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ID
576526
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
MPE-RJ
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A coisa julgada secundum eventum litis nas ações coletivas significa que a coisa julgada material:

Alternativas
Comentários
  •  
     De modo bastante simplificado, temos que a coisa julgada  secundum eventum 
    litis é aquela que surge no processo dependendo do resultado do julgamento da lide No processo coletivo brasileiro, costuma-se apontar a norma do art. 103, III, do CDC, como tendo previsto a coisa julgada secundum eventum litis.
     Com efeito, o dispositivo estipula que se formará coisa julgada  erga omnes, 
    somente no “caso de procedência do pedido,  para beneficiar todas as vítimas e 
    sucessores, na hipótese do inciso III, do parágrafo único do art. 81”. 
     É consagrada a distinção de Barbosa Moreira entre direitos  essencialmente 
    coletivos (art. 81, p.u., I e II, do CDC) e direitos acidentalmente coletivos. Estes últimos 
    referem-se aos interesses ou direitos individuais homogêneos, que tem origem comum 
    (art. 81, p.u., III, do CDC), os quais são reunidos visando a aplicação de técnica melhor 
    e mais eficiente para sua tutela, por meio de processo coletivo.
     A coisa julgada que se forma é  secundum eventum litis, uma vez que somente 
    beneficiará o titular do direito individual homogêneo, em sendo o pedido julgado 
  • O erro da alternativa "E" está na palavra JAMAIS?
  • A resposta não pode estar correta, já que a relação da coisa julgada com a apreciação das provas é denominada pela doutrina como "secundum eventum probationis", relativa à sucifiência ou não das provas, de modo que a coisa julgada "secundum eventum litis" é aquela que fica dependente do resultado do processo, isto, é se procedente ou improcedente.
  • Na coisa julgada para a tutela de direitos difusos e coletivos, a coisa julgada é dita secundum eventum litis porque se opera apenas em face das circunstâncias da causa. Quando o legislador afirma que a mesma ação coletiva pode ser proposta com base em prova nova, há ruptura com o princípio (que é uma ficção necessária) de que a plenitude do contraditório é bastante para fazer surgir a cognição exauriente. Há, em outras palavras, expressa aceitação das hipóteses de que a participação do legitimado (do art. 82 do Código de Defesa do Consumidor) no processo pode não ser capaz de fazer surgir cognição exauriente, e de que essa deficiente participação não pode prejudicar a comunidade ou a coletividade. É correto afirmar, portanto, que, nas ações que tutelam direitos transindividuais, pode haver sentença de improcedência com carga declaratória insuficiente para a produção de coisa julgada material. Nas ações coletivas que tutelam direitos transindividuais, assim, a sentença de improcedência de cognição exauriente e sua conseqüência, que é a formação de coisa julgada material, ocorrem, mais precisamente, secundum eventum probationis, ou seja, conforme o sucesso da prova.
    Se em função dessa característica da coisa julgada nas ações coletivas, o magistrado julgar a ação improcedente por insuficiência de provas (ainda que não exponha, manifestamente, essa causa como motivo da rejeição da demanda), não haverá formação de coisa julgada material (mas apenas formal), sendo plenamente viável a propositura da mesma ação futuramente, desde que instruída com prova nova, capaz de alterar o quadro cognitivo da ação anterior. A noção de prova nova, como utilizada em outros campos do direito processual civil, não se cinge à prova surgida após a conclusão do processo anterior. Na verdade, pode ser utilizada qualquer prova, ainda que já existente e conhecida (mas não utilizada por má-fé ou por falta de preparo, não importa). Desde que presente essa nova prova, qualquer legitimado - mesmo aquele que propôs a primeira ação - pode intentar novamente a ação coletiva.
    disponível em: http://jus.com.br/forum/95738/secundum-eventum-litis
  • Concordo com você Luiz, para se marcar a letra D tem se desconsiderar um aspecto muito importante que é a questão probatória.

  • A observação do luiz está perfeita. Ademais, como já foi mencionado comentários acima,  o item  E está bem estranho. Afinal, quando a coisa julgada  coletiva prejudicará o litigante individual superveniente em caso de improcedência?
  • pedro sales, a alternativa E está incorreta, pois nos Direitos Individuais Homogêneos a sentença de IMPROCEDÊNCIA poderá prejudicar os direitos individuais daqueles indivíduos que PARTICIPARAM DO PROCESSO COLETIVO LITISCONSORTES. Somente quanto àqueles indivíduos que não participaram do processo lhe são conferidos o direito de propor ação de indenização a título individual.

    Portanto, a alternativa menos incorreta é a D (embora também acho que ela contém equívocos).