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ID
576796
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
MPE-RJ
Ano
2007
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Quanto ao exercício irregular das funções, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra E

    Art. 17. A Corregedoria-Geral do Ministério Público é o órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público, incumbindo-lhe, dentre outras atribuições:

    I - realizar correições e inspeções;

    II - realizar inspeções nas Procuradorias de Justiça, remetendo relatório reservado ao Colégio de Procuradores de Justiça;

    III - propor ao Conselho Superior do Ministério Público, na forma da Lei Orgânica, o não vitaliciamento de membro do Ministério Público;

    IV - fazer recomendações, sem caráter vinculativo, a órgão de execução;

    V - instaurar, de ofício ou por provocação dos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público, processo disciplinar contra membro da instituição, presidindo-o e aplicando as sanções administrativas cabíveis, na forma da Lei Orgânica;

    VI - encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça os processos administrativos disciplinares que, na forma da Lei Orgânica, incumba a este decidir;

    VII - remeter aos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público informações necessárias ao desempenho de suas atribuições;

    VIII - apresentar ao Procurador-Geral de Justiça, na primeira quinzena de fevereiro, relatório com dados estatísticos sobre as atividades das Procuradorias e Promotorias de Justiça, relativas ao ano anterior.

    Art. 18. O Corregedor-Geral do Ministério Público será assessorado por Promotores de Justiça da mais elevada entrância ou categoria, por ele indicados e designados pelo Procurador-Geral de Justiça.

    Parágrafo único. Recusando-se o Procurador-Geral de Justiça a designar os Promotores de Justiça que lhe foram indicados, o Corregedor-Geral do Ministério Público poderá submeter a indicação à deliberação do Colégio de Procuradores.

  • errada a D:

    decreto 2.478
     Art. 148 – As reposições e indenizações devidas à Fazenda Estadual serão descontadas, em parcelas mensais consecutivas, não excedentes da décima parte do vencimento ou provento, exceto na ocorrência de má fé, hipótese em que não se admitirá parcelamento.

  • letra B

    CAPÍTULO IV
    Da Responsabilidade

    Art. 287 – Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responde civil, penal e administrativamente.

    Art. 288 – A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo que importe em prejuízo da Fazenda Estadual ou de terceiros.

    § 1º - Ressalvado o disposto no artigo 148, in fine, o prejuízo causado à Fazenda estadual, no que exceder os limites da fiança, poderá ser ressarcido mediante desconto em prestações mensais não excedentes da décima parte do vencimento ou remuneração, à falta de outros bens que respondam pela indenização.

    § 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o funcionário perante a Fazenda Estadual em ação regressiva proposta depois de transitar em julgado a decisão que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.

    Art. 289 – A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao funcionário nessa qualidade.

    Art. 290 – A responsabilidade administrativa resulta de atos praticados ou omissões ocorridas no desempenho do cargo ou função, ou fora dele, quando comprometedores da dignidade e do decoro da função pública.

    Art. 291 – As cominações civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa.

    Parágrafo único – Só é admissível, porém, a ação disciplinar ulterior à absolvição no juízo penal, quando, embora afastada a qualificação do fato com crime, persista, residualmente, falta disciplinar.
  • LETRA: E

    Ver ART. 126 da LC 106/03.
  • a) Art. 19- Compete ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores:
    VIII) Deliberar, por iniciativa de 1/4 de seus integrantes ou do Procuraodr Geral de Justiça, e pelo voto da maioria simples, quanto ao ajuizamento de ação civil para a decretação de perda do cargo de membro vitalício do Ministério Público, nos casos previstos em lei;
    b) Art. 291, par un.: Só é admissível, porém, a ação disciplinar ulterior à absolvição no juízo penal, quando, embora afastada a qualificação do fato como crime, persista, residualmente, falta disciplinar;
    c)Art. 125, par 2º: o membro do Ministerio Público será civilmente responsável somente quando, no exercício das suas funções, proceder com dolo ou fraude;
    d) Art. 148: As reposições e idenizações devidas à Fazenda Pública Estadual serão descontadas, em parcelas mensais e consecutivas, não excedentes da décima parte do vencimento ou provento, exceto na ocorrência de má fé, hipótese em que não se admitirá o parcelamento.
      

  • Alternativa E

    Consoante Art. 25
    - Além da supervisão geral das atividades previstas no artigo anterior, incumbe especialmente ao Corregedor-Geral do Ministério Público:

    I - instaurar, de ofício ou por provocação dos demais órgãos de Administração Superior do Ministério Público, sindicância ou processo disciplinar contra Promotor de Justiça;
    II - representar ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça para o fim de instauração de sindicância ou de processo disciplinar contra Procurador de Justiça.

    Bons estudos
  • Na letra E tem-se uma atecnica---> a instauração é feita pelo Corregedor, e não pela Corregedoria. Vejamos:

    Art. 139 - A apuração das infrações disciplinares será feita mediante processo de natureza
    administrativa, instaurado pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, asseguradas as
    garantias da ampla defesa e do contraditório, observado sempre o sigilo, salvo se o indiciado a
    ele renunciar.

    Art. 25 - Além da supervisão geral das atividades previstas no artigo anterior, incumbe
    especialmente ao Corregedor-Geral do Ministério Público:
    I - instaurar, de ofício ou por provocação dos demais órgãos de Administração
    Superior do Ministério Público, sindicância ou processo disciplinar contra Promotor de
    Justiça;

  • Creio que o erro da a) seja o fato de que apenas a ação civil para decretação de perda do cargo seja incumbência expressa do Procurador-Geral de Justiça.