De modo bastante simplificado, temos que a coisa julgada secundum eventum
litis é aquela que surge no processo dependendo do resultado do julgamento da lide No processo coletivo brasileiro, costuma-se apontar a norma do art. 103, III, do CDC, como tendo previsto a coisa julgada secundum eventum litis.
Com efeito, o dispositivo estipula que se formará coisa julgada erga omnes,
somente no “caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e
sucessores, na hipótese do inciso III, do parágrafo único do art. 81”.
É consagrada a distinção de Barbosa Moreira entre direitos essencialmente
coletivos (art. 81, p.u., I e II, do CDC) e direitos acidentalmente coletivos. Estes últimos
referem-se aos interesses ou direitos individuais homogêneos, que tem origem comum
(art. 81, p.u., III, do CDC), os quais são reunidos visando a aplicação de técnica melhor
e mais eficiente para sua tutela, por meio de processo coletivo.
A coisa julgada que se forma é secundum eventum litis, uma vez que somente
beneficiará o titular do direito individual homogêneo, em sendo o pedido julgado