUFICIENTE DA OUTRA PARTE. Penso que a exceção seria essa. Enfim.
  • todo contrato é sempre bilateral quanto às partes (no mínimo duas partes), mas quanto aos efeitos pode ser unilateral ou bilateral. O contrato bilateral quanto aos efeitos é também conhecido como sinalagmático pois cria direitos e deveres equivalentes para ambas as partes.
  • Galera, a colega Amanda está certa, o contrato, por excelência, é negócio jurídco bilateral. Contudo, a doutrina classifica o contrato (negócio jurídico bilateral) como contrato unilateral e contrato bilateral:

    Contratos sinalagmáticos ou bilaterais:emergem de obrigações recíprocas para ambas as partes, sendo deste exemplo o contrato de compra e venda ou contrato de empreitada;

    Contratos não sinalagmáticos ou unilaterais:as obrigações emergentes vinculam só uma das partes, sendo deste exemplo o mútuo ou as doações.

    Trata-se de classificação diversa, ou seja, A DOAÇÃO É NEGÓCIO JURÍDICO BILATERAL NÃO SINALAGMÁTICO.

  • É no mínimo leviano considerar o ítem C como correto. É privilegiar a redação de um artigo de lei em detrimento de outro.
    A evicção pode ser removida pelas partes, mas não por completo! O proprio CC faz essa ressalva.

    Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

    Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

  • Vou dar a minha humilde opinião sobre alguns dos pontos mais polêmicos dessa questão.
    Ao ler os comentários, creio estar havendo uma confusão entre negócio jurídico e contrato. É sempre importante lembrar que os dois não são a mesma coisa (pelo menos não necessariamente). Um contrato é necessariamente um negócio bilateral quanto à sua formação, ou seja, é necessário haver consenso entre as partes para que ele seja válido. Agora, quanto aos seus efeitos, como já bem explicado pelos colegas, o contrato pode ser bilateral, unilateral ou até mesmo plurilateral. A conclusão pertinente para a polêmica é: a figura da doação, se entendida como um contrato,é necessariamente um negócio jurídico bilateral, mesmo que quanto aos seus efeitos possa ser um contrato unilateral. Por esse prisma, creio que é possível entender qual é a ideia que a banca buscou cobrar. É claro, essa é só uma interpretação e espero não ter cometido nenhum equívoco. Também espero que possamos continuar discutindo o item.

    Quanto à discussão sobre a suposta imprecisão do item "e", concordo com os colegas que é o tipo de proposição que merecia ser trabalhada com mais carinho pelos examinadores, mas não é possível dizer que está errado. Vou citar um exemplo dado por um colega em um outro exercício, do qual infelizmente agora não recordo o nome. Como julgamos um item que faz a seguinte afirmação: "Às pessoas não é permitido matar outras pessoas". Ora, é óbvio que esse item estaria verdadeiro, porque ele está mencionando uma regra geral; note que não é dito que "Às pessoas nunca é permitido matar outras pessoas", caso em que justificadamente poderia ser levantada alguma polêmica, se simplesmente pensarmos na hipótese de legítima defesa, por exemplo. Algo semelhante aconteceria se a proposta da questão acima fosse a seguinte: "o CC/02 permite às partes excluir por completo a responsabilidade por evicção, em qualquer hipótese, caso haja previsão expressa no contrato"; nesse caso, a meu ver, não teríamos uma regra geral, mas sim uma generalização equivocada da lei. Porém, o item "c" não me parece incorrer nesse erro. 
     
  • Entre "B" e "C"...

    Sem a intenção de vilipendiar os comentários dos colegas virtuais, acredito que devemos nos aprofundar de fato nessa difícil questão; através de análises fundadas em doutrinadores contemporâneos, inteligentes e objetivos. Assim, proponho-nos tal desafio a partir da questão abaixo:

    EXAME OAB/SP - 2004 - 123º - 2ª FASE:  Qual a diferença entre contrato e negócio jurídico? E o contrato unilateral, em que difere do negócio jurídico unilateral? Justifique, sucintamente, a resposta, dando exemplos.

    Sugestão de pesquisa: doutora Gisele Leite
  • Sinceramente, colegas, com respeito aos senhores, não vejo como salvar essa questão de uma anulação.
    Qualquer um sabe que contrato de doação é o típico contrato unilateral, classificado na teoria dos contratos.
    Isto está em todos os livros de Direito Civil. De outro lado a assertiva sobre a exclusão da evicção, não pode
    ser entendida como absoluta. A responsabilidade pela evicção ainda permanece, nos termos claros do art. 449 do CC.
    Desculpem, mas esta questão passou do razoável!
  • Ramon, o erro da letra"b" é dizer que se tratga de "NEGÓCIO JURÍDICO unilateral"

    A doação é um contrato, o mais clássico negócio jurídico bilateral, pois envolve duas partes, doador e donatário.

    Já o contrato, este negócio bilateral, por sua vez, se subdivide, neste caso, quanto ao critério das partes que dele venham auferir benefícios. Se ambas as partes se beneficiarem com alguma contraprestação, diz-se que o contrato é bilateral (ex.: compra e venda). Por outro lado, se apenas uma das partes tem benefícios (donatário), temos um CONTRATO UNILATERAL (ex.: doação).

    Veja que, enquanto o negócio jurídico pode ser bilateral ou unilateral em relação ao nº de partes envolvidas, o Contrato também assim se divide, mas quanto às partes que do contrato se beneficiam.]

    Espero ter ajudado.
  • PESSOAL eu errei. pq fiquei na dúvida entre as duas C) e B).
    mas, deixando de lado os aprofundamentos expendidos pelos colegas acima. acho que a melhor maneira de responder a questão é esta:
    tanto a b) e c) estão certas. mas, olhem só. a letra b) refere-se a CONTRATOS EM ESPÉCIE. a letra C) refere-se a TEORIA GERAL DOS CONTRATOS. LOGO, a mais correta é a C).
    ademais, o item b) estaria mais errado se o examinador colocasse expressamente a palavra SÓ, SOMENTE, EM QUALQUER HIPÓTESE na frase. ai sim seria errado mesmo.
    a doação de regra, é unilatéral e gratuito. mas ela pode por exceção ser BILATERAL ONEROSO - EX. DOAÇÃO COM ENCARGO.

    Sobre o CC/02, assinale a afirmativa correta acerca da teoria geral dos contratos

    b) a doação é um negócio jurídico unilateral

    c) o CC/02 permite às partes excluir por completo a responsabilidade por evicção, caso haja previsão expressa no contrato;

    espero ter ajudado aos próximos.
    com isso, a questão não deve ser anulada.
  • LEtra E (Falso)
    Só cabe a exceção de contrato não cumprido quando as prestações são simultâneas, quando elas são sucessivas não vai caber porque existe uma ordem e portanto, o primeiro deve cumprir. 
  • Independentemente da existência de cláusula excludente de garantia contra a evicção, tem o evicto direito a receber o preço que pagou pela coisa se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu. Contudo, não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.

  • Acredito que a questão poderia ter sido anulada devido a alternativa a. Enunciado 583 da VII Jornada de Direito Civil: "O art. 441 do Código Civil deve ser interpretado no sentido de abranger também os contratos aleatórios, desde que não inclua os elementos aleatórios do contrato"