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ID
576838
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
MPE-RJ
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando o texto constitucional vigente, assinale a alternativa que NÃO se insere nas funções institucionais do MP:

Alternativas
Comentários
  • Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

    O Ministério Público promove a ação penal pública, e não ação penal privada.

  • Acho que a B também esta errada . Pois é-lhe vedada a representação judicial de entidades públicas ( art . 129 , IX  , CF )
  • Interesse público é aquele atribuído à comunidade como um todo e não a cada indivíduo, isoladamente considerado. De acordo com Bandeira de Mello (2004, p. 53), “o interesse público deve ser conceituado como o interesse resultante do conjunto dos interesses que os indivíduos pessoalmente têm quando considerados em sua qualidade de membros da Sociedade e pelo simples fato de o serem” (grifos e itálicos no original).

    O interesse do Estado, enquanto pessoa jurídica, é chamado de interesse público secundário e seu exercício somente é legítimo enquanto for compatível com o verdadeiro interesse público, denominado primário, do qual é titular toda a sociedade.

    A arrecadação de tributos, quando exercida dentro dos limites legais e constitucionais, é atividade satisfativa do interesse público primário e secundário. Por outro lado, a cobrança indevida de tributos satisfaz o interesse público secundário, pois acresce valor ao patrimônio do Estado. Porém, sendo ato ilícito, constitui uma lesão ao interesse público primário.

    Judicialmente, a interposição de recurso por advogados públicos é uma forma de defesa do interesse público primário, mas, se não houver chance de vitória, seu objetivo é apenas protelatório e visa somente ao interesse secundário.

    Essa diferenciação adquire relevo também no processo civil, pois o art. 82, III, do Código de Processo Civil, que determina ser obrigatória a participação do Ministério Público nas “causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte”. Nesses casos, a atuação do MP é obrigatória apenas quando estiver presente o interesse público primário e não mero interesse da administração, que deve ser defendido, a nível federal, pela Advocacia-Geral da União.

    Ainda em termos processuais, diferenciam-se o interesse público primário e secundário pelas espécies de ações utilizadas para defendê-los. O primeiro é protegido, geralmente, por meio de ações de abrangência coletiva, como ação civil pública, ação de improbidade e mandado de segurança coletivo. Já o interesse público secundário é defendido como qualquer interesse privado, ou seja, por meio de processos individuais, como a ação de cobrança
    .
    fonte: http://www.alexandremagno.com/site/index.php?p=concurso&id=172

    O
     termo "estatal primário " deveria ser substituído por público primário. Além disso, o certo seria mandado de segurança coletivo;

  • Letra A

    Ele pede a errada...

    Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

    Dentre inúmeras atribuições, compete ao MP promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei. A ação penal privada subsidiária da pública ocorre nos casos em que esta última não foi intentada no prazo determinado (inércia do agente competente).
  • esta questão não deveria ser anulada, já que a letra B fala sobre "interesse estatal" ?
  • A letra "a" está visivelmente errada pq Ação Privada subsidiária da pública é a ferramenta constitucionalmente assegurada (art. 5o LIX CF ), cabível quando o MP não oferece denúncia, não requisita diligência ou não pede o arquivamento no prazo que a lei estabelece. Ou seja, cabe ao particular iniciar a ação privada subsidiária da pública justamente em vista da desídia do MP em suas funções.
     

  • A "B" está correta pq não se refere à entidades estatais e sim à interesse estatal primário, que é, grosso modo, a supremacia do interesse público. Por isso, cabe ao MP zelar pelo interesse estatal primário e adotar as medidas necessárias a sua garantia, inclusive atarvés de mandado de segurança nos termos do art 1 da lei 12016.





  • Ministério Público - ação penal pública (condicionada ou não, mas pública). 

    Ação penal privada? Pfffffffft. 

    Ministério Público - Ação penal Pública

    Fim de papo