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ID
576634
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
MPE-RJ
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da declaração de inconstitucionalidade por omissão, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra C) Correto. CF Art 103 § 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
  • Questão A (ERRADA) - É extamente o contrário, sob pena de violação a Separação dos Poderes, o Judiciário não poderá estipular prazo para chefe de outro Poder atuar.

    EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL DE VENCIMENTO. COMPORTAMENTO OMISSIVO DO CHEFE DO EXECUTIVO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. Esta Corte firmou o entendimento de que, embora reconhecida a mora legislativa, não pode o Judiciário deflagrar o processo legislativo, nem fixar prazo para que o chefe do Poder Executivo o faça. Além disso, esta Turma entendeu que o comportamento omissivo do chefe do Poder Executivo não gera direito à indenização por perdas e danos. Recurso extraordinário desprovido.

    (RE 424584, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 17/11/2009, DJe-081 DIVULG 06-05-2010 PUBLIC 07-05-2010 EMENT VOL-02400-05 PP-01040)
  •  

    LEI No 9.868, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999.

     

    Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.


    Seção III
    Da Decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão
     

    Art. 12-H.  Declarada a inconstitucionalidade por omissão, com observância do disposto no art. 22, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).

    § 1o  Em caso de omissão imputável a órgão administrativo, as providências deverão ser adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).

  • Alguém poderia me explicar por que a opção "D" está incorreta?
  • D - incorreta. Os direitos fundamentais são normas de eficácia plena, portanto possui aplicabilidade imediata independe de norma para torná-la efetiva.

  • gabarito 
     c) em se tratando de omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao poder competente para adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias;

    questão está desatualizada em recente decisão STF, julgou direito de greve dos seridores onde adotou uma lei, analoga ao caso. 

    Contudo, em que pese a previsão constitucional que garante o direito de greve, e a mais recente posição do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MI n. 708-DF, que determinou a aplicação das Lei n. 7.701/1988 e n. 7.783/1989 aos confl itos e ás ações judicias que envolvam a interpretação do direito de greve dos servidores públicos.

    Tanto, assim, que por conta desta omissão legislativa, o Supremo Tribunal Federal em 24 de fevereiro de 2012, por meio do Plenário Virtual, em discussão no AI n. 853.275-RJ em que se discute a possibilidade ou não dos descontos dos dias parados em virtude de movimento paredista, através de voto do relator Min. Dias Toff oli, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria.

    Portanto, o impetrante (em nome dos substituídos) tem por objetivo demonstrar, na presente ação, que o ato praticado através do comunicado anexo aos autos em que externa a ameaça concreta de suspensão dos vencimentos não tem amparo legal, e, ferindo o princípio da legalidade, impõe que o administrador não deve fazer ou deixar de fazer alguma coisa sem prévia determinação legal, este princípio por sua vez não se aplica apenas ao agente público, mas também ao nosso regramento jurídico vigente. Em outras palavras, o princípio da legalidade impõe a prática de atos vinculados pela administração, não comportando discricionariedade’ (fl . 30-34).

    Portando, STF tomou a providência na omissão da norma constitucional, o que julgo errado o gabarito.
  • Creio que o colega Bruno se equivocou, uma vez que suas justificativas tratam do mandado de injunção (o qual o STF abandonou a corrente não concretista e adotou a corrente concretista) e a questão trata da ADO. É importantíssimo saber distinguir ambos os instrumentos, uma vez que os concursos cobram isso.

    Para a ação de inconstitucionalidade por omissão a regra é:
    O efeito da decisão de mérito  é somente dar ciência da omissão ao poder competente.
    Se for órgão administrativo, dá prazo de 30 dias para suprir a omissão (se for considerado razoável pode ser estendido). Art. 103, § 2º.
    No caso de poder legislativo, não existe prazo. Inclui o Presidente da República (algumas iniciativas de projetos de lei são privativas deste).

    Portanto, a questão está sim atualizada.
  • E lembrando que, com a promulgação da Lei 13300/16, a qual disciplina a matéria sobre os mandados de injunção individual e coletivo, a lei optou pela corrente concretista intermediária individual, a qual o judiciário não poderá, de pronto, aplicar uma lei à "lacuna", devendo prover prazo razoável para o omisso. Além, as decisões, regra geral, valerão inter partes, não erga omnes.

    Destaca-se que a LMI e a jurisprudência do STF estão em destoante descompaso, ponto a se destacar em eventuais questões sobre jurisprudência e lei.