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Gabarito C
Calúnia ( honra objetiva) Sujeito ativo é qualquer um; sujeito passivo é a pessoa determinada - crime de dano e crime formal
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Difamação (honra objetiva) Sujeito ativo é qualquer um; sujeito passivo é a pessoa determinada - crime de dano e crime formalArt. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Injúria: (honra subjetiva)Sujeito ativo é qualquer um; sujeito passivo é a pessoa determinada - crime de dano e crime formalArt. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem: (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)
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I e II não tem dúvidas.
Injúria = honra subjetiva (inerente a pessoa).
Calúnia e Difamação = Objetiva (reputação da pessoa perante a sociedade).
Nos 02 ultimos casos, o crime só se consuma quando terceiro tem conhecimento da conduta. Como não existia terceiro no caso concreto, só pode caracterizar o crime de injúria.
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III- Correta. A consumação do delito de calúnia ocorre quando a imputação falsa chega ao conhecimento de terceiro, que não a vítima. Basta uma pessoa estranha aos sujeitos ativo e passivo para se consumar a calúnia. Se a atribuição falsa de fato criminoso dirigir-se direta e exclusivamente à vítima, configura-se a injúria, pois ofendeu-se somente a honra subjetiva.
Fonte: Código Penal Comentado - Guilherme Nucci.
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GABARITO E
O crime de CALÚNIA tutela a HONRA OBJETIVA, isto é, o bom nome, a reputação de que alguém goza perante o grupo social. Honra objetiva é o que os outros pensam a respeito dos atributos morais de alguém.
O crime de DIFAMAÇÃO tutela também a HONRA OBJETIVA, isto é, o bom nome, a reputação de que alguém goza perante o grupo social.
O crime de INJÚRIA diz respeito à HONRA SUBJETIVA, ou seja, ao sentimento que cada um tem acerca de seus próprios atributos físicos ou intelectuais. É um crime que afeta a AUTOESTIMA da vítima, sem amor-próprio.
Fonte: Direito Penal Esquematizado, Vitor Eduardo Rios Gonçalves.
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CORRETA a alternativa “E”.
Item I – VERDADEIRA – A injúria é crime contra honra que ofende a honra subjetiva. Não háimputação de fato. O delito se caracteriza com a simples ofensa dadignidade ou do decore da vítima motivado por um xingamento ouatribuição de qualquer negativa.
Item II – VERDADEIRA – Honra objetiva é a reputação, aquilo que os outros pensam a respeito do cidadão no tocante a seus atributos físicos, intelectuais, morais etc.A calúnia e difamação atribuemsempre um fato ofensivo da honra a uma pessoa. A diferença é que na calúnia o fato é criminoso e na difamação ele é apenas desonroso, imoral, etc., por conseguinte ambos atingem a honra externa (objetiva) do ofendido.
Item III – VERDADEIRA – A injúria é um crime de ação livre. Todos os meio hábeis a manifestação do pensamento podem servir à injúria: a palavra oral ou escrita, a pintura, o gesto, etc. até mesmo por omissão é possível cometer a injúria, por exemplo, na abstenção da prática de um ato, como o de não estender a mão a um cumprimento.
a injúria não se consubstancia na imputação de fato concreto, determinado, mas sim, na atribuição de qualidades negativas ou defeitos. Consiste ela em uma opinião pessoal do agente sobre o sujeito passivo, desacompanhada de qualquer dado concreto. São os insultos, xingamentos, (por exemplo: ladrão, vagabundo, corcunda, estúpido, grosseiro, incompetente, caloteiro, etc.). Ressalva-se que ainda a qualidade negativa seja verdadeira, isso não retira o cunho injurioso da manifestação. A injúria também pode constituir na imputação de fatos desabonadores, desde que essa imputação seja vaga, imprecisa.
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III - O fato de A dizer a B, em ambiente reservado, sem a presença de terceiros: B, tu és um dos beneficiados da corrupção havida no Órgão X e deves ter subornado o Promotor para não teres sido incluÌdo na denúncia, constitui crime de injúria. - CERTO
Injúria configura-se por atribuir qualidade negativa que afronte a honra subjetiva de alguém.
Ocorre que quando a ação desonrosa é quanto à sua condição subjetiva, imputando-se diretamente ao ofendido, configura-se a Injúria, pois a Calúnia e a difamação são crimes formais que se consumam quando chegam ao conhecimento de terceiros.
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Quanto a alternativa I e II não há que se ter dúvida. Entretanto, a alternativa III pode gerar confusão por parte do candidato. "III - O fato de A dizer a B, em ambiente reservado, sem a presença de terceiros: B, tu és um dos beneficiados da corrupção havida no Órgão X e deves ter subornado o Promotor para não teres sido incluÌdo na denúncia, constitui crime de injúria." O que entendo é que a calúnia se consuma quando terceiros toma conhecimento, no caso em questão como temos apenas 2 pessoas em uma sala, não há consumação do crime de calúnia. Entretanto, pode ser configurado a injúria uma vez que para sua consumação não exige o conhecimento de terceiros, e sim da própria vítima.
Avante!!!
