SóProvas


ID
576601
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
MPE-RJ
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Rodrigo decide assassinar Reinaldo por haver este último acidentalmente pisado em seu pé durante uma micareta e, para tanto, oculta-se atrás de uma banca de jornal situada defronte à empresa em que seu desafeto trabalha, aguardando sua saída para a realização da empreitada criminosa. Ao perceber a aproximação de Reinaldo, Rodrigo subitamente deixa seu esconderijo e, com vontade de matar, efetua, contra aquele primeiro, vários disparos de arma de fogo. Por erro na execução, no entanto, erra o alvo, vindo a acertar Luciane e Eduardo que, casualmente, caminhavam pelo local, matando a primeira e causando ao último, deformidade permanente. Considerando-se NÃO haver assumido os riscos da produção dos resultados efetivamente alcançados, Rodrigo deverá responder pelos seguintes crimes, em concurso:

Alternativas
Comentários
  • Trata-se de questão envolvendo erro na execução, tratada no art. 73 do CP:

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

    Assim, Rodrigo responderá pelo homicídio doloso qualificado, certamente, por motivo fútil e/ou à emboscada, por ter resultado a morte de terceiro não desejado (luciane) e também pelo crime de lesão corporal culposa por ter atingido Eduardo, sem, entretanto, ter-lhe provocado a morte.

    ALTERNATIVA CORRETA LETRA: "D"

  • A duvida da questão está no crime em relação à Eduardo. Não pode ser nenhuma das modalidades de lesão grave, ou gravíssima, pois estas somente adimitem a modalidade dolosa e no caso a questão foi expressa ao dizer que o agente NÃO assumiu o risco do resultado, excluindo a interpretação de que este teria assumido o risco do resultado. Por isso, só poderia ser lesão culposa.
  • complementando..

    no que toca o resultado em relação ao Eduardo, deve-se aplicar o art. 74 do CP que dispõe:

    quando por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo.

    Assim, como o crime de lesao corporal tem como uma de suas modalidades a lesao corporal culposa, art. 129, paragrafo 6o do CP, respoderá tb por esse crime.
  • Não entendi o comentário do Paulo. Por que um dos crimes seria cometido de forma dolosa e o outro de forma culposa? Se o agente não assumiu o risco de produzir nenhum dos resultados?
    Na verdade, quando eu faço o raciocínio para os casos de erro de execução, eu sempre imagino como se quem houvesse sido atingido fosse a pessoa contra a qual crime deveria ter sido praticado. Por isso eu acreditava que a resposta deveria ser Homicídio doloso qualificado contra Luciana e Tentativa de Homicídio contra Eduardo (haja vista, neste último caso, que se o mesmo resultado - deformidade permanente - tivesse ocorrido com Reinaldo, haveria tentativa de homicídio, e não lesão corporal, haja vista a presença do animus necandi - intenção de matar).
    Não sei se alguém concorda comigo, mas acredito que até mesmo a alternativa "E" estaria mais correta, segundo os comentários do colega acima.

  • Oi Igor

    Eu entendi que no primeiro caso ele responde por homcídio qualificado, porque no caso de erro de execução, o autor responde como se tivesse acertado o alvo. Assim, como ele queria matar o alvo, tem-se o homicídio qualificado. Já o segundo caso extrapola  o dolo do agente, respondendo por isso por lesão corporal culposa, já que há previsão legal para a modalidade culposa nesse tipo de crime.
  • Oi Igor,

    Também entendo que esta questão seria passível de anulação, vez que ele responderia por homicidio doloso qualificado e crime de lesão corporal culposa gravíssima. Letras D e E corretas!
  • Erro de tipo acidental na execução (aberratio ictus): está previsto no art. 73 do CP: “quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código”.
    Conceito: o agente, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, atinge pessoa diversa da pretendida, apesar de haver representado corretamente o alvo (ex. o agente, querendo matar o próprio pai, o agente, por falta de pontaria [erro na execução], acaba por atingir o seu tio).
    Obs.: erro sobre a pessoa não se confunde com erro na execução. No erro sobre a pessoa temos a representação equivocada do alvo com a execução correta do crime. No erro de execução temos a execução mal realizada da conduta, mas a representação perfeita da vítima que se quer atingir.
    Consequência: não exclui dolo nem culpa; não isenta de pena; o agente responde pelo crime, considerando as qualidades da vítima pretendida; se for atingida a vítima pretendida e também outra pessoa, ocorrerá concurso formal de crimes (art. 70, CP).
    Erro na execução em sentido amplo: o agente atinge a vítima errada e a vítima pretendida. Aplica-se a regra do concurso formal de crimes.
    Erro na execução em sentido estrito: o agente atinge somente a vítima errada. Esse erro é dividido pela lei em duas espécies:
    a) Erro no uso dos meios de execução: a vítima pretendida está no local, mas não é atingida. Há um erro no manuseio do instrumento do crime (ex. a vítima pretendida não é atingida pela pedrada em razão da má pontaria do agente, que acerta outra pessoa);
    b) Erro por acidente: a pessoa pretendida pode não estar no local. Não existe erro no manuseio do instrumento do crime (ex. a vítima pretendida desvia da pedrada, que acerta outra pessoa).
  • PARA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE LESÓES CULPOSAS INDEPENDE A GRAVIDADE DA LESÃO. O CRIME DE LESÓES CORPORAIS CULPOSAS É O MESMO AINDA QUE A VÍTIMA SOFRA UM LEVE ARRANHÃO OU FIQUE TETRAPLÉRGICA.
    ELE É PREVISTO EM UM OUTRO TIPO, SENDO IRRELEVANTE PARA CARACTERIZÁ-LO A GRAVIDADE DA LESÃO. ESTA SÓ SERÁ LEVADA EM CONTA PELO JULGADOR NO MOMENTO DA APLICAÇÃO DA PENA BASE (ART 59, CP, CIRCUSTÂNCIAS JUDICIAS, PORÉM DEVE FICAR ENTRE O MÍNIMO E MÁXIMO DA PENA ABSTRATA COMINADA AO TIPO).
  • Fiquei na dúvida entre as alternativas "d" e "e". Confesso que assinalei a alternativa "e", pelo fato de questão vir previsto "deformidade permanente".
    Não que eu esteja questionando o gabarito, sei que é certo, mas não consegui ver o que está errado na alternativa "e".
    Se alguém puder me tirar essa dúvida, agradeceria.

