SóProvas


ID
577735
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as assertivas abaixo, formuladas com apoio na Lei nº 11.343/2006 (Lei de Entorpecentes).

I - Fica sujeito à advertência sobre os efeitos das drogas, à prestação de serviços comunitários ou ao comparecimento a programa ou curso educativo o agente que oferece droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem.

II - O condenado por tráfico ilícito de droga fica sempre sujeito ao cumprimento da pena privativa de liberdade sob regime inicial fechado, podendo, no entanto, dele progredir, após o cumprimento de dois quintos da pena imposta, se primário, desde que atendidos os demais requisitos legais.

III - Definitivamente condenado duas vezes por tráfico de droga (reincidente específico), o réu não tem direito ao livramento condicional.

Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    Item I (errado) 

    Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
    I - advertência sobre os efeitos das drogas;
    II - prestação de serviços à comunidade;
    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    As medidas acima não comporta o artigo 33, parágrafo 3., pois tem pena de detenção de 6 meses a 1 ano.

    Item II (certo)

    Item III (certo) 

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    V
     - V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Incluído pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
  • Acho que o item II está desatualizado:
    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismosão insuscetíveis de:
    (...)
    § 1o  A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmenteem regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

    No informativo 672, o Plenário do STF decidiu que esse parágrafo é INCONSTITUCIONAL. O regime inicial nas condenações por crimes hediondos não tem que ser obrigatoriamente o fechado, podendo ser também o regime semiaberto ou aberto, desde que presentes os requisitos do art. 33, § 2º, alíneas b e c, do Código Penal.
  • correto colega item II desatualizado...
  • Por favor, alguem pode me dizer o pq do item I estar errado, uma vez que o par. 3 do art. 33 diz sem prejuízo das pena previstas no art. 28? Trata-se de tráfico privilegiado. Obrigada.
  • não encontrei erro na questão

    I - Fica sujeito à advertência sobre os efeitos das drogas, à prestação de serviços comunitários ou ao comparecimento a programa ou curso educativo o agente que oferece droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem.

    Art. 33, 
    § 3o  da lei 11.343/06  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28. 

    Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
    I - advertência sobre os efeitos das drogas;
    II - prestação de serviços à comunidade;
    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
  • Item I me parece correto também. 
  • Talvez o erro esteja no fato do inciso I limitar a penalidade às medidas previstas no artigo 28, o que não é verdade (para mim a questão está certa, mas tentei encontrar algo que a tornasse incorreta).

    Vitor Eduardo Rio Gonçalves esclarece que "a nova lei solucionou a questão (antes questionava-se se essa figura equiparava-se ao tráfico ou ao uso) ao prever crime específico para a hipótese, estabelecendo que, ao agente, SERÁ IMPOSTA pena de seis meses a um ano e multa, além daquelas previstas no artigo 28 (advertência, prestação de serviços à comunidade e frequência a cursos educativos), de forma que as penas serão aplicadas CUMULATIVAMENTE". 

    Portanto, para além das medidas do artigo 28, serão aplicadas as penas privativa de liberdade e multa, tornando equivocada a limitação apresentada na questão.

    ***se alguém tiver outro entendimento, mande recado.

    Att.
  • Concordo com os colegas acima, pois o item I está correto, pois a oferta do narcótico será para alguem de seu relacionamento para juntos consumirem, não havendo o comércio.
     O item II, de acordo com novo entendimento do stf, so o prazo está em desacordo, pois seria dois terços.
  • CORRETA a alternativa “D”.
     
    Inicialmente vamos a uma pequena premissa: o enunciado pede que a resolução seja feita com o apoio da Lei 11.343/06 (não com base no entendimento dos Tribunais ou da doutrina).
     
    Item I
    FALSAArtigo 33, § 3o da Lei de Drogas: Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
    Pena -detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
    O § 3º dispõe que a pena será de detenção e multa sem prejuízo das sanções previstas no artigo 28. Isto significa dizer que poderão ser cumuladas as penas de ambos os institutos.
     
    Item II –
    VERDADEIRA – Artigo 2º da Lei 8.072/90: Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo.
    § 1o: A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.
    § 2o: A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.
     
