Interesse público é aquele atribuído à comunidade como um todo e não a cada indivíduo, isoladamente considerado. De acordo com Bandeira de Mello (2004, p. 53), “o interesse público deve ser conceituado como o interesse resultante do conjunto dos interesses que os indivíduos pessoalmente têm quando considerados em sua qualidade de membros da Sociedade e pelo simples fato de o serem” (grifos e itálicos no original).
O interesse do Estado, enquanto pessoa jurídica, é chamado de interesse público secundário e seu exercício somente é legítimo enquanto for compatível com o verdadeiro interesse público, denominado primário, do qual é titular toda a sociedade.
A arrecadação de tributos, quando exercida dentro dos limites legais e constitucionais, é atividade satisfativa do interesse público primário e secundário. Por outro lado, a cobrança indevida de tributos satisfaz o interesse público secundário, pois acresce valor ao patrimônio do Estado. Porém, sendo ato ilícito, constitui uma lesão ao interesse público primário.
Judicialmente, a interposição de recurso por advogados públicos é uma forma de defesa do interesse público primário, mas, se não houver chance de vitória, seu objetivo é apenas protelatório e visa somente ao interesse secundário.
Essa diferenciação adquire relevo também no processo civil, pois o art. 82, III, do Código de Processo Civil, que determina ser obrigatória a participação do Ministério Público nas “causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte”. Nesses casos, a atuação do MP é obrigatória apenas quando estiver presente o interesse público primário e não mero interesse da administração, que deve ser defendido, a nível federal, pela Advocacia-Geral da União.
Ainda em termos processuais, diferenciam-se o interesse público primário e secundário pelas espécies de ações utilizadas para defendê-los. O primeiro é protegido, geralmente, por meio de ações de abrangência coletiva, como ação civil pública, ação de improbidade e mandado de segurança coletivo. Já o interesse público secundário é defendido como qualquer interesse privado, ou seja, por meio de processos individuais, como a ação de cobrança
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fonte: http://www.alexandremagno.com/site/index.php?p=concurso&id=172
O termo "estatal primário " deveria ser substituído por público primário. Além disso, o certo seria mandado de segurança coletivo;