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ID
576490
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
MPE-RJ
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Jussara, esposa de Caio, ajuizou ação de separação judicial após 20 anos de casamento com regime universal de bens. Caio, então, começa a dilapidar o patrimônio do casal. Preocupada, ela ajuíza ação cautelar com vistas e impedir a mencionada dilapidação de bens. Considerando que ela não sabe quais são os bens do casal, já que Caio sempre esteve à frente da administração do patrimônio, Jussara deve ajuizar a seguinte ação cautelar:

Alternativas
Comentários
  •           "Na verdade, o arrolamento cautelar de bens é a documentação da existência e estado de bens, sempre que houver fundado receio de extravio ou de dissipação, com o depósito em mãos de pessoa da confiança do Juízo. Visa o arrolamento preservar os bens a serem partilhados, tratando-se de medida puramente cautelar. "In casu", a liminar concedida revestiu-se de caráter conservativo e teve como finalidade, a de impedir que o agravante desse outra destinação aos referidos bens. É que a agravada demonstrou o fundado receio de extravio dos bens, os quais pretende conservar. Ademais, as controversas que recai sobre os bens arrolados, são questões a serem resolvidas no processo próprio, razão porque, confirmando a decisão objurgada e acolhendo a fala ministerial, nego provimento ao recurso. (TJMG - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000.185.935-4/00 - COMARCA DE TEÓFILO OTONI - Rel. GARCIA LEÃO - Data do acordão - 08/02/2001)

    "EMENTA: MEDIDA CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS - CPC/ART. 856 - EVIDÊNCIAS DE RISCO DE PREJUÍZO À AUTORA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - INOPORTUNIDADE - Destina-se a medida cautelar de arrolamento de bens a preservar os bens de interesse da parte autora, a teor do art. 856 do Estatuto Instrumentário Civil. Sua preservação perdura até que, na ação principal, se decida acerca de seu efetivo direito sobre eles e se afira o grau de sua participação, já que ela - a cautelar - não tem o condão de transferir bens, mas tão-só preservá-los temporariamente. Assim, se invocado o direito à meação dos bens adquiridos na constância do casamento e há evidências do risco de ficar a invocante sem nenhum deles, por ter seu ex- marido os colocado em nome de outrem, inoportuna é, por óbvio, a extinção do processo sem julgamento do mérito (CPC, art. 267, incisos I, IV e VI). (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.189.110-0/00 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - Rel. HYPARCO IMMESI - Data do acordão - 16/11/2000)
     
  • Resposta em dois artigos do CPC:

    Art. 855. Procede-se ao arrolamento sempre que há fundado receio de extravio ou de dissipação de bens.

    Art. 856. Pode requerer o arrolamento todo aquele que tem interesse na conservação dos bens. 



  • Arrolamento de bens - procedimento cautelar específico que se requer sempre que houver fundado receio de extravio ou de dissipação de bens. Pode requerer o arrolamento todo aquele que tiver interesse na conservação dos bens. Na petição inicial exporá o requerente: a) o seu direito aos bens; b) os fatos em que funda o receio de extravio ou de dissipação dos bens. Produzidas as provas em justificação prévia, o juiz, convencendo-se de que o interesse do requerente corre sério risco, deferirá a medida, nomeando depositário dos bens. O possuidor ou detentor dos bens será ouvido se a audiência não comprometer a finalidade da medida. O depositário lavrará auto, descrevendo minuciosamente todos os bens e registrando quaisquer ocorrências que tenham interesse para a sua conservação. Não sendo possível efetuar desde logo o arrolamento ou concluí-lo no dia em que foi iniciado, opor-se-ão selos nas portas da casa ou nos móveis em que estejam os bens, continuando-se a diligência no dia que for designado. CPC arts. 855 a 860. (Marcus Cláudio Acquaviva - Dicionário Acadêmico de Direito)
  • Pessoal, muita atenção!!!

    O arrolamento tem a mera finalidade de conservar bens sobre os quais incide interesse do requerente, como, por exemplo, do cônjuge para resguardar sua meação na partilha; do herdeiro em relação aos bens da herança e etc.

    Distingue-se o arrolamento das medida de arresto e sequestro. No arresto, faz-se a constrição de bens indeterminados, bastantes para garantir futura execução por quantia certa. No sequestro, a constrição recai sobre bem litigioso, determinado portanto. Já no arrolamento , a constrição incide sobre bens indeterminados, não litigiosos, com exclusivo intuito de conservá-los, até a partilha ou a resolução de demanda que com eles se relaciona.