    Item III –
    VERDADEIRA – Artigo 44, parágrafo único da Lei de Drogas: Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.
  • Item III

    Foi declarado inconstitucional pelo STF,

    Regra que proíbe liberdade provisória a presos por tráfico de drogas é inconstitucional

     

    Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu parcialmente habeas corpus para que um homem preso em flagrante por tráfico de drogas possa ter o seu processo analisado novamente pelo juiz responsável pelo caso e, nessa nova análise, tenha a possibilidade de responder ao processo em liberdade. Nesse sentido, a maioria dos ministros da Corte declarou, incidentalmente*, a inconstitucionalidade de parte do artigo 44** da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), que proibia a concessão de liberdade provisória nos casos de tráfico de entorpecentes.

    A decisão foi tomada no Habeas Corpus (HC 104339) apresentado pela defesa do acusado, que está preso desde agosto de 2009. Ele foi abordado com cerca de cinco quilos de cocaína, além de outros entorpecentes em menor quantidade.

    Argumentos

    O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, afirmou em seu voto que a regra prevista na lei “é incompatível com o princípio constitucional da presunção de inocência e do devido processo legal, dentre outros princípios”.

    O ministro afirmou ainda que, ao afastar a concessão de liberdade provisória de forma genérica, a norma retira do juiz competente a oportunidade de, no caso concreto, “analisar os pressupostos da necessidade do cárcere cautelar em inequívoca antecipação de pena, indo de encontro a diversos dispositivos constitucionais”.

    Segundo ele, a lei estabelece um tipo de regime de prisão preventiva obrigatório, na medida em que torna a prisão uma regra e a liberdade uma exceção. O ministro lembrou que a Constituição Federal de 1988 instituiu um novo regime no qual a liberdade é a regra e a prisão exige comprovação devidamente fundamentada.

    Nesse sentido, o ministro Gilmar Mendes indicou que o caput do artigo 44 da Lei de Drogas deveria ser considerado inconstitucional, por ter sido editado em sentido contrário à Constituição. Por fim, destacou que o pedido de liberdade do acusado deve ser analisado novamente pelo juiz, mas, dessa vez, com base nos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.

    O mesmo entendimento foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Cezar Peluso, Celso de Mello e pelo presidente, ministro Ayres Britto.

    Bons estudos.

  • é isso ai, segundo a jurisprudencia a questao esta desatualizada!!
    ABRACO!
  • colegas,

    Não há nenhum problema com a questão.a análise da lei responde perfeitamente os quesitos. De outro modo, o art. 44, paragrafo único, não é inconstitucional. Não podemos confundir os efeitos interpartes de um julgamento isolado do STF (HC) com uma declaração de inconstitucionalidade em processo abstrato.
  • Pessoal importante Ressaltar que o Item II está desatualizado.
    O Informativo 672 do STF:
    Lei 8.072/90 e regime inicial de cumprimento de pena - 7
    É inconstitucional o § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90 (“Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: ... § 1o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado”). Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, deferiu habeas corpus com a finalidade de alterar para semiaberto o regime inicial de pena do paciente, o qual fora condenado por tráfico de drogas com reprimenda inferior a 8 anos de reclusão e regime inicialmente fechado, por força da Lei 11.464/2007, que instituíra a obrigatoriedade de imposição desse regime a crimes hediondos e assemelhados — v. Informativo 670. Destacou-se que a fixação do regime inicial fechado se dera exclusivamente com fundamento na lei em vigor. Observou-se que não se teriam constatado requisitos subjetivos desfavoráveis ao paciente, considerado tecnicamente primário. Ressaltou-se que, assim como no caso da vedação legal à substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em condenação pelo delito de tráfico — já declarada inconstitucional pelo STF —, a definição de regime deveria sempre ser analisada independentemente da natureza da infração. Ademais, seria imperioso aferir os critérios, de forma concreta, por se tratar de direito subjetivo garantido constitucionalmente ao indivíduo. Consignou-se que a Constituição contemplaria as restrições a serem impostas aos incursos em dispositivos da Lei 8.072/90, e dentre elas não se encontraria a obrigatoriedade de imposição de regime extremo para início de cumprimento de pena. Salientou-se que o art. 5º, XLIII, da CF, afastaria somente a fiança, a graça e a anistia, para, no inciso XLVI, assegurar, de forma abrangente, a individualização da pena. Vencidos os Ministros Luiz Fux, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio, que denegavam a ordem.

