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ID
576511
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
MPE-RJ
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

João ajuizou ação de execução por título executivo extrajudicial em face de Pedro, que fora citado para pagar ou nomear bens à penhora. Antes de qualquer ato de Pedro, desinteressado com o processo, João pede a extinção do mesmo por desistência. Nesse caso, deve o juiz:

Alternativas
Comentários
  • Com relação à desistência da ação no processo de execução, o tratamento é diverso daquele do processo de conhecimento, pois na execução reconhece-se que o credor tem disponibilidade, no que tange ao prosseguimento da ação, tudo isso em virtude que o mesmo não está obrigado a dar andamento numa execução forçada, pois nesse caso o crédito do exeqüente é líquido e certo, sendo que a efetivação da tutela jurisdicional no caso, consiste apenas tornar materializado e efetivo o direito do credor, caso ele queira. Nesse sentido dispõe o artigo 569 do Código de Processo Civil que o credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.

    Assim, mesmo que o executado já tenha sido citado para compor a relação processual executória, o exeqüente tem o poder de forma unilateral de desistir (dispor) da ação, sem mesmo depender da anuência do executado para tal fim, eis que a execução só existe para tornar material e palpável o direito do exeqüente em relação ao título (judicial ou extrajudicial) líquido, certo e exigível.

    fonte: http://jus.com.br/revista/texto/3808/principio-da-disponibilidade-da-acao-no-processo-de-execucao 

  •  A alternativa correta é a letra A, de tal modo que a resposta está consubstanciada no art. 569, do Código de Processo Civil:

    Art. 569.  O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.

    Como no caso os embargos não foram oferecidos, não é necessária a concordância do devedor. É importante tratar que somente será exigida a anuência do devedor se os embargos interpostos versarem sobre o mérito da execução, como bem aponta o parágrafo único do art. 569, do CPC:
            
    Parágrafo único.  Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: 
            
    a) serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o credor as custas e os honorários advocatícios; 
           
    b) nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do embargante.

  • Tenho cá as minhas dúvidas sobre a dispensa de intimação do réu, uma vez que não estamos diante de cumprimento de sentença, mas de ação de execução de título extrajudicial, em que o executado toma conhecimento da lide pela primeira vez. Em questão fechada, posso até relevar a resposta e concordar com a alternativa A, mas, em prova aberta ou oral, provavelmente, eu concluiria diversamente a partir da analogia com o réu no processo de conhecimento.
  • Colega acima, se fizeres analogia com o processo de conchecimento chegarás a mesma conclusão, considerando que enquanto o réu não responder o autor poderá desistir do processo independentemente de sua anuência, conforme art. 267, § 4º CPC.
    Cuidar para não confundir desistência da ação com modificação do pedido ou da causa de pedir (essas sim, feita a citação, só poderão ser alteradas com a anuência do réu - art. 264 CPC).
    Resposta certa letra "a", sem dúvida.
  • Questão mal elaborada, dubia, confusa, vez que a alternativa D não está errada, porque o examinador não especifica se os embargos possuem ou não alegações de mérito. De sorte que a homologação da desistência apenas não prescinde da anuência do executado quando os embargos contiverem questões de mérito.
  • Caro Igor, a questão em nenhum momento fala que foram opostos embargos e principalmente sua natureza processual ou de merito, uma vez que é clara ao falar que "ANTES DE QUALQUER ATO DE PEDRO", logo a simples menção a citação não impede que o processo seja extinto sem anuência do réu, pois o art 569 é claro a dar faculdade ao autor em desistir, tendo apenas o ônus de arcar com as despesas lá mencionadas.
  • Cara Vanessa, com o devido respeito, discordo de você.
    A questão é sim contraditória, pois no enunciado menciona que João pede a desistencia "ANTES DE QUALQUER ATO DE PEDRO", mas na alternativa "d" fala em oposição de embargos. Desse modo, conforme raciocínio exarado no meu primeiro comentário, se houver alegação de mérito nos embargos, Pedro deve ser consultado a respeito do pedido de desistência, em virtude de uma simples questão, a possibilidade de formação de coisa julgada material e posterior impossibilidade de rediscurssão da matéria em uma eventual nova demanda executória.
    Entretanto, nós concurseiros, devemos está preparados para questões desse tipo, as quais dificilmente são anuladas. Dessa forma, devemos marcar a "MENOS ERRADA". 
  • Acho importante aproveitar a ocasião para lembrar a todos de algo importante e que era decisivo nesta questão. Para modificar o pedido, o fato de já ter ocorrido a citação do réu é de suma importância, pois só mediante a anuência d requerido é que será possível cumular ou retirar um pedido. Com relação a desistência, em qualquer procedimento, o momento da citação não é o determinante para definir se pode ou não haver desistência de forma unilateral. Neste caso, o requerente pode desistir sempre que o requerido ainda que citado não tiver apresentado defesa. A DEFESA DO REQUERIDO é o critério determinante para daí em diante impedir que o autor desista sem anuência do ex adverso. Sabendo disso, o examinador deu a brecha afirmando que o sujeito fora citado mas não praticou qualquer ato, dando o ensejo  para a solução prevista na letra A. Fiquemos atentos para esta sutileza.
  • Pessoal, questão interessante surge no tocante aos embargos de execução pendente de julgamento. Sobre esse tema, o prof. Daniel Assumpção nos ensina que:
    "É pacifico na doutrina que a pendência de embargos à execução não impede a desistência da execução, mas a depender da matéria alegada em sede de embargos variarão os efeitos gerados por essa desistência. Caso os embargos versem sobre matéria meramente processual (por exemplo, ilegitimidade de parte, falta de liquidez do título etc.) perderão o objeto e serão extintos sem a resolução do mérito, condenando-se o embargado ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios. Por outro lado, caso os embargos versem sobre matéria de mérito, referente ao direito material alegado pelo exequente (por exemplo, novação, compensação etc.), a extinção dos embargos está condicionada à concordância do embargante. A razão para condicionar a extinção dos embargos à concordância do embargante é nítida: tratando-se de matérias de mérito é possível vislumbrar interesse na continuação dos embargos, com a obtenção de sentença de mérito a seu favor,que demonstraria a inexistência do direito material do embargado.A coisa julgada material que seria formada em tal circunstância impede a propositura do processo de execução novamente, o que não ocorre com a simples desistência do processo."
    CPC comentado, p. 624, editora podivm.