a) Fundamenta-se nos princÌpios da utilidade pública, necessidade pública ou interesse social. (CORRETA) - Art. 5º, XXIV, da CF - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
b) O decreto expropriatório n„o transfere o bem do domínio particular para o domnio público. (CORRETA) - Para José dos Santos Carvalho Filho - Manual de Direito Administrativo, 18ª edição - pág. 744, é a indenização que acarreta a aquisição da propriedade pelo expropriante e a perda pelo expropriado.
c) Somente o Chefe do Poder Executivo poderá tomar a iniciativa da desapropriação. (ERRADA). A iniciativa poderá ser tomada por órgão ou entidade inferior, como a ANATEL, DNIT. O Decreto é do Chefe do Poder Executivo.
d) Mesmo durante a fase judicial do processo ex- propriatório, pode o administrador público desistir da ação de desapropriação.(CORRETA) - Critérios de conveniência e oportunidade da Administração pública. Ato discricionário.
e) Todos os bens patrimoniais podem ser objeto de desapropriação, inclusive os direitos de crédito. (CORRETA) - Não existe restrição constitucional - Art. 5º, XXIV, CF/88 - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; - Dec.Lei 3365/41 - Art. 2o Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios. § 3º É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e emprêsas cujo funcionamento dependa de autorização do Govêrno Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República.