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Letra "e"
Causas interruptivas da prescrição
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - pela decisão confirmatória da pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
VI - pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
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Apenas complementando o comentário do colega, o STF ainda entende que o acórdão que agrava a pena também possui natureza de mera confirmação da sentença condenatória, não ensejando a interrupção do prazo prescricional.
Processo: HC 15330 RJ 2000/0139463-0
Relator(a): Ministro FELIX FISCHER
Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA
Publicação: DJ 13.08.2001 p. 186
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
I -O acórdão que simplesmente agrava a pena é confirmatório da condenação, não se caracterizando como decisão capaz de interromper o curso da prescrição.
II -Transcorrido o lapso prescricional a partir da sentença condenatória, ausentes outras causas interruptivas, é de se declarar extinta a punibilidade por ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Habeas corpus deferido.
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É pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis!
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Gostaria de fazer uma observação quanto a esta questão, principalmente a respeito da alínea "e".
Quando a sentença condena o réu e o acordão confirma a condenação, este é meramente confirmatório, pois não se pode supor que o réu será "recondenado" ou condenado duas vezes no mesmo processo. Daí que a interrupção da prescrição se dá com a sentença condenatória.
Porém, se a sentença absolve o réu e, mediante recurso da acusação, este vem a ser condenado, é deste momento que se vê interrompida a prescrição. Este é o entendimento mais abalizado da doutrina (Bittencourt, Rogério Sanches).
Contudo, há entendimento em sentido contrário, segundo o qual, é condenatório tanto o acordão que reforma a decisão absolutória, quanto a que confirma condenação precedente (Rogério Greco).
Bons estudos a todos!!
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Galera,
Uma última observação importante:
A expressão "acordão condenatório recorrível" deve ser interpretado, segundo o STF, como aquele que modifica uma sentença absolutória, e não quando apenas confirma a sentença, salvo se modificar a pena de modo a refletir no cálculo do prazo prescricional, por ter relevância jurídica (HC 106.222-STF).
Boa sorte nessa jornada!
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Gabarito E.
Mas hoje estaria errado, pois o STF decidiu que o acordao sempre interrompe a prescriçao, independente se apenas confirmatório.
Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdãocondenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.
STF. Plenário. HC 176473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020.