  • Oi Isabel, 

    Eu também marquei a letra "E", o erro, acredito eu, é que nesta última opção não fala que a lesão corporal foi culposa.
  • Qual era a intenção do agente? Matar Reinaldo. Por erro na execução, ao invés de matá-lo, acaba matando Luciane, em relação a este caso aplica-se o art. 73 do CP

    Erro na execução

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código


    ou seja, pelo homicídio de Luciane, o agente vai responder como se tivesse dolosamente matado Reinaldo, qualificado pela emboscada. 

    Já em relação a Eduardo o resultado obtido foi diverso do pretendido,  lesões corporais ao invés de morte, assim, nesta hipótese aplicar-se-á o art. 74 do CP


    Resultado diverso do pretendido

    Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendidoo agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código
     

    como existe o delito de lesões corporais culposas (art. 129, § 6º) o agente responderá por ele.
    Ressaltando que não poderá ser lessão corporal qualificada pois a lesão corporal culposa não admite tal escalonamento, é um tipo autônomo, até mesmo com penas diferentes. Não existe lesão corporal culposa gravíssima. Observem que a lesão corporal grave está disposta em um parágrafo (art. 129, §2º) e a culposa em outro (art. 129, §6º)

    Lesão corporal

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.Lesão corporal de natureza grave

    § 1º Se resulta:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV - aceleração de parto:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    § 2° Se resulta:

    I - Incapacidade permanente para o trabalho;

    II - enfermidade incuravel;

    III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    IV - deformidade permanente;

    V - aborto:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.
    (...)

    Lesão corporal culposa

    § 6° Se a lesão é culposa: 

    Pena - detenção, de dois meses a um ano.

     



    A questão é capciosa mesmo, mas espero poder ter ajudado. 
  • Comentários da questão no seguinte link: http://books.google.com.br/books?id=qYd4ZdyvM-4C&pg=PA145&lpg=PA145&dq=%22Rodrigo+decide+assassinar+Reinaldo+por+haver%22&source=bl&ots=Y3haoiEv9d&sig=-h94sg1x7_Iq0hHcq9FyR6oLGzI&hl=pt-BR&sa=X&ei=domFT9TFFo-g8QTV_visCA&ved=0CCwQ6AEwAg#v=onepage&q=%22Rodrigo%20decide%20assassinar%20Reinaldo%20por%20haver%22&f=false
  • Confesso não ter plena convicção acerca da resposta, mas como as demais postagem não foram satisfatórias tentarei dar minha contribuição:

     

    Em relação ao homicídio praticado contra Luciene, o autor dos disparos responderá como se tivesse atingido a vítima visada\pretendida (Reinaldo) que no caso será na forma qualificada, tanto pelo motivo fútil, quanto pela emboscada. Incidindo o agente em erro de tipo, segundo o artigo 20, parágrafo terceiro:



    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

     


    Quanto ao crime praticado contra Eduardo, o instituto é outro, neste caso aplica-se o erro de tipo do artigo 74 (resultado diverso do pretendido), que se aplica no caso de se atingir resultado diverso do pretendido, ou seja, visa um crime, mas comete outro, tipificados em artigos destintos. O artigo é auto explicável:

    Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código

     obs: somente as Lesões dolosas admitem gradações (leve, grave ou gravíssima).

