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ID
577003
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
MPE-RJ
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os atos administrativos são classificados para efeito de seus estudos. Nesse sentido, alguns critérios são sistematizados pela doutrina, entre eles o critério da liberdade de ação do Administrador Público. Esse critério abrange:

Alternativas
Comentários
  • Não etendi essa questão, como se pode ter 'liberdade de ação do Administrador Público'  para atos vinculados?
  • Alternativa D.

    Os atos, quanto à liberdade da Administração Pública, podem ser:

    VINCULADOS: A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, APÓS O ATENDIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI AO PARTICULAR, SÓ RESTA CONFERIR-LHE O DIREITO; LICENÇA, POR EXEMPLO.

    DISCRICIONÁRIOS: FACULDADE QUE O ADMINISTRADOR PÚBLICO GOZA PARA TOMAR DETERMINADAS DECISÕES (DENTRO DOS LIMITES DA LEI, É CLARO), POR RAZÕES DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE - MÉRITO ADMINISTRATIVO; AUTORIZAÇÃO (PORTE DE ARMA, PERMISSÃO DE USO DE UM BEM PÚBLICO ETC.), POR EXEMPLO.

    Não custa lembrar:

    Requisitos ou elementos dos Atos Adminsitrativos que são sempre vinculados: COMPETÊNCIA, FORMA E FINALIDADE.
    Requisitos ou elementos dos Atos Administrativos qu podem ser discricionários: MOTIVO E OBJETO -  LEMBRAR DE MÉRITO ADMINISTRATIVO; o crédito deve ser dado a um colega nosso aqui do site (infelizmente não me recordo do seu nome).

    MOTIVO
    É
    R
    I
    T
    OBJETO

    Bons Estudos! 
  • Quando a questão fala no critério da liberdade do administrador, devemos lembrar q, nos atos vinculados, não há essa margem de liberdade. O administrador vai fazer exatamente o previsto em lei.

    Já nos atos discricionários, ele pode agir de acordo c/a conveniência e oportunidade, mas sempre dentro da lei, como o colega citou.
    Vamos lembrar tb que, pela doutrina, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade são grandes limitadores dos atos discrionários.

    Bons estudos! Não desanimem!
  • Essa questão é a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho.
  • Também não entendi, achei a  questão mal formulada...

    "liberdade de ação do Administrador Público" nos remete à interpretação de discricionariedade....
    Falta, então , para mim enrequecimento doutrinário no que concerne a prática de liberdade do agente público em atos vinculados...

    uma vez que os supracitados atos são vinculados à lei.

    Alguém poderia colocar às claras essa posição dourinária?

    Bons estudos...
  •  Prezado Thiago Leão,O comando da questão quer saber a classificação dos atos administrativos no que tangue aocritério  da  liberdade  e  não se o ato pode ser praticado com liberdade pelo administradorpúblico.  Sendo  assim,  os  atos  administrativos,  podem  ter  classificações,  entre outras,quanto a: 

    1. LIBERDADE:

    VINCULADOS: já comentado;
    DISCRICIONÁRIOS: já comentado.

    2. DESTINATÁRIOS:

    GERAIS: Caracterizam-se por não possuir destinatários determinados. Exemplo: Decreto regulamentar.
    INDIVIDUAIS: São aqueles que possuem destinatários determinados, produzindo diretamente efeitos concretos. Exemplo: Nomeação de aprovado em concurso público.

    3. FORMAÇÃO DA VONTADE:

    SIMPLES: única formação de vontade de um só órgão.
    COMPLEXO: é aquele que necessita da manifestação de vontade de dois ou mais órgãos para sua formação.
    COMPOSTO: é formado por um só órgão, mas o ato depende da aprovação de outro órgão para que produza seus efeitos.

    Lembrando que está classificação é exemplificativa e não esgota o tema.

    Espero ter ajudado e bons estudos!
  • O comentário do Gilrod pode ser encontrado no livro do professor Alexandre Mazza, edição 2011, 2ª tiragem, página 193...bons estudos...

    MOTIVO
    É
    R
    I
    T
    OBJETO
  • Entendi como o Thiago explicou: o critério de liberdade diz respeito à vinculação:
    Para Atos Vinculados, não há liberdade de apreciação de conduta..
    Para Atos Discricionários, existe margem de  liberdade para exercer juízo de valor.
  • Importante mencionar aqui o critério das prerrogativas, ou seja, o poder que tem a administração de impor seus atos:
    a) império => dotada de supremaci/ prerrogativas. A relação entre o administrado é vertical.
    b) gestão => age em igualdade de condições com o particular. Relação horizontal.
    c) expediente => a administração é a própria destinatária do ato.
  • como se pode ter 'liberdade de ação do Administrador Público'  para atos vinculados?

    Essa questão é simples,mas com pouca atenção é capaz de erra-la


    - ela fala dos atos vinculados depois de sua execução....depois de sua execução se estiver tudo diante de lei não cabe
    outra coisa a não ser executar o ato.