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ID
577726
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Entre o feixe de sanções passÌveis de aplicação ao servidor público que pratica ato de improbidade encontram-se

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra e
    De acordo com a CF/88 em seu art. 37 §4º diz que oa atos de improbidade importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação rpevistas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
  • O  servidor público  não perde os direitos politicos . Ele fica SUSPENSO dos DIREITOS POLÍTICOS.  Muito cuidado com a palavra PERDER E SUSPENSO .
  • Conforme comentário acima, art. 15 da CF: É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos do incisos expostos no art.
  • GABARITO: e) a suspensão dos direitos polÌticos e a perda da função pública.


  • Perda de Direitos Políticos=Pena perpétua.

    São vedadas pela CF:
    Pena de morte, exceto em casos de guerra declarada(precisa ser uma guerra externa, entre Estados soberanos, não uma guerra meramente civil)

    Pena de caráter perpétuo.

    Penas de trabalhos forçados.

    Penas de banimento.

    e penas cruéis.
    Isso já matava a questão.
  • A única hipótese de perda dos direitos políticos está relacionada com a perda da nacionalidade, ou seja, o brasileiro naturalizado ou nato que incorrer nas seguintes hipóteses:

    ART. 12 CF:
    § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
    I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
    II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
    a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;

    Lembrando que a perda dos direitos políticos nesse caso não é perpétua, pois no atual regime de direito Brasileiro não existem sanções perpétuas.
  • Gabarito: E

     

    e) a suspensão dos direitos polÌticos e a perda da função pública.

    Observação: só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

  • CF:

    § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS) 

     

    ARTIGO 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: 

     

    I - na hipótese do art. 9º, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

     

    II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

     

    III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

     

    Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta Lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.

     

    IV - na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.