Gabarito: letra E
Art. 17. A Corregedoria-Geral do Ministério Público é o órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público, incumbindo-lhe, dentre outras atribuições:
I - realizar correições e inspeções;
II - realizar inspeções nas Procuradorias de Justiça, remetendo relatório reservado ao Colégio de Procuradores de Justiça;
III - propor ao Conselho Superior do Ministério Público, na forma da Lei Orgânica, o não vitaliciamento de membro do Ministério Público;
IV - fazer recomendações, sem caráter vinculativo, a órgão de execução;
V - instaurar, de ofício ou por provocação dos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público, processo disciplinar contra membro da instituição, presidindo-o e aplicando as sanções administrativas cabíveis, na forma da Lei Orgânica;
VI - encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça os processos administrativos disciplinares que, na forma da Lei Orgânica, incumba a este decidir;
VII - remeter aos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público informações necessárias ao desempenho de suas atribuições;
VIII - apresentar ao Procurador-Geral de Justiça, na primeira quinzena de fevereiro, relatório com dados estatísticos sobre as atividades das Procuradorias e Promotorias de Justiça, relativas ao ano anterior.
Art. 18. O Corregedor-Geral do Ministério Público será assessorado por Promotores de Justiça da mais elevada entrância ou categoria, por ele indicados e designados pelo Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único. Recusando-se o Procurador-Geral de Justiça a designar os Promotores de Justiça que lhe foram indicados, o Corregedor-Geral do Ministério Público poderá submeter a indicação à deliberação do Colégio de Procuradores.
Na letra E tem-se uma atecnica---> a instauração é feita pelo Corregedor, e não pela Corregedoria. Vejamos:
Art. 139 - A apuração das infrações disciplinares será feita mediante processo de natureza
administrativa, instaurado pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, asseguradas as
garantias da ampla defesa e do contraditório, observado sempre o sigilo, salvo se o indiciado a
ele renunciar.
Art. 25 - Além da supervisão geral das atividades previstas no artigo anterior, incumbe
especialmente ao Corregedor-Geral do Ministério Público:
I - instaurar, de ofício ou por provocação dos demais órgãos de Administração
Superior do Ministério Público, sindicância ou processo disciplinar contra Promotor de
Justiça;