ID 576487 Banca NCE-UFRJ Órgão MPE-RJ Ano 2007 Provas NCE-UFRJ - 2007 - MPE-RJ - Analista - Processual Disciplina Direito Civil Assuntos Direito das Sucessões A respeito do direito das sucessões, é correto afirmar que: Alternativas o testamento pode ser mudado pelo testador a qualquer tempo em sua vida nos termos do art. 1.858 do CC, ao passo que os codicilos, uma vez instituídos, não podem ser alterados; a distinção entre a indignidade e a deserdação está no fato de que a primeira ocorre quando o sucessor incorre em uma das hipóteses legais de ofensa ao autor da herança, independente de qualquer ato volitivo deste, ao passo que a deserdação decorre de ato de vontade do autor da herança, independente da ocorrência de qualquer hipótese legal praticada pelo eventual sucessor; o direito de representação sucessório é aquele que decorre de poderes especiais do sucessor outorgados a determinada pessoa, que pode, assim, praticar todos os atos civis como se sucessor fosse; na substituição fideicomissária, a propriedade resolúvel do fiduciário pode ser instituída por tempo indeterminado; a herança vacante, em sucintas palavras, é aquela que deriva dos bens do autor da herança que não deixa sucessores capazes de sucedê-lo, adquirindo ela o status de herança jacente depois de decorridos cinco anos da abertura da sucessão, momento este em que os bens arrecadados passarão ao domínio de um Estado da federação. Responder Comentários Erro da letra "B": consideram-se indignos de suceder os que, por violência ou meios fraudulentos,inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de últimavontade. São atitudes que afrontam um dos princípios do direito sucessório, que é o da liberdadetestamentária. Quem usou de violência, física ou moral, pressão, fraude, artifícios maliciosos,impedindo, prejudicando ou obstando o autor da herança de fazer, modificar, revogar o testamentoou codicilo (art. 1.881), deve ser excluído da sucessão. Para ter os efeitos da indignidade tem que ter ato volitivo, e tem o prazo prescricional de de 4 anos. Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário , em qualquer desses casos de indignidade, serádeclarada per sentença. Parágrafo único , O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão .Os casos em que pode ocorrer a exclusão da sucessão são só os apontados na lei, indicados exaustivamente nos três incisos do art. 1.814. A exclusão é uma pena civil. A interpretação dos dispositivos que a regulam tem de ser restrita — o que não quer dizer que se deva escravizar à letra da norma não se compartecendo o tema com analogias e ampliações. A) INCORRETO. O código civil regula o codicilo nos arts. 1.881 a 1885.Art. 1.884. Os atos previstos nos artigos antecedentes revogam-se por atos iguais, e consideram-se revogados, se, havendo testamento posterior, de qualquer natureza, este os não confirmar ou modificar.B) INCORRETO.Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima por meio da deserdação, a qual se faz por meio do testamento, devendo o testador declinar as razões permitidas em lei que o autorizam, através de declaração expressa (art. 1964). A a enumeação das causas da deserdação é restrita (numerus clausus). Não é permitido afastar o herdeiro por deserdação sem a descrição de fatos graves previstos taxativa e exaustivamente em lei (art. 1.814 c/c o art. 1962 e 1.963) . A deserdação se aplica apenas ao herdeiro necessário no pertinente a fatos pretéritos, que tenham ocorrido antes da morte do testador. Esses fatos deverão ser mencionados no testamento como causa da deserdação, a qual é fruto da vontade do testador e somente pode ocorrer por intermédio do testamento, não se confundindo com o instituto da indignidade, que se aplica tanto a herdeiros legítimos quanto testamentários, podendo fundar-se em atos posteriores ou simultâneos ao falecimento do de cujus, operando-se o afastamento do indigno por força de lei, mediante sentença judicial (RT 815/231), portanto, ainda que o herdeiro necessário não tenha sido do deserdado no testamento, poderá ser excluído da sucessão por indignidade ( art. 1.815, RT 848/191). (Código Civil interpretado; Costa machado; 2ª edição; Barueri/SP: 2009) C) INCORRETO. Nos termos do código civil: Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse. DeD E) INCORRETA: Art. 1844 CC:Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.Ademais, a herança primeiro é jacente, depois se transforma em vacante. e) incorreta; a questão misturou o artigo 1.820 com o 1822 ambos do cc/02. Após 1 ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante, ou seja, a herança jacente irá adquirir o status de vacante e não o contrário CC Art. 1.951. Pode o testador instituir herdeiros ou legatários, estabelecendo que, por ocasião de sua morte, a herança ou o legado se transmita ao fiduciário, resolvendo-se o direito deste, por sua morte, a certo tempo ou sob certa condição, em favor de outrem, que se qualifica de fideicomissário. Alternativa correta letra D B: "a distinção entre a indignidade e a deserdação está no fato de que a primeira ocorre quando o sucessor incorre em uma das hipóteses legais de ofensa ao autor da herança, independente de qualquer ato volitivo deste, ao passo que a deserdação decorre de ato de vontade do autor da herança, independente da ocorrência de qualquer hipótese legal praticada pelo eventual sucessor;" ERRADO!