    HC 111840/ES, rel. Min. Dias Toffoli, 27.6.2012. (HC-111840)


    Foi o que eu entendi ao ler este enunciado.
  • Com todo respeito a opinião dos colegas acima, dizer que a questão pede a letra da lei e por isso não deve ser aplicado o entendimento dos Tribunais com relação a ela é um disparate.
    Se o STF julgou inconstitucional o texto da lei é excluído do ordenamento, perdeu seu fundamento de validade, logo não pode ser considerado correto. Simplesmente não é retirado da lei porque é preciso lei em sentido formal para expulsá-lo dali. No entanto inquestionável que sua aplicabilidade é zero.
  • I - Fica sujeito à advertência sobre os efeitos das drogas, à prestação de serviços comunitários ou ao comparecimento a programa ou curso educativo o agente que oferece droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem.

    Bem creio que os colegas  acima estão equivocadas na assertiva l, pois a questão mistura o caput o art 28 com o paragrafo 3 da art 33...

    § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    Ou seja, ficará sujeito à advertencia + serviço comunitário + medida educativa somente se praticar algum verbo do art 28 (aduirir, guardar, trazer consigo, transportar ou manter em depósito + fim de uso pessoal)

    A questão está realmente errada!
  •  

    At. 33 - § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28..

    PENAS DO ART. 28


    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depo?sito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorizac?a?o ou em desacordo com determinac?a?o legal ou regulamentar sera? submetido a?s seguintes penas:

    I - adverte?ncia sobre os efeitos das drogas;
    II - prestac?a?o de servic?os a? comunidade;
    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. 


    I - Fica sujeito à advertência sobre os efeitos das drogas, à prestação de serviços comunitários ou ao comparecimento a programa ou curso educativo o agente que oferece droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem.

    EM nenhum momento eu vi esse tópico DELIMITAR que "SOMENTE" se aplicariam as penas do art. 28, o que, na minha opinião, não a torna errada!!

    CABE FIRMAR TAMBÉM ...


    FORNECER caracteriza-se pela atitude de o traficante realizar essa ação com a pretensão de viciar o agente para tê-lo como cliente.

     

        OFERECER ≠ FORNECER e EVENTUALMENTE ≠ HABITUALMENTE

  • O item II me parece desatualizado, pois o STF já entendeu que o condenado pode ter, em situações que justifiquem, a pena privativa convertida em pena restritiva de direitos!!!
  • Questão extremamente mal feita... me pergunto por que as bancas fazem questões tão sacanas como essa...
    Me respondam uma coisa, qual dos dois parágrafos está certo?

    I - Fica sujeito à advertência sobre os efeitos das drogas, à prestação de serviços comunitários ou ao comparecimento a programa ou curso educativo o agente que oferece droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem.

    I - Não fica sujeito à advertência sobre os efeitos das drogas, à prestação de serviços comunitários ou ao comparecimento a programa ou curso educativo o agente que oferece droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem.


    Esse tipo de dúvida lógica não devia existir... então, atenção os colegas que assim como eu tem dificuldades de moldar à capacidade interpretativa de algumas bancas.


  • ohhh povo doido.....esse informativo do STF ainda não é OFICIAL, por isso a questão está correta e atualizada. Se liguem!!!
  • Tanto o item II como o III estão desatualizados, logos todos estão errados!


    Bons estudos, a luta continua....
  • I - Oferecer droga: detenção + adv.; serviços à comunidade; comparecimento a programas ou cursos educativos.

    II - STF reafirma jurisprudência que veda regime prisional baseado apenas na hediondez do crime: "Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “É inconstitucional a fixação ex lege, com base no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.072/1990, do regime inicial fechado, devendo o julgador, quando da condenação, ater-se aos parâmetros previstos no artigo 33 do Código Penal” (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=361875).