-
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência.
-
Acredito que a letra c está errada pelo fato do enunciado se referir à prescrição da pretensão PUNITIVA, enquanto a alternativa traz em seu bojo causa interruptiva da prescrição da pretensão EXECUTÓRIA.
-
Lembrando que a questão pede a alternativa INCORRETA.
Letra A – CORRETA – Artigo 117: O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa.
Letra B – CORRETA – Artigo 117: O curso da prescrição interrompe-se: II - pela pronúncia.
Letra C – INCORRETA – Artigo 117: O curso da prescrição interrompe-se: V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena (não é pena privativa de liberdade).
Letra D – CORRETA – Artigo 117: O curso da prescrição interrompe-se: IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis.
Letra E – CORRETA – Artigo 117: O curso da prescrição interrompe-se: III - pela decisão confirmatória da pronúncia.
Os artigos são do Código Penal.
-
Pode ser iniciada a ação penal por meio de queixa em crime hediondo contra a vida? Quais crimes? Fiquei em dúvida nesta.
Se souber, manda um e-mail: afnm85@gmail.com
-
MUITO CUIDADO COM OS COMENTÀRIOS ACIMA!
O erro da questão é o seguinte:
O artigo 117 do Código Penal diz que
O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência.
Ocorre que os incisos I, II, III e IV são causas interruptivas da PPP (Prescrição da Pretensão Punitiva), enquanto que os incisos V e VI são causas interruptivas da PPE (Prescrição da Pretensão Executória).
Ora, o ítem C está incorreto não porque possui o adendo "pena privativa de liberdade", mas sim porque é causa de interrupção da PPE (Prescrição da Pretensão Executória) , sendo que a questão pede causa de interrupção da PPP (Prescrição da Pretensão Punitiva).
Outrossim, à epoca da questão, o crime de estupro (hediondo) aceitava ser iniciado por queixa crime. Estretanto, com a entrada em vigor da Lei nº 12.015 de 2009, tão hipótese não é mais possível, sendo, APÓS A ENTRADA EM VIGOR DESSA LEI, errado também a letra A.
-
O erro da alternativa C está no fato de que "início ou continuação de cumprimento de pena privativa de liberdade" está relacionado a outro tipo de prescrição: a prescrição da pretenção executiva; sendo que a questão aborda a prescrição da pretenção punitiva.
-
É possível queixa-crime em crime hediondo contra a vida.
A hipótese ocorre nos casos de inércia do MP no oferecimento da denúncia.
Neste caso, cabe à parte oferecer queixa-crime subsidíaria (AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA - Art. 100, § 3º do CP).
Bons estudos a todos e fé na missão.
-
O Carlos Costa está certo. Trata-se de interrupção da PPE e não PPP. Muita gente confundindo.
-
Assim como eu , muitos colegas não prestaram atenção que esta pedindo a ERRADA. Ainda comentam .... Jesus oO
-
PPP: ocorre antes do trânsito em julgado, digamos que seja o período de tempo que o estado tenha para constituir uma sentença condenatória com trânsito em julgado.
Se o indivíduo está cumprindo ou voltou a cumprir a pena, como falamos em PPP, se ela pressupõe não ter sentença condenatória ainda?
Atl. C errada!