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ID
576583
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
MPE-RJ
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que traduz corretamente o conteúdo da expressão injusto penal:

Alternativas
Comentários
  • Injusto penal seria a terminologia dada ao tipo quando, em sua verificação analítica (fato tipico, antijuridico e culpável, a depender da corrente adotada), o intérprete analisa a tipicidade e a antijuridicidade, sem ater-se ao estudo da culpabilidade. Ou seja, injusto penal é o fato apreciado simplesmente quanto à tipicidade e ilicitude, sem verificaçào da culpabilidade do agente.

    Ressalte-se que o injusto penal não se confunde com o tipo total de injusto, referente à Teoria da Absoluta Independência ou Ratio Essendi, na qual a ilicitude confirma a tipicidade, servindo como sua essência. Aqui o fato só será típico se também for ilícito.

  • Injusto penal é um fato já pratiado e valorado como conduta materialmente típica e antijurídica.
  • Resposta: letra "B".

    Injusto Penal (fato típico + antijurídico). Uma conduta típica e antijurídica é um INJUSTO PENAL, sendo a antijuridicidade um JUÍZO NEGATIVO DE VALOR, na expressão de Zaffaroni, que incide sobre a conduta humana, sendo o injusto a “CONDUTA HUMANA DESVALORADA”.

    Bons estudos a todos!
  • Separar conhecimento do injusto e conhecimento da lei para atribuir relevância ao desconhecimento do injusto penal e irrelevância ao desconhecimento da lei penal, é ignorar que o injusto penal só pode existir como injusto tipificado na lei, hoje generalizado sob o conceito de tipo de injusto que, por força do princípio da legalidade aparece na lei penal sob a forma de tipo legal (ou tipo penal), como descrição do comportamento proibido; precisamente porque injusto penal e lei penal representam, respectivamente, as dimensões concreta e abstrata das proibições ou comandos do direito penal é possível, no direito penal comum, ter ou atingir o conhecimento da lei através do conhecimento do injusto, mas no direito penal especial é, freqüentemente, impossível ter ou atingir o conhecimento do injusto, exceto através do conhecimento da lei penal.” (Juarez Cirino dos Santos, A Moderna Teoria do Fato Punível, Freitas Bastos, p. 245).

    A falta de culpabilidade é o que diferencia o injusto penal do crime (fato tipico + antijuridico + ilicito), neste sentido, os inimputaveis cometem injusto penal, e não crimesPerfilhando desse entendimento, Nucci (2007) sustenta que um fato típico e antijurídico, ausente a culpabilidade, não é crime, e sim, ilícito de natureza diversa. Na concepção deste autor, a conduta típica e ilícita praticada por um inimputável deveria ser classificada como um injustopenal, ao invés de crime, uma vez que, nesse caso, a sanção recomendada é a medida de segurança, e não a pena, como ocorre nos delitos praticados por imputáveis.
     http://jus.com.br/revista/texto/12564/a-questao-da-inimputabilidade-por-doenca-mental-e-a-aplicacao-das-medidas-de-seguranca-no-ordenamento-juridico-atual





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  • Injusto Penal: " a valoração de uma ilicitude como um injusto processa-se no instante em que o julgador considera que o agente realizou uma conduta típica e não justificada." Ronaldo Tanus Madeira

    "Quando nos referimos à expressão injusto típico ou injusto penal, estamos querendo dizer que o fato típico e a antijuridicidade já foram objeto de exame, restando agora ser realizado somente o estudo da culpabilidade do agente. O injusto, portanto, é a conduta já valorada como ílicita" Rogério Grecco
  • Objetividade: 
    Injusto Penal : Conduta Tipica + ANTIJURIDICA / Culpabilidade
  • Tipo total do injusto: o tipo deve ser entendido juntamente com a ilicitude da conduta. Essa teoria entende que há uma fusão do tipo com a ilicitude (fato típico + antijuridicidade), isto é, caso o agente atue amparado por uma causa de justificação, não há que se falar em delito. 
    O tipo total do injusto surgiu em função da Teoria da Ratio Essendi (Absoluta dependência) de Mezger, segundo a qual a ilicitude é a essência da tipicidade, ou seja, o fato só permanece típico se também ilícito.
  • GB b


    O elemento

    subjetivo não era analisado no injusto penal (conduta típica e ilícita), mas sim na culpabilidade.

    Com o advento da teoria finalista e sua consequente adoção por parte da maioria de nossos

    autores, o elemento subjetivo, que antes residia na culpabilidade, foi deslocado para a conduta61

    do agente e, como a antijuridicidade é um adjetivo que é dado à conduta, todos os elementos

    subjetivos existentes nesta se refletem naquela.

  • Segundo o Cleber Masson, o termo "antijurídico" está totalmente errado e não deve ser usado em provas.

    Bons estudos a todos!

  • O fato típico, presume-se ilítico, é o chamo "injusto penal". Isso ocorre também em razão da função indiciária do tipo penal.

    As funções do tipo penal são:

    a) garantidora

    b) diferenciadora do erro

    c) fundamentadora

    d) seletiva

    e) indiciária

  • Injusto = tipicidade + ilicitude