  •  
    ERRO SOBRE A PESSOA art. 20, §3º
    Erro sobre a pessoa(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena (DOLO OU CULPA). Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima (ATINGIU), senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime (VÍTIMA). (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    O infrator se confunde quanto à vítima.
    CONSEQUÊNCIAS DO ERRO
    A)Não exclui dolo ou culpa;
    B)O agente responde considerando-se a pessoa que ele pretendia vitimar e não a que efetivamente vitimou.
    EXEMPLO:
           O infrator quer matar o irmão. Por erro atira nas costas de um desconhecido.
     
    c) ERRO NA EXECUÇÃO – Aberratio ictus
           O agente por acidente ou erro na execução do crime, atinge vítima diversa da que pretendia atingir.
    èConsequências: não exclui dolo ou culpa, portanto há crime.
    èO agente responde considerando-se a pessoa que queria atingir e não a que vitimou.
    DIFERENÇA ENTRE:

    ERRO NA EXECUÇÃO
    O agente não se confunde quanto a vítima. Mas, atinge pessoa diversa, por erro na execução
        X
     
    ERRO SOBRE A PESSOA
    agente se confunde contra a vítima
     
     
    ERRO SOBRE A PESSOA ào agente se confunde contra a vítima.
    ERRO NA EXECUÇÃO àO agente não se confunde quanto a vítima. Mas, atinge pessoa diversa, por erro na execução.
    Obs: A consequência é a mesma.
  • Acertei a questão, pois me atentei à frase "NÃO haver assumido os riscos da produção dos resultados efetivamente alcançados".
    Contudo, creio que se trata de questão teórica, apenas para testar conhecimento, pois dificilmente algum Promotor denunciaria o agente pelos delitos apontados no gabarito. Uma pessoa ques efetua diversos disparos na rua assume os riscos de produzir resultados danosos, respondendo, portanto, por dolo eventual.

    Questão boa para os estudos, mas me pareceu surreal dizer que uma pessoa que sai atirando no meio da rua não assume os riscos de produzir resultados danosos.

    Bons estudos a todos
  • porque não pode responder por tentativa contra Reinaldo?

  • Rodrigo decide assassinar Reinaldo por haver este último acidentalmente pisado em seu pé durante uma micareta e, para tanto, oculta-se atrás de uma banca de jornal situada defronte à empresa em que seu desafeto trabalha, aguardando sua saída para a realização da empreitada criminosa. Ao perceber a aproximação de Reinaldo, Rodrigo subitamente deixa seu esconderijo e, com vontade de matar, efetua, contra aquele primeiro, vários disparos de arma de fogo. Por erro na execução, no entanto, erra o alvo, vindo a acertar Luciane e Eduardo que, casualmente, caminhavam pelo local, matando a primeira e causando ao último, deformidade permanente. Considerando-se NÃO haver assumido os riscos da produção dos resultados efetivamente alcançados, Rodrigo deverá responder pelos seguintes crimes, em concurso: 


    1) Rodrigo pretendia assassinar Reinaldo, por motivo FÚTIL (pisada no pé durante um evento de grande público). Assim, por essa informação, o candidato já poderia concluir que se tratou de homicídio qualificado. No decorrer da narrativa, a questão diz que Rodrigo acabou, por erro na execução (aberratio ictus - art. 73 do CP), causando a morte de Luciane. Dessa forma, responderá como se tivesse atingido a vítima pretendida, e estarão presentes todas as circunstâncias de sua conduta. Assim, responderá, quanto a Luciane, por homicídio qualificado.

     

    2) Com o erro na execução do delito, Rodrigo também acabou atingindo Eduardo, causando a este deformidade permanente. Entretanto, esta lesão corporal não pode ser considerada dolosa (nem dolo direto, tampouco dolo eventual, pois a questão expressamente diz que o agente não assumiu o risco da produção do resultado). Portanto, quanto a Eduardo, Rodrigo responderá por lesão corporal culposa.

     

    3) O agente responderá em concurso formal próprio, na forma do art. 70, primeira parte, do Código Penal.

     

    GABARITO: LETRA D

     

  • A lesão corporal é culposa com base na informação dada na questão: "Considerando-se NÃO haver assumido os riscos da produção dos resultados efetivamente alcançados". Já o homicídio é qualificado pelo motivo fútil o qual causou uma desproporcionalidade e ocorreu o erro sobre pessoa. Neste caso é aplicada a pena como se o agente criminoso tivesse acertado o seu intento. Vale lembrar que ocorreu um concurso formal de crimes.

     

    Gabartio: D).

  • Agora me explica uma coisa: como o sujeito atira em direção a um terceiro e não assume o risco de produzir um resultado? Alguém Pode me explicar isso pelo amor de deus? Questão triste de chorar em posição fetal.  Como você atira em direção a um terceiro e responde por lesão corporal culposa? Que questão bem elaborada viu!

  • as lesões praticadas culposamente não há que se falar em LEVE, GRAVE OU GRAVÍSSIMA.

  • Ivyia, eu concordo plenamente com você.

  • Francisco, imputável e legalmente habilitado, ao conduzir imprudentemente um veículo automotor, deu causa a acidente de trânsito com vítima, produzindo lesões corporais em João, um dos ocupantes do veículo. Nessa situação, Francisco será indiciado em inquérito policial por lesão corporal culposa leve, grave ou gravíssima, dependendo da intensidade da lesão experimentada pela vítima e aferida em laudo pericial.

    Errado

    LESÃO CORPORAL CULPOSA NÃO POSSUI GRADAÇÃO (LEVE, GRAVE, GRAVÍSSIMA).