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                                Letra "e"
 
 	 Causas interruptivas da prescrição 	        Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 	        I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 	        II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 	        III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 	        IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007). 	        V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) 	        VI - pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) 
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                                Apenas complementando o comentário do colega, o STF ainda entende que o acórdão que agrava a pena também possui natureza de mera confirmação da sentença condenatória, não ensejando a interrupção do prazo prescricional.
 
 	Processo: HC 15330 RJ 2000/0139463-0 			Relator(a): Ministro FELIX FISCHER 
 			Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA 
 			Publicação: DJ 13.08.2001 p. 186 
 			Ementa		PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. 		I -O acórdão que simplesmente agrava a pena é confirmatório da condenação, não se caracterizando como decisão capaz de interromper o curso da prescrição. 		II -Transcorrido o lapso prescricional a partir da sentença condenatória, ausentes outras causas interruptivas, é de se declarar extinta a punibilidade por ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Habeas corpus deferido. 
 
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                                É pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis! 
                            
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                                Gostaria de fazer uma observação quanto a esta questão, principalmente a respeito da alínea "e".
 Quando a sentença condena o réu e o acordão confirma a condenação, este é meramente confirmatório, pois não se pode supor que o réu será "recondenado" ou condenado duas vezes no mesmo processo. Daí que a interrupção da prescrição se dá com a sentença condenatória.
 Porém, se a sentença absolve o réu e, mediante recurso da acusação, este vem a ser condenado, é deste momento que se vê interrompida a prescrição. Este é o entendimento mais abalizado da doutrina (Bittencourt, Rogério Sanches).
 Contudo, há entendimento em sentido contrário, segundo o qual, é condenatório tanto o acordão que reforma a decisão absolutória, quanto a que confirma condenação precedente (Rogério Greco).
 
 Bons estudos a todos!!
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                                Galera,
 
 Uma última observação importante:
 A expressão "acordão condenatório recorrível" deve ser interpretado, segundo o STF, como aquele que modifica uma sentença absolutória, e não quando apenas confirma a sentença, salvo se modificar a pena de modo a refletir no cálculo do prazo prescricional, por ter relevância jurídica (HC 106.222-STF).
 
 Boa sorte nessa jornada!
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                                Gabarito E.   Mas hoje estaria errado, pois o STF decidiu que o acordao sempre interrompe a prescriçao, independente se apenas confirmatório.     Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdãocondenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta. STF. Plenário. HC 176473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020.