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ID
576589
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
MPE-RJ
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que indica causa inidônea a ensejar a interrupção do curso da prescrição, à vista do disposto no Código Penal Brasileiro:

Alternativas
Comentários
  • Letra "e"

     Causas interruptivas da prescrição

            Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            VI - pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

  • Apenas complementando o comentário do colega, o STF ainda entende que o acórdão que agrava a pena também possui natureza de mera confirmação da sentença condenatória, não ensejando a interrupção do prazo prescricional.

    Processo: HC 15330 RJ 2000/0139463-0

    Relator(a): Ministro FELIX FISCHER

    Julgamento: 16/05/2001

    Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA

    Publicação: DJ 13.08.2001 p. 186

    Ementa

    PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
    I -O acórdão que simplesmente agrava a pena é confirmatório da condenação, não se caracterizando como decisão capaz de interromper o curso da prescrição.
    II -Transcorrido o lapso prescricional a partir da sentença condenatória, ausentes outras causas interruptivas, é de se declarar extinta a punibilidade por ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Habeas corpus deferido.
  • É pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis!
  • Gostaria de fazer uma observação quanto a esta questão, principalmente a respeito da alínea "e".
    Quando a sentença condena o réu e o acordão confirma a condenação, este é meramente confirmatório, pois não se pode supor que o réu será "recondenado" ou condenado duas vezes no mesmo processo. Daí que a interrupção da prescrição se dá com a sentença condenatória.
    Porém, se a sentença absolve o réu e, mediante recurso da acusação, este vem a ser condenado, é deste momento que se vê interrompida a prescrição. Este é o entendimento mais abalizado da doutrina (Bittencourt, Rogério Sanches).
    Contudo, há entendimento em sentido contrário, segundo o qual, é condenatório tanto o acordão que reforma a decisão absolutória, quanto a que confirma condenação precedente (Rogério Greco).

    Bons estudos a todos!!
  • Galera,

    Uma última observação importante:
    A expressão "acordão condenatório recorrível" deve ser interpretado, segundo o STF, como aquele que modifica uma sentença absolutória, e não quando apenas confirma a sentença, salvo se modificar a pena de modo a refletir no cálculo do prazo prescricional, por ter relevância jurídica (HC 106.222-STF).

    Boa sorte nessa jornada!
  • Gabarito E.

    Mas hoje estaria errado, pois o STF decidiu que o acordao sempre interrompe a prescriçao, independente se apenas confirmatório.

    Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdãocondenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.

    STF. Plenário. HC 176473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020.