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ID
576499
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
MPE-RJ
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Mévio cedeu seu crédito em relação a Tício para Caio, tendo o cedido, solvente produtor de soja, sido notificado da transação dois dias após sua celebração. Um mês após a celebração, na data do vencimento, em razão de fortes chuvas, Tício perdeu toda sua produção, tornando-se insolvente. Instado pelo cessionário para pagar, o cedido alegou, então, compensação do débito com um outro crédito que ele possui em relação a Mévio. No caso de ação judicial de Caio contra Mévio e Tício, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa E.  O devedor, no momento em que teve ciência da cessão, deveria ter oposto a compensação.  Se não o fez na ocasião apropriada, não mais poderá fazê-lo, nos termos do art. 377 do CC:  "O devedor que, notificado, nada opõe à cessão que o credor faz a terceiros dos seus direitos, não pode opor ao cessionário a compensação, que antes da cessão teria podido opor ao cedente. Se, porém, a cessão lhe não tiver sido notificada, poderá opor ao cessionário compensação do crédito que antes tinha contra o cedente".
  • Resposta letra E

    Além do fundamento constante do art. 377 do CC/02, acrescento que o cedente não responde pela solvência do devedor, conforme o art. 296 do mesmo diploma civil.
  • Art. 296 do Código Civil - Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.
  • ESTARIA CORRETO ESSE RACIOCÍNIO?

    OBS: LETRA C – A CESSÃO SE REALIZA DESDE O MOMENTO DO CONTRATO ENTRE CEDENTE E CESSIONÁRIO, PORÉM OS EFEITOS APENAS SE ESTENDEM A TERCEIROS COM A NOTIFICAÇÃO. O CEDIDO, NESTE CASO, É UM TERCEIRO EM RELAÇÃO A CESSÃO DE CRÉDITO,PORTANTO, PARA QUE A CESSÃO PRODUZA EFEITOS SOBRE O CEDIDO DEVE-LHE SER NOTIFICADO, LOGO, ATÉ QUE NÃO SE NOTIFIQUE, O CEDENTE RESPONDE PELA INSOLVENCIA DO CEDIDO.

  • Caro colega Alessandro,

    a letra C está errada pois, de acordo com o art. 295,CC, "na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu;(...)", portanto a responsabilidade não   vai até o momento da notificação.
  • Alternativa E.

    O devedor (cedido - Tício), que pode contrapor compensação ao credor (cedente - Mévio), ao ser notificado por este da cessão do crédito a terceiro (cessionário - Caio), deve opor-se a ela, cientificando o cessionário da exceção que iria apresentar ao cedente. Como não há reciprocidade de débitos entre o devedor e o cessionário, se não se opuser à cessão, que lhe é notificada, estará o primeiro tacitamente renunciando ao direito de compensar. Assim acontecendo, passará a ser devedor do cessionário, embora continue credor do cedente.

    É o que dispõe o art. 377 do CC: "O devedor que, notificado, nada opõe à cessão que o credor faz a terceiros dos seus direitos, não pode opor ao cessionário a compensação, que antes da cessão teria podido opor ao cedente. Se, porém, a cessão lhe não tiver sido notificada, poderá opor ao cessionário compensação do crédito que antes tinha contra o cedente".

    A título de complementação, vale destacar o art. 296 do CC, pelo qual "salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor".