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QUESTÃO FÁCIL!
Capítulo II, Seção I, II e III, respectivamente da lei 8.429/92:
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: (...)
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...)
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...)
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LETRA D
Lei nº 8.429/92
Capítulo II - Dos atos de improbidade administrativa
Seção I
Dos Atos de Improbidadee Administrativa que Importam enriquecimento ilícito (...)
Seção II
Dos atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário (...)
Seção III
Dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública
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Questão fácil, mas a memória visual as vezes é que a mais ajuda. Eu acertei essa questão de cara pq, nesse caso, decorei os títulos dos 3 artigos(embora tb estejam no teor dos artigos). Fica aí a minha dica. A gente tem de decorar tudo.
Rumo à Vitória!!
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A lei 8429/92 classifica os atos de improbidade administrativa em três grandes grupos:
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Atos de improbidade administrativa que importam em enriquecimento ilícito (art. 9º) – auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, emprego ou atividade públicos. A prática de atos dessa natureza acarreta além das sanções penais, civis e administrativas:
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a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio;
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o ressarcimento integral do dano, quando houver,
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a perda da função pública,
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a suspensão dos direitos políticos durante 8 a 10 anos,
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o pagamento de multa civil de até 3 vezes o valor do acréscimo patrimonial e,
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proibição de contratar com o poder público pelo prazo de 10 anos.
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Atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário (art. 10) – qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseja perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres do Poder Público. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, acarretará (as sanções são menos gravosas do que as de cima mostradas):
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a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio, se houver
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o ressarcimento integral do dano, quando houver,
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a perda da função pública,
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a suspensão dos direitos políticos durante 5 a 8 anos,
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o pagamento de multa civil de até 2 vezes o valor do dano e,
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proibição de contratar com o poder público pelo prazo de 5 anos.
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Atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11) – qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, sujeitará a:
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Ressarcimento integral do dano, se houver,
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Perda da função pública,
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Suspensão dos direitos políticos por um período de 3 a 5 anos,
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Pagamento de multa civil de até 100 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e,
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Proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 3 anos.
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De acordo com o Capítulo II, Seção I, II e III, respectivamente da lei 8.429/92 e o autor do livro Legislação Aplicada ao MPU, Ernane Teixeira seguem:
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: (...)
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...)
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...)
"Força! Coragem! A vitória está chegando."
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Avelino, só um reparo nos seus valiosos comentários: a multa civil nos atos de improbidade que causam prejuízo ao erário é de 2 vezes o valor do dano! Abraços!
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Caro André Luiz:
Agradeço a atenção dispensada, correção feita!
Bons estudos!
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Improbidade Administrativa (Art. 12 - Lei 8429/92) |
| Suspensão dos Direitos Políticos | Multa Civil | Proibição de Contratar com a Adm. Pública | Perda dos Bens acrescidos ilicitamente | Ressarcimento Integral do Dano | Perda da Função Pública |
Enriquecimento Ilícito | 8 a 10 anos | até 3 vezeso valor do acréscimo patrimonial | 10 anos | Sim | Sim, se houver | Sim |
Prejuízo ao Erário | 5 a 8 anos | até 2 vezeso valor do dano | 5 anos | Sim, se houver | Sim | Sim |
Atentar contra Princípios da Administração Pública | 3 a 5 anos | até 100vezes o valor da remuneração percebida | 3 anos | | Sim, se houver | Sim |
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Resposta atualizada seria:
Seção I
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito
Seção II
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário
Seção II-A
(Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016) (Produção de efeito)
Dos Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário
Seção III
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública