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ID
576586
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
MPE-RJ
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

São medidas protetivas de urgência (i) expressamente previstas na Lei nº 11.340/06 em favor da mulher vítima de violência doméstica e (ii) que obrigam o agressor, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Trata-se de questão baseada em texto de lei, mais precisamente no artigo 22 da Lei 11.340/06. Apenas o item "e" não se encontra nesse artigo. Ressalte-se que esse rol possui natureza exemplificativa.

    Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
    I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (alternativa "b");
    II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
    III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
    a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
    b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação (alternativa "d");
    c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
    IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar (alternativa "c");
    V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios (alternativa "a").
  • O examinador colocou a hipótese do Art. 89, § 1º, IV a Lei 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e que não se aplica a Lei Marinha da Penha:
    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
            § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
            I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
            II - proibição de freqüentar determinados lugares;
            III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
            IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
  • Gab E

     

    Art 22°- Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

     

    I- Suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da lei 10.826/03

     

    II- Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida. 

     

    III- Proibição de determinadas condutas , entre as quais: 

     

    a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor

     

    b) Contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação

     

    c) Frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida. 

     

    IV- Restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equié de atendimento multidisciplinar ou serviço militar

     

    V- Prestação de alimentos provisionais ou provisórios. 

  • Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor

    Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: (ROL EXEMPLIFICATIVO)

    I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da 

    II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

    III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

    a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

    b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

    c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

    IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

    V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

    VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e         

    VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.       

    § 1º As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.

    § 2º Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.

    § 3º Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.

    § 4º Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos