SóProvas


ID
576883
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
MPE-RJ
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O art. 3º da Lei de licitações públicas (Lei nº 8666/93) dispõe que o certame destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração. Será processada e julgada em estrita conformidade com alguns princípios básicos, entre eles o princípio do julgamento objetivo e os que lhe são correlatos. Isso implica que:

Alternativas
Comentários
  • Princípio do Julgamento Objetivo  - Esse princípio significa que o administrador deve observar critérios objetivos definidos no ato convocatório para o julgamento das propostas. Afasta a possibilidade de o julgador utilizar-se de fatores  subjetivos ou de critérios não previstos no ato convocatório, mesmo que em benefício da própria Administração.
  • Princípios legais e doutrinários da licitação:
    • Princípio da igualdade ou isonomia: Explícito na Lei nº 8.666/93, o princípio da igualdade também está expresso na CF, em seu art. 37, XXI.
    • Princípio da competitividade: Segundo Maria Sylvia, decorre do princípio da igualdade e está implícito no art 3º. §1º, da lei nº 8.666;
    • Princípio da legalidade;
    • Princípio da Impesoalidade;
    • Princípio da Moralidade e da Probidade;
    • Princípio da publicidade
    • Princípio da Vinculação ao instrumento convocatório;
    • Princípio do Julgamento Objetivo;
    • Princípio da Adjudicação Compulsória;
    • Razoabilidade e proporcionalidade;
    • Princípio da Padronização;
  • Resposta Correta Letra E

    Lei 8666
     Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta lei.

    Paragrafo 1° É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes.
  • Alguém pode me indicar o erro da alternativa D?

    Editado (resposta ao comentário abaixo): Ajudou sim, obrigado.
  • Carlos,
    o comando do quesito pede que a resposta esteja de acordo com o princípio do julgamento objetivo, logo, o item d) está relacionado com o princípio da impessoalidade. Daí o erro da assertiva. Espero ter ajudado!!
  • Valeu Sandro, tinha marcado a letra D, esquecendo-me do Princípio da Impessoalidade.
  • a) Relaciona-se com o princípio da vinculação ao instrumento convocatório; ( o Instrumento convocatório é a lei da licitação)
    b) Relaciona-se com o princípio da legalidade; ( À administração só é permitido fazer o que expressamente a lei lhe permite)
    c) Relaciona-se com o princípio da publicidade; (Os atos da administração devem ser publicos sob pena de invalidade ou nulidade, respeitado o sigilo em caso de segurança nacional)
    d) Relaciona-se com o princípio da impessoalidade; (a adminstração devem impedir ações de carater pessoal que dificulte ou facilite a participação de qq um)
    e) Relaciona-se com o princípio do julgamento objetivo
  • Sobre a alternativa “c”
    Não se trada do princípio da publicidade, como comentou a colega Ivaneide, pois este se relaciona ao tornar de conhecimento de todos os atos da administração, especialmente pela publicação no diário oficial.
    A alternativa “c” se refere à motivação dos atos administrativos, que é um princípio básico da administração, mas não expressamente descrito na Lei 8666.
    O enunciado da alternativa foi extraído do livro “Dicionário parlamentar e político: o processo político e legislativo no Brasil”, de Saïd Farhat, e consta como princípio da motivação.
  • Princípio do Julgamento Objetivo: critérios pré-estabelecidos.
    •  a) todo o processo licitatório se submeta, em todos os seus atos, às regras que forem especificamente baixadas para a licitação anunciada, sob a forma de convite, inclusive e notadamente as que definam os critérios para julgamento;
    • PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
    • b) nenhuma decisão, interlocutória ou final, poderá ser tomada pela Administração se não estiver rigorosamente vinculada à lei;
    • Vinculado ao edital --> princípio da vinculação ao edital
    •  c) a Administração tem o dever de justificar seus atos, apontando-lhes os fundamentos de direito e de fato, assim como a correlação lógica entre os eventos e situações que deu por existentes e a providência tomada, nos casos em que este último aclaramento seja necessário para aferir-se a consonância da conduta administrativa com a lei que lhe serviu de arrimo;
    Princípio da Motivação

    •  d) a Administração Pública deve obstaculizar atuações geradas por antipatias, simpatias, objetivos de vingança, represálias, nepotismo e favorecimentos diversos;
    • Impessoalidade
    •  e) a Administração Pública deve escolher a proposta mais vantajosa com base única e exclusivamente nos critérios quantitativos e qualitativos expressamente dispostos no edital, sendo vedada introdução de novos critérios, bem como a interpretação extensiva de exigências não expressamente requeridas no edital ou convite.
    • Objetivo e não subjetivo: correto
  • DIFERENÇA ENTRE OS PRINCIPIOS DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E O PRINCIPIO DO JULGAMENTO OBJETIVO.

     

    Nesta questão, a subsunção dos demais princípios não é tão difícil de se assimilar mas a famosa “dúvida cruel” me recaiu quanto as alternativas “A” e “E”.

     

    Cabe ressaltar a importância desses dois princípios considerados explícitos das licitações (pois estão literalmente explanados no texto da lei) . São princípios que podem gerar uma certa confusão em virtude dos dois estarem falando de “seguir o que esta determinado no edital”. Realmente pode gerar muita dúvida em questões do tipo que temos que atribuir um principio a uma determinada situação. Após uma humilde análise dos dois dispositivos, com único objetivo de diferenciar para fins de concurso os dois institutos cheguei a seguinte conclusão:

    O principio do Julgamento Objetivo esta dentro do Princípio da vinculação do instrumento convocatório, é pois uma ramificação deste, e como toda ramificação sua área de atuação limitar-se-à a tornar vinculada a decisão da Licitação aos prévios mandamentos estabelecidos no Edital no que diz respeito apenas a “decisão” . Enquanto que o o Princípio da VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO é mais amplo, não se remetendo apenas aos mandamentos atinentes ao “julgamento do processo licitatório” mas a todo e qualquer ato que possa se originar dessa relação jurídica, como por exemplo condições de HABILITAÇÃO.  É meu leigo entendimento.    Abraço a todos!

  • Pessoal, to vendo gente justificar a letra C com o princípio da Motivação, mas não tem esse princípio na 8.666.. dei um localizar no texto compilado e não veio nada!

    Vou ficar com a resposta da @ivaneide