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CORRETA a alternativa “E”.
Tem gente que so serve para atrapalhar ,ainda bem que não vou pela cabeça dessas pessoas...
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O gabarito correto é letra E.
A-) Honra objetiva: DIZ RESPEITO AO QUE O SUJEITO ACRDITA QUE GOZA NO SEU MEIO SOCIAL, É O JUIZO QUE FORMA NOSSA PERSONALIDADE. calúnia e difamação
B-) Honra subjetiva: DIZ RESPEITO O CONCEITO QUE A PESSOA TEM DE SI MESMO, O SENTIDO DA DIGNIDADE DE CADA UM. injúria.
C-) O delito de injuria no fato narrado, se consumo com a vítima tomando conhecimento direto do fato.
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O item III caracterizaria a calúnia se houvesse a ciência por terceiro, tal qual na difamação, que afetam a honra objetiva, se consumam com o conhecimento por terceiros. Nesse caso, tendo havido ofensa apenas à honra subjetiva = injúria.
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O enunciado acima dá os sinais para a interpretação da questão e sua resposta correta. Diz que a honra subjetiva é a auto-percepção do eu, o reconhecimento de seus valores. Já a honra objetiva é a percepção que outros têm de alguém. O Código Penal protege crimes que agridam a honra, porém temos que analisar cada situação e verificar as circunstâncias envolvidas no caso. A injúria ofende a honra subjetiva da pessoa. Correto. A calúnia e a difamação ofendem a honra objetiva da pessoa. Também correto. A terceira afirmação é que necessita de uma análise mais atenciosa. 'A' imputa a 'B' fatos definidos em lei como crime, porém, sem a presença de terceiros. A ofensa nesse caso está inserida no sentido da honra subjetiva, pois a partir do momento que não havia ninguém mais presente no ambiente, a honra objetiva de B não foi afetada. Então, o bem jurídico que será protegido é aquele que foi lesionado, qual seja, a honra subjetiva, e honra subjetiva é injúria.
robertoborba.blogspot.com.br
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III- CORRETO! Exemplo típico de injúria por imputação de fato! Em regra quando há imputação de fato configura-se o crime de difamação. Porém, na hipótese de a imputação ter sido feita apenas na presença do ofendido, caracteriza-se injúria. Exclui-se a difamação pois esta exige o conhecimento de terceiros para consumar.
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Com a devida vênia dos demais colegas e doutrina abalizada, ouso discordar que a calúnia necessite ser de conhecimento de terceira pessoa que não o caluniado, pelo simples fato de não constar da lei esse requisito e, impor essa exigência, é acrescentar uma elementar no tipo penal, tarefa que é destinada ao legislador. A letra C, dessa forma, não pode ser considerada calúnia pelo fato de não constar na questão a informação que o fato criminoso, atribuído em ambiente reservado, é falso. Logo, por exclusão, é possível sim entender que se trata de injúria, por suas próprias razões.
Quem não sair da fila, já sabe, chega lá. Abraços.
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Injúria= subjetivo o que eu penso ao meu respeito
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Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
calunia e difamação precisam chegar a terceiros. (Honra objetiva)
Injúria não precisa.
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Calúnia e Difamação= honra Objetiva, quando 3º tomam conhecimento
Injúria= honra Subjetiva, quando a vítima toma conhecimento.
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Errei por menosprezar a questão. Por mais fácil que uma questão pareça nunca a menospreze...
Gab: Letra E
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Em relação ao item III. Embora tenha a descrição de um fato criminoso (A imputa a B a pratica de corrupção), para que se configure o crime de calúnia, é preciso que terceiros tomem conhecimento, já que este tipo penal tutela a honra objetiva, que nada mais seria, em uma definição simplória, do que a reputação de alguém no seio social.
Assim, como o fato se deu em caráter privado, restou ofendida apenas a honra subjetiva de B, logo, houve crime de injúria.
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Honra objetiva
É o juízo que terceiros fazem acerca dos atributos de alguém
Honra subjetiva
É o juízo que determinada pessoa faz acerca de seus próprios atributos.
Calúnia e difamação
Atinge a honra objetiva
Injúria
Atinge a honra subjetiva
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Injúria real
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Injúria racial
§ 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena - reclusão de um a três anos e multa.
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CALÚNIA - Imputar FATO definido como CRIME (Pedro subtraiu jóias; Pedro falsificou sua identidade para entrar na boate; Pedro espanca Felisberta causando-lhe lesões, Pedro proíbe a entrada de índios em seu estabelecimento)
DIFAMAÇÃO - Imputar FATO não definido como crime (Pedro traiu sua namorada com Joana; Pedro joga no bicho, Pedro bebeu até cair)
INJÚRIA - Imputar uma QUALIDADE negativa, qualidade esta que PODE SER DERIVADA ou não de conduta criminosa (Pedro é ladrão, Pedro é traficante de drogas, Pedro é um grande mentiroso e falso, Pedro é estuprador)
Portanto, o macete está em identificar se houve imputação de FATO criminoso (calúnia), FATO não criminoso (difamação) ou QUALIDADE (injúria).