LC 106/03
a) ERRADA - Art. 117 - Salvo para fins de vitaliciamento, considerar-se-á em efetivo exercício do cargo o membro do Ministério Público:
I - em gozo de férias ou de licença prevista no art. 92, exceto as elencadas nos seus incisos VI e VII;
II - em missão oficial;
III - convocado para serviço militar e demais serviços obrigatórios por lei;
IV - afastado, nas hipóteses legais;
V - em disponibilidade, nos casos dos arts. 71, I e II, e 80, desta Lei
b) ERRADA - o estágio probatório é de 2 anos (art 61)
c) ERRADA - os critérios são: I - idoneidade moral; II - zelo funcional; III - eficiência; IV - disciplina. (art 61)
d) CERTA - Art. 62 - A Comissão de Estágio Confirmatório, até 90 (noventa) dias do término do biênio estabelecido no artigo anterior, encaminhará ao Conselho Superior do Ministério Público, proposta de vitaliciamento ou não, acompanhada de relatório circunstanciado sobre o desempenho de cada Promotor de Justiça, considerados, motivadamente, os requisitos previstos naquele dispositivo.
e)ERRADA - Art. 63 - A decisão sobre o vitaliciamento, ou não, de Promotor de Justiça será proferida pelo voto da maioria absoluta dos integrantes do Conselho Superior.
§ 1º - Na hipótese de vitaliciamento, em contrariedade à proposta da Comissão de Estágio Confirmatório, haverá recurso necessário para o Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, que o apreciará em 30 dias.
§ 2º - Na hipótese de não vitaliciamento, caberá recurso voluntário, no prazo de 15 dias, para o Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, que o apreciará no mesmo prazo do parágrafo anterior